Recentemente entrou em vigor a Lei 15.240/2025 que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para positivar no ordenamento jurídico Brasileiro o abandono afetivo como ilícito civil passível de reparação por danos. Essa alteração legislativa reconhece a necessidade afetiva como um direito fundamental daqueles que ainda estão em fase de formação psicológica, moral e social.
Nessa toada, a Lei supracitada marca um avanço simbólico importante no Direito de Família ao enfrentar a omissão silenciosa que permeia muitas relações familiares e ao questionar o cenário social que naturaliza a ausência de um dos genitores na vida dos filhos quando o laço matrimonial é rompido.
Historicamente, no imaginário social, o rompimento da relação conjugal justifica o afastamento parental e, consequentemente, normaliza a conduta de omissão afetiva. Isso porquê, via de regra, é muito comum quando ocorre o divórcio, um dos genitores assumir a posição de detentor da guarda unilateral dos filhos e o outro a responsabilidade de pagar a pensão alimentícia.
Nessa divisão estrutural, a base das responsabilidades dos genitores é direcionada apenas para as necessidades materiais dos filhos menores, sem considerar os fatores emocionais e afetivos que constituem o ambiente e as relações familiares nem, tampouco, as consequências psicológicas que o rompimento pode acarretar.
Entretanto, o encerramento do matrimônio não extingue os pais das atribuições abrangidas pelo poder familiar que está expressamente previsto no artigo 1.630 do Código Civil Brasileiro e no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88). Tais dispositivos reconhecem à família o dever jurídico de cuidado e afeto e asseguram a proteção integral da infância e da juventude como direito fundamental ratificado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Ocorre que, durante muito tempo, o Estado limitou-se à efetiva responsabilização dos genitores apenas no tocante às obrigações materiais para suprir as necessidades básicas e sustento dos filhos menores, não se atentando a aspectos que também são essenciais para a formação do indivíduo como a convivência, o cuidado, a presença, a criação de vínculo emocional e o suporte psicológico, elementos que são fundamentais para o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente.
Quando os laços afetivos são rompidos no contexto familiar as consequências emocionais impactam diretamente as crianças e adolescentes que protagonizam esse cenário, e as marcas deixadas podem ser profundas, porém, na maioria das vezes, são silenciosas e manifestam-se em forma de baixa autoestima, dificuldades nas relações interpessoais e inúmeros outros traumas que, frequentemente, acompanham o indivíduo até a vida adulta.
Ao reconhecer o abandono afetivo como ilícito civil o Estado rompe a ideia equivocada de que a obrigação parental concretiza-se no pagamento da pensão alimentícia e evidencia um campo mais amplo, que envolve os fatos, as consequências emocionais que a dissolução familiar pode acarretar aos filhos e a responsabilidade afetiva dos genitores, desconstruindo, pois, um modelo superficial de afeto que, hodiernamente, emerge e alimenta-se de curtidas nas redes sociais.
Nesse contexto, a Lei 15.240/2025 vem para enfatizar valores que já são determinados pela ética e pela moral a fim de prevenir a lacuna emocional que pode ser ocasionada pelo abandono afetivo. Portanto, essa alteração legislativa representa um Marco Legal importante para o Direito de Família e pode ser interpretada como uma ferramenta pedagógica que instrumentaliza o dever de cuidado como parte integrante e inseparável da responsabilidade parental, porque justiça também é proteção de laços.
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