INTRODUÇÃO
O presente ensaio tem como escopo promover uma reflexão jurídica a partir da intersecção entre a poética popular nordestina e os fundamentos do Direito Administrativo brasileiro, particularmente os princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, em especial o princípio da proporcionalidade e a diretriz hermenêutica do art. 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB). A análise toma por base o poema “Juazeiro”, do poeta de cordel Leonardo Bastião, cuja simbologia se mostra profícua à interpretação principiológica.
I. A POESIA “JUAZEIRO”, DE LEONARDO BASTIÃO, E SUA MENSAGEM
Leonardo Bastião foi um poeta sertanejo nascido em Itapetim-PE, figura singular da cultura nordestina, que mesmo sem nunca ter aprendido a ler ou escrever, construiu por meio da poesia de cordel um universo simbólico e profundamente enraizado na sabedoria popular.
Em um de seus textos mais emblemáticos, intitulado “Juazeiro”, Leonardo Bastião transforma uma planta comum da caatinga em metáfora social e existencial. Vejamos:
“Juazeiro é uma planta
Que resiste a terra enxuta
A fruta não vale nada
A madeira é torta e bruta
Mas a bondade da sombra
Tira a ruindade da fruta”
A mensagem do poeta transcende a botânica: a virtude do juazeiro não está no valor comercial de seu fruto ou na perfeição estética de sua madeira, mas na utilidade social de sua sombra. Este enunciado sugere uma lógica de resultado, que, apesar da precariedade dos meios, visa ao bem coletivo, à utilidade pública.
II. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS EM DIÁLOGO COM A POESIA E A LEI Nº 14.133/2021
O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 estabelece os princípios que regem as licitações e contratos administrativos, prevendo de forma expressa a aplicação da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), especialmente dos seus artigos 20 a 30. Dentre os princípios elencados, destacam-se a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e eficácia. Esses princípios convergem com os valores simbólicos do poema “Juazeiro”.
A metáfora do juazeiro, aqui feita em remissão à poesia de Leonardo Bastião, representa a Administração Pública — sobretudo a municipalista, com foco nos municípios menores, afastados das capitais e com escassez de recursos financeiros, orçamentários, humanos, geográficos e tecnológicos — que, mesmo diante de tamanhas dificuldades, oferta à população aquilo que lhe é mais essencial: a sombra. Essa sombra, fruto da resiliência e esforço institucional, é o equivalente à prestação dos serviços públicos básicos à população, a despeito de erros ou imperfeições (a fruta bruta ou a madeira torta), simbolizando a entrega administrativa eficaz em meio a condições adversas, o que se remete ao princípio da economicidade.
Em tais contextos, os atos administrativos — em especial os mais arriscados, complexos e sujeitos a erro, como os relativos a licitações e contratos — devem ser apreciados com a devida deferência e sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade. É o que determina o art. 22 da LINDB:
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
Trata-se da positivação da deferência e da relativização jurídica diante das realidades locais, em prol da segurança jurídica, em determinação de diretriz hermenêutica que atende ao princípio da razoabilidade e se realiza sob a regência do princípio da proporcionalidade.
Marçal Justen Filho pontua que “todo provimento jurídico deve ser examinado sob três prismas diversos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito” (JUSTEN FILHO, 2021, p. 101) e, sob essa ótica (do princípio da proporcionalidade), já proficientemente esclareceu que a diretriz contida no art. 22 da LINDB impõe ao intérprete, na esfera revisional ou controladora, a consideração das limitações práticas enfrentadas pelo gestor público, compelido a atuar em situação de escassez de recursos (financeiros, humanos, tecnológicos…), inclusive para fins de convalidação de eventuais imperfeições procedimentais:
“Em muitos casos, a premência do tempo, a gravidade das circunstâncias, a ausência de recursos disponíveis, a inviabilidade de soluções alternativas – o elenco é meramente exemplificativo – poderão impor ao agente administrativo que adote atos jurídicos e materiais não conformes, de modo perfeito e exato, às normas legais. Tais atos deverão ser qualificados como juridicamente perfeitos, produzindo todos os efeitos jurídicos pretendidos e excluindo a responsabilização pessoal dos envolvidos. Será imperioso reconhecer que eventuais defeitos têm de ser superados – e, se necessário, saneados – sempre que as circunstâncias da realidade concreta forem suficientes para justificar a prática adotada.” (JUSTEN FILHO, 2020, p. 4)
Edilson Nobre, na mesma esteira, reforça que a LINDB demanda uma hermenêutica realista e consequencialista, concluindo que “o isolamento do operador jurídico vai acarretar a preservação da literalidade legal num atentado violento ao interesse público concreto” (NOBRE JÚNIOR, 2019, p. 88).
A professora Irene Nohara ressalta a importância da aplicação da LINDB à exegese de licitações, no sentido de evitar-se a paralisia decisória (apagão das canetas) e comprometimento da eficiência nos respectivos procedimentos: “Assim, influenciam a interpretação das licitações: o consequencialismo e o primado da realidade, trazidos pela LINDB, buscando-se evitar a Administração Pública do medo e o indesejável apagão das canetas, tendo em vista a preocupação com a segurança jurídica e com a eficiência”. (Nohara, Irene Patrícia Diom. Nova Lei de licitações e contratos: comparada. Irene Patrícia Diom Nohara. –Thomson Reuters Brasil, 2021.p.53)
Da jurisprudência do TRF5, no julgamento do processo 0800652-78.2016.4.05.8202, colhe-se lapidar citação de Café Filho, quanto à relevância da ponderação das realidades e heterogeneidades da população e das instituições públicas brasileira na aplicação do direito, na esteira dos princípios da realidade e proporcionalidade, em apreciação da regularidade de ato de gestor público municipal:
Necessário, antes de tudo, destacar assertiva de Café Filho (Do sindicato ao Catete, vol. I, p. 136, Rio de Janeiro, José Olympio, 1966): “As nossas leis são sábias e justas, em seu conjunto e na sua aparência. Mas foram feitas, na maioria, como se tivéssemos, de norte a sul, e de leste a oeste, um espaço físico homogêneo dotado das mesmas características, uma população igual, nas mesmas condições sociais e econômicas… Verdadeiros são o desacordo e a distância entre o idealismo do nosso direito público e as realidades da vida social do povo brasileiro. Não se vislumbra a presença de dolo na conduta dos apelados, que, afinal, se portaram, como se portavam, à época, autoridades municipais de diversas cidades nordestinas, sobretudo das mais singelas ” (TRF5, AC 0800652-78.2016.4.05.8202, Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho, 31/08/2021).
Essa constatação dialoga com a crítica poética de Leonardo Bastião. A Administração municipal — tal qual o juazeiro — pode apresentar imperfeições nos meios, mas oferece sombra ao povo. Os gestores públicos que atuam com boa-fé e espírito público devem ser julgados à luz do benefício gerado à coletividade, do esforço administrativo em contextos de escassez e do imperativo de justiça empática.
III. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A poesia de Leonardo Bastião projeta uma verdade profunda sobre o modo como devemos ver a Administração Pública, especialmente a municipalista: não por suas aparências formais, mas por sua utilidade social. Sua sombra — a prestação de serviços públicos essenciais — deve pesar mais do que suas imperfeições estruturais, como os frutos e a madeira do juazeiro.
Sob a lente do art. 22 da LINDB, a atuação administrativa precisa ser compreendida como esforço cotidiano prático, dificultado e bem-intencionado (majoritariamente), pelos seus atores, especialmente nos pequenos municípios. A hermenêutica do controle deve acolher essa realidade e reconhecer a dignidade institucional daqueles que, mesmo com poucos recursos, entregam aquilo que têm de melhor à população, merecedores, por conseguinte, da presunção de boa-fé e do resguardo à segurança jurídica.
Esse é o verdadeiro espírito do Direito Administrativo solidário, empático e consequencialista: aquele que vê além da casca do juazeiro e valoriza a sombra que abriga e protege o povo.
REFERÊNCIAS:
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
JUSTEN FILHO, Marçal. Um novo modelo de licitações e contratações administrativas? A MP 926 pode funcionar como experimento para a reforma das licitações. Instituto Justen de Estudos Jurídicos, 2020b. Disponível em: https://www.justen.com.br/pdfs/IE157/IE%20-%20MJF%20-%20200323_MP926.pdf. Acesso em: 23 maio 2025.
NOHARA, Irene Patrícia Diom. Nova Lei de licitações e contratos: comparada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. As normas de Direito Público na LINDB. São Paulo: Contracorrente, 2019.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. PROCESSO: 08006527820164058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 31/08/2021.
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