O Direito da Inteligência Artificial está próximo de obter seu Marco Civil regulatório, quando os avanços da IA reclamam a sua mais urgente normatização. O PL 2338/23, do Senado, tramita agora na Câmara Federal. Diversos requerimentos de audiências públicas setoriais estão apresentados. Um deles (16/6), para exposição e conhecimento de aplicações e casos relevantes de uso da inteligência artificial pelo Poder Público, envolvendo o CNJ, STF, TCU e outras instituições.
De iniciativa do senador Rodrigo Pacheco, classifica os sistemas de IA, quanto aos níveis de risco e suas aplicações em duas categorias (IA e IAG), dispondo sobre o desenvolvimento, o fomento e o uso ético e responsável da inteligência artificial com base na centralidade da pessoa humana. Trata também dos direitos autorais no desenvolvimento dos sistemas.
Observada a regulamentação da inteligência artificial, afigura-se urgente que a advocacia participe dos debates, chamada a OAB a intervir, notadamente quanto aos limites éticos para o uso de ferramentas de IA no sistema de Justiça. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 615/2025 com diretrizes para o uso da IA no Poder Judiciário.
A seu turno, a Lei nº 15.040/2024, que disciplina os contratos de seguro no Brasil, representa um marco regulatório relevante para o setor securitário nacional, conforme acentua Livia Mathiazi (Consultor Jurídico,15.06). Dentre os aspectos mais significativos ela destaca “a sistematização jurídica do resseguro, agora consolidado em seção específica (Seção XI), o que impõe grandes desafios operacionais para seguradoras e resseguradoras, inclusive estrangeiras, que atuam no mercado brasileiro”.
Enquanto isso, as edições de outros Estatutos reclamam atualização, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, apontado como um dos mais avançados diplomas legais no mundo inteiro. Hoje, trinta e cinco (35) anos depois, o ECA deve ser avaliado sob a ótica de sua efetividade plena, ou seja, em constatação de um “déficit” de sua implementação adequada. A doutrina de Luiz Carlos de Barros Figueiredo, a maior autoridade brasileira no tema, indica com exatidão que o ECA foi a primeira lei brasileira adiante do fato social. Depois do Estatuto, apenas o Código de Defesa do Consumidor ganhou espectro de tal magnitude.
Assinale-se que o princípio do melhor interesse da criança, deve orientar todo o ordenamento jurídico, para além do próprio Estatuto, ou seja, as leis deverão, sempre, seguir as diretivas do Estatuto, coadunando-se com o ECA em identidade substancial, de modo a efetivá-lo em todas as hipóteses e situações vivenciadas. O PL 3.800/24 alterando o ECA, para instituir o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), se acha na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, aguardando desde 0/05/2025, a designação de relator.
É certo afirmar que se ajustam as leis, para uma melhor adequação social e nessa linha propositiva a atualização das leis reclama urgência.
Perante a Lei n. 14.443/2022, que alterou a Lei n. 9.163/1996, assegurando às mulheres o recurso a métodos contraceptivos, incluindo esterilização (laqueadura), em exercício de direito ao planejamento familiar, tem-se que essa disposição de vontade não mais depende de autorização conjugal. Apenas há dois anos houve o ajuste. No caso da mulher casada, a procriação negada terá lugar após o segundo filho, conferindo um exercício semipleno da mulher em optar por não ter (mais) filhos.
Neste ano, temos a registrar os 10 anos do Código de Processo Civil (Lei n.13.105/2015) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015); os 20 anos da Lei de Biosegurança (Lei n. 11.105/2005), os 30 anos da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995); os 35 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) e do Sistema Único de Saúde – SUS (Lei n. 8.080/1990), e os 75 anos da Lei de Concessão de Assistência Judiciária aos necessitados (Lei n. 1.060/1950), para citar apenas esses diplomas legais. Não há negar que estes diplomas reclamam suas devidas atualizações, incorporando-se nos seus textos, toda a experimentação judiciária e o que a prática da advocacia tem revelado a contribuir para os devidos fins sociais das respectivas leis. Em outro giro, novos Estatutos também carecem de seus implementos, a exemplo:
(i) Estatuto dos Direitos do Paciente (PL 4175/24, de 30.10.240, desde 16.05 perante a Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados, e o PL 2242/22, já no Senado, pendente desde 09.04.25 de relatório plenário do Senador Humberto Costa;
(ii) Estatuto da Vítima (PL 3890/2020, remetido ao Senado em 18.12.24). A proposta detalha direitos e contém regras para a chamada justiça restaurativa, aplicável de forma preventiva ou após infrações penais ou não. É um dos instrumentos mais avançados. Desde 13 de junho se acha na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, aguardando relatório do Senador Weverton.
(iii) A regulamentação do artigo 245 da Constituição Federal. O PL 1831/2015 prevê as hipóteses e condições nas quais o Poder Público deverá oferecer assistência material (auxílio-vítima) aos herdeiros e dependentes carentes das vítimas de crimes dolosos. Apensado ao PL-3503/2004, nesta segunda-feira última (16/6) a proposição do Deputado Eduardo da Fonte é levada à apreciação do Plenário em regime de tramitação urgente.
O direito é um sistema dinâmico, que deve acompanhar as mudanças sociais, tecnológicas e econômicas para permanecer relevante e eficaz. A necessidade de reformas na legislação existente, a atualização das leis com especificidades modernas, é uma ferramenta nesse fim.
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