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A Inteligência Artificial Para a Administração da Justiça: O Cenário da Regulamentação

Postado em 12 de maio de 2025 Por Hélio André Medeiros Batista Advogado

A adoção da Inteligência Artificial (IA) para a Administração da Justiça desponta como estratégia crucial diante da crescente demanda por celeridade, consistência e acesso equitativo à justiça. A implementação da IA pode reconfigurar a prestação jurisdicional, promovendo eficiência processual sem abdicar dos princípios fundamentais, como dignidade, equidade e transparência.

Casos já existentes em diversos Tribunais brasileiros foram responsáveis por validar, ao menos inicialmente, os impactos da IA na gestão processual e na legitimidade das decisões. As evidências apontam para ganhos expressivos de eficiência por meio de automações para a redução de tempo na realização de tarefas e otimização da carga de trabalho dos operadores de direito. Contudo, emergem preocupações relacionadas à opacidade algorítmica, riscos de reprodução de vieses e fragilidades na governança da tecnologia.

E é aí que se tornam extremamente relevantes a Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário, bem como as diretrizes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para orientação dos advogados com relação ao uso da IA generativa na prática jurídica. Paralelamente a essas regulamentações, encontra-se em trâmite o projeto de lei 2338/23, o qual já foi aprovado pelo Senado Federal e atualmente se encontra em trâmite na Câmara dos Deputado, sendo certo que será o futuro marco regulatório da IA no Brasil.

O referido projeto de lei direciona o uso ético da IA para ser guiado por supervisão humana contínua, auditorias regulares, explicabilidade e mecanismos robustos de accountability. A IA não deve substituir o raciocínio jurídico humano, mas complementá-lo, enriquecendo o processo com análises baseadas em grandes volumes de dados, desde que em consonância com o contexto e os valores constitucionais.

O desafio é colocar em prática o cumprimento das regulamentações atualmente vigentes, o qual também repercutirá na efetividade do futuro marco regulatório da IA, estando esse com repercussão direta do AI Act (marco regulatório da União Europeia sobre uso da IA), assim como aconteceu com a Lei Geral de Proteção de Dados que teve reflexo da lei de proteção de dados vigente na União Europeia (GPDR).

Por outro lado, a efetividade dos resultados da IA não poderá gerar conflito com o desenvolvimento tecnológico e a inovação, sendo mais um desafio dos operadores do direito em orientar a prática de diretrizes para cumprimento das previsões sobre o tema de forma atenta aos príncípios existentes em cada regulamentação.

O ponto positivo é que o mercado, antevendo as exigências regulatórias, há pouco mais de 01 (um) ano publicou a existência de uma norma internacional sobre o tema, a ISO/IEC 42001, a qual se trata de norma internacional de sistema de gestão para o desenvolvimento e uso responsável da Inteligência Artificial (IA) nas organizações, cujo objetivo é fornecer orientação para empresas sobre gestão de IA de forma ética, transparente e responsável, garantindo que os sistemas de IA sejam desenvolvidos e utilizados de forma segura e confiável.  

Conclui-se que a IA para a Administração da Justiça representa oportunidade promissora de inovação institucional, desde que sua implementação seja orientada por uma matriz de governança responsável e atenta aos limites democráticos do uso da tecnologia. Em razão disso, o hype do uso da Inteligência Artificial, principalmente a que ficou mais recentemente popularizada, a generativa, deve dar espaço a consciência e discernimento de que essa ferramenta deve ser guiada por meio de regulamentos norteadores, pois nós humanos, feitos de inteligência natural, somos responsáveis civilmente pelos nossos atos, assim como os próprios “atos” da inteligênca artificial, ao menos até o presente momento.

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