1. Apresentação
Um dos debates mais complexos da Reforma Tributária diz respeito à apuração do IBS e da CBS no âmbito do Simples Nacional. A sistemática inaugurada pela EC n.º 132/2023 e regulamentada pela LC n.º 214/2025 trouxe repercussões significativas para micro e pequenas empresas, especialmente no que se refere ao tratamento conferido ao Microempreendedor Individual (MEI).
Com a edição da LC n.º 227/2026, passou-se a admitir que o MEI, assim como as demais empresas optantes pelo Simples Nacional, possa exercer a opção pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS. Tal alteração buscou evitar o chamado “esmagamento do MEI”, considerando que, na versão original da LC n.º 214/2025, não havia previsão expressa dessa alternativa.
2. O dever declaratório do MEI
Nos termos do art. 25-B da Lei Complementar n.º 123/2006, o MEI, definido no art. 18-A do mesmo diploma, deverá apresentar anualmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, observados o prazo e o modelo aprovados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
As informações constantes dessa declaração possuem caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições não recolhidos, resultantes das informações nela prestadas.
A declaração anual, portanto, completa o ciclo de funcionamento do tributo, conferindo segurança jurídica ao sistema arrecadatório e viabilizando a fiscalização.
3. Opção pelo regime regular
A opção pelo regime regular deverá ser formalizada no mês de setembro de cada ano, até o último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção.
Surge, então, a indagação central: como saber qual é a melhor escolha?
A decisão não deve considerar apenas o próprio negócio isoladamente, mas também sua inserção na cadeia produtiva.
Quando a venda se destina ao consumidor final (operações B2C), pode ser que a manutenção no regime simplificado seja mais vantajosa. Por outro lado, quando o contribuinte se encontra no meio da cadeia (operações B2B), a possibilidade de transferência de créditos pode tornar o regime regular mais competitivo.
Assim, a orientação contábil e jurídica deve analisar:
A) para quem se vende?
B) Como se vende?
C) Qual o impacto no crédito nas operações subsequentes;
D) Qual a estratégia comercial do empreendimento?
5. Projetos de Lei Complementar sobre ampliação do limite do MEI
Atualmente, tramitam no Congresso Nacional projetos que visam ampliar o limite de faturamento do MEI.
Entre os principais:
A) PLP n.º 60/2025 (“Super MEI”): propõe a elevação do limite anual para R$ 140.000,00. Para quem faturar entre R$ 81.000,00 e R$ 140.000,00, prevê contribuição com alíquota maior (8% sobre o salário-mínimo), com reajuste anual.
B) PLP n.º 67/2025: propõe elevar o limite para R$ 150.000,00 e instituir mecanismo de atualização automática com base na inflação (IPCA).
C) PLP n.º 108/2021: também trata de ajustes no regime do MEI.
Algumas propostas iniciais incluíam a possibilidade de contratação de até dois empregados. Contudo, o texto do PLP n.º 60/2025 aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) concentrou-se prioritariamente na ampliação do faturamento.
Até o momento, os projetos permanecem em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, dependendo de aprovação em plenário e sanção presidencial. As regras vigentes para 2026 continuam baseadas no teto anual de R$ 81.000,00.
Considerando que a opção pelo regime regular ocorre em setembro, eventual alteração legislativa idealmente deveria ser aprovada antes desse período, a fim de permitir planejamento adequado.
5. Distribuição do IBS no âmbito do MEI
A LC n.º 214/2026 introduziu novas regras de distribuição do IBS, estabelecendo a divisão de 50% para os Estados e 50% para os Municípios, no que se refere ao valor recolhido pelo MEI.
O Anexo XXI da LC n.º 123/2006 passa a observar os novos valores de distribuição previstos no Anexo IV da LC n.º 214/2025.
A nova redação do art. 22 da LC n.º 123/2006 prevê que o CGSN definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para:
IV – o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), do valor correspondente ao IBS, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos V e VI;
V – o Município, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, correspondente a 50% do valor do IBS recolhido pelo MEI;
VI – o Estado, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, correspondente a 50% do valor do IBS recolhido pelo MEI.
Essa sistemática reforça o modelo federativo cooperativo do IBS, mas também impõe desafios operacionais quanto à apuração, repartição e fiscalização.
6. Pontos para reflexão
A) A possibilidade de opção pelo regime regular fortalece ou fragiliza o MEI diante da concorrência?
B) O crédito do IBS/CBS pode transformar o pequeno em mero instrumento da cadeia produtiva das grandes empresas?
C) A ampliação do teto do MEI resolve o problema estrutural ou apenas posterga a transição para microempresa?
D) O modelo de repartição do IBS respeita adequadamente o pacto federativo?
E) A escolha pelo regime regular deve ser técnica ou estratégica?
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 21 dez. 2023.
BRASIL. Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 15 dez. 2006.
BRASIL. Lei Complementar n.º 214, de 2025. Dispõe sobre a regulamentação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
BRASIL. Lei Complementar n.º 227, de 2026. Altera dispositivos da LC n.º 214/2025 relativos ao Simples Nacional e ao MEI.
BRASIL. Projeto de Lei Complementar n.º 60, de 2025.
BRASIL. Projeto de Lei Complementar n.º 67, de 2025.
BRASIL. Projeto de Lei Complementar n.º 108, de 2021.
Rosa Freitas é advogada, doutora em direito e autora de artigos e livros jurídicos, dentre eles ‘A nova dogmática da tributação de serviços no Brasil”.
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