INTRODUÇÃO
Ao longo da trajetória histórica do Direito Penal, a vítima passou por um movimento paradoxal: de protagonista absoluto, nos tempos da vingança privada, para uma posição de quase completa invisibilidade com a consolidação do Estado como detentor exclusivo do jus puniendi. Como lembra Bitencourt (2022, p. 54), “a vítima foi progressivamente afastada do processo penal, tornando-se simples instrumento probatório, sem qualquer protagonismo”. A partir do século XIX, com o fortalecimento do modelo liberal e do processo penal garantista, a relação central passou a ser estruturada entre o Estado-acusador e o réu, relegando a vítima ao papel de mera testemunha.
Esse cenário ainda predomina no Brasil e reforça um paradoxo: ao mesmo tempo, em que o sistema processual se preocupa em assegurar garantias fundamentais ao acusado — preocupação legítima e inegociável — ele silencia a vítima. Brandão (2021, p. 112) observa que “a invisibilidade da vítima no processo penal brasileiro é não apenas uma falha estrutural, mas também um obstáculo à realização da justiça em seu sentido pleno”. Assim, quem sofreu diretamente a violência continua a ocupar um espaço periférico, cujas demandas emocionais, materiais e sociais são raramente contempladas.
O silêncio imposto à vítima não é neutro. Ele produz impactos concretos: desamparo psicológico, retraumatização pela ausência de acolhimento institucional, descrença na efetividade da justiça e, sobretudo, a sensação de que sua experiência não é reconhecida socialmente. Pesquisas recentes apontam que grande parte das vítimas de crimes no Brasil não se sente ouvida, tampouco reparada pelo sistema, mesmo após a condenação dos acusados (IPEA; FBSP, 2023). Mais do que uma questão técnica, trata-se de um imperativo democrático: ouvir a vítima significa reconhecer sua dignidade como sujeito de direitos. Zehr (2015) ressalta que o sistema penal moderno, ao privilegiar exclusivamente a punição, “falha em lidar com as necessidades básicas da vítima: verdade, reconhecimento e reparação” (p. 37). Nessa mesma linha, a Declaração da ONU sobre os Princípios Fundamentais de Justiça para as Vítimas da Criminalidade e do Abuso de Poder (1985) já estabelece que a vítima deve ter participação efetiva e apoio institucional.
Portanto, discutir a passagem “do silêncio à centralidade” é refletir sobre um Direito Penal mais humano, equilibrado e capaz de responder às demandas sociais de forma efetiva, sem abdicar das garantias fundamentais, mas também sem continuar a marginalizar quem sofreu a violência em primeiro lugar.
DESENVOLVIMENTO
A lógica do processo penal brasileiro consolidou-se sobre o eixo Estado versus acusado. O modelo liberal-garantista do século XIX, preocupado com os abusos da punição arbitrária, concentrou-se na proteção do réu, restringindo o papel da vítima a um elemento probatório. Essa matriz, embora indispensável para limitar o poder punitivo, gerou um efeito colateral: a quase exclusão da vítima do processo. Como observa Capez (2022), o processo penal passou a ser concebido como um “instrumento de contenção do poder punitivo estatal em face do indivíduo acusado”. O foco legítimo na ampla defesa e no contraditório acabou relegando a vítima a mero objeto, sem espaço para narrar seu sofrimento ou participar da construção da verdade processual.
Esse desenho jurídico ainda é predominante no Brasil. O juiz é concebido como terceiro imparcial que arbitra entre acusação e defesa, enquanto a vítima permanece silenciosa. Essa lógica, embora necessária para assegurar a legalidade, tornou-se insuficiente diante das demandas contemporâneas de humanização da justiça.
As consequências da invisibilidade da vítima são múltiplas. Do ponto de vista jurídico, o afastamento compromete a efetividade da justiça, pois a ausência de sua voz reduz a compreensão do impacto do crime e dificulta a formulação de respostas que contemplem reparação. No plano social, a falta de reconhecimento institucional amplia a descrença da população nas instituições. O Atlas da Violência (IPEA; FBSP, 2023) mostra que grande parcela das vítimas de crimes violentos não procura a polícia, pois não acredita na reparação ou proteção. Esse fenômeno alimenta ciclos de impunidade e até de justiça privada, quando a vítima recorre à autotutela. Sob o aspecto psicológico, a invisibilidade amplia o trauma. Como explica Walklate (2007), negar espaço à narrativa da vítima significa impor uma “segunda vitimização simbólica”, em que a dor é ignorada pelo Estado. O silêncio institucional se torna extensão da violência sofrida.
Assim, a invisibilidade da vítima não é apenas um problema processual, mas um obstáculo democrático. Ignorá-la compromete a legitimidade da justiça, mina a confiança social e perpetua desigualdades. Ouvir a vítima não é apenas uma questão de empatia, mas de democracia. O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) exige que todos os sujeitos de direitos sejam reconhecidos pelo Estado. Quando a vítima é silenciada, há violação desse princípio. A Declaração da ONU de 1985 estabelece que vítimas têm direito a informação, participação e reparação. Esse marco internacional vincula os Estados a políticas de acolhimento e reconhecimento. No Brasil, contudo, tais direitos ainda são incipientes. Zehr (2015) e Van Ness & Strong (2021) argumentam que a justiça restaurativa é expressão concreta da democracia participativa no campo penal. Ao incluir a vítima, o processo deixa de ser monopólio estatal e passa a contemplar pluralidade de vozes.
Diversos países têm desenvolvido modelos inovadores que conferem centralidade à vítima. Na União Europeia, a Diretiva 2012/29/UE estabelece direitos mínimos de informação, apoio e proteção às vítimas, prevendo desde assistência psicológica até participação processual. A Espanha, por meio da Lei 4/2015, criou o Estatuto da Vítima do
Crime, garantindo acesso à informação, proteção contra intimidação e direito a reparação. Em Portugal, a Lei 130/2015 adotou medidas semelhantes, incluindo serviços de apoio especializado e programas de prevenção da revitimização. Canadá e Nova Zelândia são referências na consolidação da justiça restaurativa, com sistemas que colocam vítima e ofensor em diálogo mediado para busca de reparação e reintegração social.
No Brasil, as iniciativas ainda são pontuais. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2022) promove programas de Justiça Restaurativa em caráter experimental. A Lei Maria da
Penha (Lei 11.340/2006) é exemplo de avanço ao garantir medidas protetivas e centralizar a proteção da vítima de violência doméstica. Contudo, ainda não há uma política nacional ampla de atenção às vítimas.
A adoção de um modelo centrado na vítima enfrenta desafios relevantes. O primeiro é a tensão com as garantias do réu: há receio de que maior protagonismo da vítima comprometa a paridade de armas. O desafio é equilibrar direitos sem enfraquecer garantias. O segundo são as limitações estruturais: faltam equipes multidisciplinares, orçamento e políticas permanentes. O terceiro é a cultura punitivista: parte da sociedade entende ouvir a vítima como reforço do rigor penal, quando, na verdade, o foco deve ser reparação e humanização. Por fim, há a necessidade de formação dos operadores do direito, uma vez que ainda prevalece uma visão centrada na dogmática penal tradicional, pouco sensível à vitimologia.
Para reposicionar a vítima, são necessárias medidas concretas: a criação de centros de apoio com atendimento jurídico, psicológico e social gratuito; a garantia de direitos processuais específicos, como o direito de ser informada, de se manifestar em audiências e de participar em acordos restaurativos; a expansão da justiça restaurativa com programas de mediação vítima-ofensor; a capacitação de magistrados e promotores em vitimologia; e a elaboração de legislação específica, como um Estatuto Nacional da Vítima, inspirado em experiências europeias. Essas propostas visam romper o paradigma da invisibilidade, sem sacrificar garantias fundamentais.
CONCLUSÃO
A trajetória da vítima no Direito Penal revela uma passagem da centralidade inicial à invisibilidade contemporânea. Esse silêncio imposto compromete a legitimidade democrática, amplia traumas individuais e mina a confiança no sistema de justiça. Reposicionar a vítima significa reconhecer sua dignidade, garantir sua participação e promover políticas de reparação. Não se trata de enfraquecer as garantias do acusado, mas de fortalecer a dimensão democrática da justiça penal. O caminho da centralidade exige reformas institucionais, políticas públicas e mudança cultural. Ouvir a vítima é dar voz a quem sofreu diretamente a violência, é reconhecer a pluralidade de sujeitos do processo e, sobretudo, é reafirmar a justiça como espaço de humanidade. Assim, do silêncio à centralidade, o Direito Penal brasileiro precisa avançar rumo a um modelo mais democrático, restaurativo e equilibrado. Só assim poderá cumprir sua função de proteger a sociedade sem reproduzir a exclusão daqueles que foram atingidos pelo crime.
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
BRANDÃO, Cláudio. Direito penal e vítima: para além da culpabilidade do autor. Belo Horizonte: D’Plácido, 2021.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Diário Oficial da União, Brasília, 8 ago. 2006.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça Restaurativa no Brasil: relatório 2022. Brasília: CNJ, 2022.
IPEA; FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Atlas da Violência 2023. Brasília: IPEA; São Paulo: FBSP, 2023.
ONU. Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça para as Vítimas da Criminalidade e do Abuso de Poder. Resolução 40/34, Assembleia Geral da ONU, 29 nov. 1985.
UNIÃO EUROPEIA. Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012. Jornal Oficial da União Europeia, L 315, 14 nov. 2012. VAN NESS, Daniel W.; STRONG, Karen H. Restoring justice: an introduction to restorative justice. 6th ed. New York: Routledge, 2021.
WALKLATE, Sandra. Imagining the victim of crime. Maidenhead: Open University Press, 2007.
ZEHR, Howard. Changing lenses: restorative justice for our times. 25th anniversary ed. Harrisonburg: Herald Press, 2015.
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