Rosa Freitas 1

Apuração pelo regime regular de IBS e CBS para os MEIs

Postado em 12 de fevereiro de 2026 Por Rosa Freitas Advogada, doutora em direito pelo PPGD/UFPE e escritora.

1. Apresentação

Um dos debates mais complexos da Reforma Tributária diz respeito à apuração do IBS e da CBS no âmbito do Simples Nacional. A sistemática inaugurada pela EC n.º 132/2023 e regulamentada pela LC n.º 214/2025 trouxe repercussões significativas para micro e pequenas empresas, especialmente no que se refere ao tratamento conferido ao Microempreendedor Individual (MEI).

Com a edição da LC n.º 227/2026, passou-se a admitir que o MEI, assim como as demais empresas optantes pelo Simples Nacional, possa exercer a opção pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS. Tal alteração buscou evitar o chamado “esmagamento do MEI”, considerando que, na versão original da LC n.º 214/2025, não havia previsão expressa dessa alternativa.

2. O dever declaratório do MEI

Nos termos do art. 25-B da Lei Complementar n.º 123/2006, o MEI, definido no art. 18-A do mesmo diploma, deverá apresentar anualmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, observados o prazo e o modelo aprovados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

As informações constantes dessa declaração possuem caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições não recolhidos, resultantes das informações nela prestadas.

A declaração anual, portanto, completa o ciclo de funcionamento do tributo, conferindo segurança jurídica ao sistema arrecadatório e viabilizando a fiscalização.

3. Opção pelo regime regular

A opção pelo regime regular deverá ser formalizada no mês de setembro de cada ano, até o último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção.

Surge, então, a indagação central: como saber qual é a melhor escolha?

A decisão não deve considerar apenas o próprio negócio isoladamente, mas também sua inserção na cadeia produtiva.

Quando a venda se destina ao consumidor final (operações B2C), pode ser que a manutenção no regime simplificado seja mais vantajosa. Por outro lado, quando o contribuinte se encontra no meio da cadeia (operações B2B), a possibilidade de transferência de créditos pode tornar o regime regular mais competitivo.

Assim, a orientação contábil e jurídica deve analisar:

A) para quem se vende?

B) Como se vende?

C) Qual o impacto no crédito nas operações subsequentes;

D) Qual a estratégia comercial do empreendimento?

5. Projetos de Lei Complementar sobre ampliação do limite do MEI

Atualmente, tramitam no Congresso Nacional projetos que visam ampliar o limite de faturamento do MEI.

Entre os principais:

A) PLP n.º 60/2025 (“Super MEI”): propõe a elevação do limite anual para R$ 140.000,00. Para quem faturar entre R$ 81.000,00 e R$ 140.000,00, prevê contribuição com alíquota maior (8% sobre o salário-mínimo), com reajuste anual.

B) PLP n.º 67/2025: propõe elevar o limite para R$ 150.000,00 e instituir mecanismo de atualização automática com base na inflação (IPCA).

C) PLP n.º 108/2021: também trata de ajustes no regime do MEI.

Algumas propostas iniciais incluíam a possibilidade de contratação de até dois empregados. Contudo, o texto do PLP n.º 60/2025 aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) concentrou-se prioritariamente na ampliação do faturamento.

Até o momento, os projetos permanecem em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, dependendo de aprovação em plenário e sanção presidencial. As regras vigentes para 2026 continuam baseadas no teto anual de R$ 81.000,00.

Considerando que a opção pelo regime regular ocorre em setembro, eventual alteração legislativa idealmente deveria ser aprovada antes desse período, a fim de permitir planejamento adequado.

5. Distribuição do IBS no âmbito do MEI

A LC n.º 214/2026 introduziu novas regras de distribuição do IBS, estabelecendo a divisão de 50% para os Estados e 50% para os Municípios, no que se refere ao valor recolhido pelo MEI.

O Anexo XXI da LC n.º 123/2006 passa a observar os novos valores de distribuição previstos no Anexo IV da LC n.º 214/2025.

A nova redação do art. 22 da LC n.º 123/2006 prevê que o CGSN definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para:

IV – o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), do valor correspondente ao IBS, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos V e VI;

V – o Município, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, correspondente a 50% do valor do IBS recolhido pelo MEI;

VI – o Estado, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, correspondente a 50% do valor do IBS recolhido pelo MEI.

Essa sistemática reforça o modelo federativo cooperativo do IBS, mas também impõe desafios operacionais quanto à apuração, repartição e fiscalização.

6. Pontos para reflexão

A) A possibilidade de opção pelo regime regular fortalece ou fragiliza o MEI diante da concorrência?

B) O crédito do IBS/CBS pode transformar o pequeno em mero instrumento da cadeia produtiva das grandes empresas?

C) A ampliação do teto do MEI resolve o problema estrutural ou apenas posterga a transição para microempresa?

D) O modelo de repartição do IBS respeita adequadamente o pacto federativo?

E) A escolha pelo regime regular deve ser técnica ou estratégica?

Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 21 dez. 2023.

BRASIL. Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 15 dez. 2006.

BRASIL. Lei Complementar n.º 214, de 2025. Dispõe sobre a regulamentação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

BRASIL. Lei Complementar n.º 227, de 2026. Altera dispositivos da LC n.º 214/2025 relativos ao Simples Nacional e ao MEI.

BRASIL. Projeto de Lei Complementar n.º 60, de 2025.

BRASIL. Projeto de Lei Complementar n.º 67, de 2025.

BRASIL. Projeto de Lei Complementar n.º 108, de 2021.

Rosa Freitas é advogada, doutora em direito e autora de artigos e livros jurídicos, dentre eles ‘A nova dogmática da tributação de serviços no Brasil”.

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