Recentemente celebramos com louvor os 10(dez) anos da Lei nº 13.140 de 26/06/2015 – Lei de Mediação. Uma legislação extremamente necessária, que dispõe sobre “a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública”.
Quando nos remetemos ao contexto jurídico, em especial a Constituição Federal do Brasil de 1988, podemos constatar em seu preâmbulo o compromisso com a solução pacífica das controvérsias.
Partindo dessa premissa, nos certificamos que a inquietação e a necessidade para estimular e promover a cultura de paz, não se trata de algo novo, e sim que faz parte do contexto social. Diante da certeza do conflito ser algo inerente a pessoa humana, fazendo-se presente nas relações familiares, de trabalho, educacionais, empresariais, desportivas, políticas, dentre outras.
Conduzindo ainda para um contexto de década, a Lei nº 13.105 de 16/03/2015 – Código de Processo Civil, estimula a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, precisamente no artigo 165; e no artigo 166 do referido Código, consta o rol de princípios que norteiam os procedimentos da conciliação e da mediação: independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, da oralidade, informalidade e decisão informada. Esses princípios são de suma importância para garantir a celeridade, segurança e eficácia na realização dos procedimentos mencionados.
Em virtude da crescente demanda judicial, resultando na morosidade para soluções de conflitos, o que naturalmente vinha causando uma insatisfação na sociedade, vislumbrou-se a possibilidade de expansão dos procedimentos de mediação e de conciliação através do extrajudiciário.
E com esse olhar na desjudicialização através dos avanços a Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, instituiu o provimento nº 67 de 26/03/2018 que disciplina de forma clara e objetiva todo o procedimento de Mediação e Conciliação nos Serviços Notariais e de Registro do Brasil. Podemos dizer que, isso foi um grande progresso.
Percorrendo o caminho e buscando uma uniformidade, unidade e melhor compreensão dos procedimentos extrajudiciais, também foi instituído pelo CNJ o provimento nº 149 de 30/08/2023. Este provimento firmou e contribuiu ainda mais com a disponibilização dos serviços na esfera extrajudicial, para resolução de conflitos por meio da mediação e da conciliação. Abriu-se um leque de novas oportunidades para os notários, registradores, cidadãos; e aos advogados que são auxiliares da justiça e desempenham um importante papel na prática desses procedimentos, como estimula o código de ética e disciplina da OAB, conforme inciso VI do Artigo 2º.
Em Pernambuco, algumas Serventias já foram cadastradas e credenciadas, precisamente na Região Metropolitana do Recife, no Agreste Meridional e no Agreste Central.
Entretanto, é importante ratificar que a disponibilização desses serviços, são facultativos devendo sempre observar os requisitos previstos na Lei de Mediação e nos provimentos instituídos pelo CNJ; ressaltando ser vedado estabelecer cláusula de compromisso de conciliação ou de mediação extrajudicial, em documentos emitidos pelos cartórios notariais e registrais.
Com avanços pontuais, necessários e importantes, os cidadãos conseguem acesso à justiça com celeridade, segurança, eficácia e menos onerosidade; resultando na solução do conflito de forma satisfatória, restabelecendo laços e o primordial, promovendo uma cultura de paz.
“Para praticar o processo de resolução de conflitos, devemos abandonar completamente o objetivo de levar as pessoas a fazerem aquilo que nós queremos.” (Marshall B. Rosenberg)
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