Introdução:
A Lei 11.788/2008 apresenta o estágio como uma etapa formativa essencial para o desenvolvimento prático de estudantes em processo de qualificação profissional. “O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (Art. 1º, Lei 11.788/2008)”.
Por vez, sua finalidade vai além da mera inserção no ambiente de trabalho, pois está intrinsecamente ligada ao projeto pedagógico dos cursos, e desenvolvimento formativo dos estudantes, visando à aprendizagem de competências supervisionada e à preparação cidadã do educando. O estágio curricular, quando bem fundamentado, estruturado e orientado, configura-se como um importante componente do processo de formação académica e profissional, no qual o aluno se prepara para a inserção no mercado de trabalho mediante a participação em situações reais de trabalho podendo o aluno pode exercer de forma inicial a sua profissão e as funções inerentes à mesma. (Almeida, 2013) Entretanto, observa-se na prática, especialmente em setores como o das academias de ginástica, o desvirtuamento desse objetivo, com a utilização da figura do estagiário como alternativa à contratação formal de profissionais.
No contexto da Educação Física, a conjuntura exige atenção, pois se revela estritamente distinta do proposto. Sob a óptica da escuta ativa de experiências vivenciadas por estagiários, graduandos de educação física vinculados a academias, conclui-se que a instituição não vem prestando o devido cuidado com o objetivo pedagógico da atividade, utilizando da ocasião para visar economia no quadro de profissionais, logo, a deturpação do papel estagiário e afronta aos preceitos legais. A ausência de Termos de Compromisso regulares, a substituição de professores formados por estagiários, o descumprimento da jornada legal e a prescrição de treinos por estudantes não habilitados ilustram práticas recorrentes de exploração da força de trabalho disfarçada sob a roupagem legal do estágio.
Em uma das academias avaliadas, o quadro funcional é alarmante, contudo, reforça a necessidade de discutir o tema, aqui, nota-se a distância do esperado pelo aparato normativo e daquilo vivenciado pelos estudantes. Nesse contexto são apenas quatro professores contratados para doze estagiários. Essa proporção escancara a lógica empresarial de redução de custos com pessoal mediante a exploração do estágio como mão de obra barata e descartável, em total afronta aos artigos 3º, 7º, 9º e 17º da Lei nº 11.788/2008. A irregularidade também se manifesta nos contratos de gaveta, constantemente alterados em suas datas e condições, e na inexistência de descrições claras das atribuições e atividades prestadas no TCE, o que favorece a camuflagem de atividades profissionais como meras atividades de aprendizado, afinal se não há impressão expressa daquilo que é legal, toda interpretação é válida.
A partir do contexto apresentado, a presente tese tem por objetivo explorar as realidades vivenciadas nas academias de ginástica, a partir dos casos concretos, sob a análise crítica daquilo expresso nas normas. Diante disso, analisar criticamente a fraude na contratação de estagiários em academias de ginástica, demonstrando o desvirtuamento do estágio e sua utilização como forma de precarização das relações de trabalho. Além disso, é preciso elucidar quais impactos essa vivência vem provocando na formação dos estudantes, e quais consequências a longo prazo para suas competências profissionais.
Outrossim, cabe investigar o papel do Direito do Trabalho na proteção desses jovens profissionais, especialmente na caracterização do vínculo empregatício sempre que os requisitos legais do estágio forem descumpridos. A pesquisa utiliza abordagem qualitativa e exploratória, baseada em revisão doutrinária, análise jurisprudencial e observações empíricas derivadas de casos concretos.
1: Função social dos contratos de estágio:
O estágio não se trata de um mero acordo entre um estudante e uma empresa. Ele é, antes de tudo, um instituto jurídico que integra o projeto pedagógico do curso, devendo estar orientado pela preparação do educando para a vida profissional e cidadã. A conjuntura está intrinsecamente ligada ao objetivo pedagógico, isto é, inserir em contexto prático o estudante graduando para compreender as vivências de sua área de atuação.
O estágio passou a ser um integralizador, e, como um ato educativo, requer que a escola e a empresa cooperem entre si e trabalhem didaticamente, de forma a trazer o que é aprendido na empresa para a escola (ANDRADE; RESENDE, 2012). De acordo com a legislação, a conclusão do novo ensino profissionalizante seria condição para o educando ingressar no ensino superior, além deste obter habilitação técnica ou certificado de auxiliar técnico (ANDRADE; RESENDE, 2012). Esta nova definição de ensino, impulsionou a criação de uma nova norma para o estágio supervisionado, estabelecendo-se diretrizes e prevendo o estágio como forma de colaboração entre as instituições de ensino e as empresas (ANDRADE; RESENDE, 2012). A partir disso, em 2008, a lei de estágio entra em vigência, vinculando a finalidade educacional prevista na doutrina, numa tentativa de afastar o desvirtuamento das funções. Os conflitos entre o individual e o coletivo começaram a ameaçar a estrutura social, fazendo-se necessária a intervenção estatal para equilibrar as classes e garantir ao trabalhador um padrão de vida mais compatível com o progresso almejado (FREDIANI, 2011).
Em conformidade com o texto legal, fica disposto que o estágio é um vínculo sociojurídico, com alarmantes propósitos educacionais e sociais.
Visando a formação profissional, estagiário é a pessoa física prestadora de serviços à ente concedente a quem é subordinado, por intermédio da instituição de ensino (MARTINS, 2010).
Assim, compreende-se que o enfoque da prática é o estagiário, sendo a principal finalidade atribuir elementos práticos ao seu processo formativo. Entende-se, então, que o objetivo proposto é incrementar a formação profissional, e oferecer experiência para a promoção de novos profissionais qualificados no mercado de trabalho.
O estagiário é o destinatário principal. É o estudante que, para complementar o seus estudos, o faz com a prática profissional, o que o põe numa posição de identificação com os empregados de uma empresa, para que possa enfrentar as mesmas dificuldades e problemas. Amauri e Sônia Mascaro Nascimento (2015, p. 191). A trajetória do conhecimento prático está indispensavelmente vinculada ao cumprimento do estágio, porque ele proporciona o aprendizado de competências próprias da atividade profissional, a contextualização curricular e o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Luciano Martinez (2016, p.138).
Outrossim, enquanto relação sociojurídica, a compreensão do propósito social não garante o instantâneo entendimento dos elementos jurídicos presentes. Ainda que haja finalidade educacional, existe fusão de vontades, objeto certo, lícito e possível, sendo assim configurado vínculo contratual. Maria Helena Diniz (DINIZ, 2014, p. 31) define contrato como “o acordo entre duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”. Logo, não é vão admitir que havendo relação contratual, é preciso entender como está funcionando a regulamentação expressa. E diferentemente dos diversos contratos de trabalho, o contrato de estágio é tido como um contrato especial de formação profissional, não promove uma relação típica de emprego lícito.
O contrato de estágio regula a relação entre o estudante, a empresa cedente e a instituição de ensino, possuindo objetivos puramente pedagógicos e de formação profissional (NASCIMENTO; NASCIMENTO, 2015).
Este contrato é uma relação jurídica triangular, na qual cada uma das partes possui sua competência fixada, e o descumprimento das regras estabelecidas em lei, poderá converter o vínculo de estágio para empregatício (NASCIMENTO; NASCIMENTO, 2015).
O dispositivo legal dispõe no capítulo IV a respeito das especificidades do instrumento, elencando a relevância dos termos de compromisso descrevendo as atividades, horários e especificidades da relação entre instituição de ensino, estudante e instituição concedente. A partir da presença do TCE, percebe-se as diferenças no contrato, desde a carga horária exigida, proporção no quadro de funcionários e estagiários, período de duração estipulado, dentre outras divergências estipuladas. Essas dissensões evidenciam o caráter diverso da proposta promovida, o qual não há natureza empregatícia. Porém, o descumprimento configura burla à legislação, uma vez que descaracteriza o estágio, sob pena de responsabilização trabalhista.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Logo, qualquer prática que esvazie a natureza educativa do estágio e o transforme em vínculo disfarçado de emprego viola não apenas a Lei do Estágio, mas também os fundamentos constitucionais do trabalho e da educação.
2: A realidade contraditória da vivência nas academias:
Apesar da clareza legal quanto à função formativa do estágio, o que se verifica na prática, especialmente nas academias de ginástica, é uma realidade contraditória. Os estagiários são frequentemente inseridos em ambientes que carecem de estrutura adequada de aprendizagem, sendo obrigados a desempenhar tarefas que extrapolam suas atribuições legais e que exigem formação técnica e registro profissional no Conselho Regional de Educação Física (CREF).
As academias de ginástica são empresas, com fins lucrativos, que oferecem um espaço adequado à prática de atividades físicas, e que operam sob a responsabilidade de profissionais da área de Educação Física, que têm a obrigação de avaliar, prescrever, orientar e motivar a prática de exercícios físicos, de maneira segura e ética (Saba, 2001, p. 29).
Depoimentos colhidos de estagiários de Educação Física revelam situações alarmantes: jornadas excessivas sem a redução prevista durante os períodos de avaliação, ausência de acompanhamento efetivo por supervisores habilitados, falta de compatibilidade entre as atividades realizadas e aquelas previstas no curso, além da inexistência ou manipulação de Termos de Compromisso. Em algumas academias, inclusive, observou-se a prática de alterar retroativamente os contratos, em clara tentativa de mascarar vínculos empregatícios.
O profissional de Educação Física é responsável por prescrever, orientar e acompanhar a todos os praticantes de atividade física, seja em academias ou fora dela, porém, no ambiente das academias, ele se mostra como responsável também pela aderência e fidelização do aluno. Um bom profissional é formado pela sua bagagem teórica aplicada à vivência, ou seja, para que este profissional construa um bom treino ou oriente com qualidade um aluno, é necessário que ele tenha conhecimento e domínio técnico das tarefas profissionais (Lima, 2019, p. 26).
Tal realidade põe em risco tanto a formação educativa dos estudantes, quanto os alunos orientados por eles. Esses alunos vão em busca de melhorias na qualidade de vida, aumento da auto estima e benefícios a sua saúde, e se deparam com instituições decidindo por assumir o risco por suas integridades, optando por uma mercantilização incerta de um mercado econômico que não garante seguranças aos resultados esperados. Evidencia-se a preocupação com o retorno monetário em conflito com a biossegurança dos clientes e a construção profissional dos estagiários.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde, a prática de atividade física favorece a prevenção e o tratamento das doenças crônicas não transmissíveis. É provado cientificamente que os benefícios dos exercícios físicos auxiliam no controle de doenças cardíacas, diabetes, câncer e depressão. Nesse sentido, a OMS recomenda a prática regular de atividades de pelo menos 150 minutos por semana (Ministério da Saúde, 2022).
Por conseguinte, quando se identifica, por exemplo, um quadro com 12 estagiários e apenas 4 professores, evidencia-se não apenas a ausência de supervisão qualificada, mas também a substituição da mão de obra formal por trabalhadores em formação, precarizando as relações de trabalho sob a falsa legalidade do contrato de estágio. O quadro não diz respeito a um descuido administrativo — é exploração sistemática e dolosa da figura do estagiário, em nítida fraude à legislação trabalhista, com economia ilícita de encargos e supressão de direitos. Apesar de o § 4º do art. 17 da Lei nº 11.788/2008 excepcionar os estágios de nível superior da limitação numérica imposta aos demais casos, tal dispensa não deve ser interpretada como autorização para o uso indiscriminado de estagiários como mão de obra substitutiva. A finalidade do estágio, conforme preconiza o art. 1º da referida lei, é o complemento do ensino e da aprendizagem, incluindo-se obrigatoriamente ao projeto pedagógico do curso.
Quando os estagiários são responsáveis pela prescrição de treinos a alunos, atividade privativa de profissionais habilitados e registrados no CREF, a instituição está expondo-os à responsabilidade civil e penal, além de evidenciar o desvio de função e ausência de supervisão técnica regular. Além disso, ao ter um número inflado de estagiários, não há como garantir a supervisão individualizada, a orientação pedagógica ou o cumprimento do projeto formativo — elementos centrais do estágio como “ato educativo escolar supervisionado” (art. 1º).
Estudantes não gozarem do direito à redução da carga horária em período de avaliações escolares, direito assegurado pelo art. 10, §2º da Lei de Estágio, expõe flagrante ao art. 205 da Constituição de 1988, o qual diz respeito a educação, como direito de todos e dever do Estado e da família, obrigando-se a promover e incentivar com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Essa conduta evidencia o desvirtuamento da finalidade pedagógica do estágio, convertendo-o em instrumento de exploração de mão de obra precarizada, o que atrai a aplicação do art. 3º, §2º da Lei de Estágio e o consequente reconhecimento do vínculo empregatício.
3: Substituição indevida, desvirtuamento da finalidade e o reconhecimento do vínculo empregatício:
A Lei nº 11.788/2008, em seu artigo 3º, traz ao foco que o descumprimento de qualquer dos seus requisitos descaracteriza o estágio e acarreta o reconhecimento do vínculo empregatício. Na ausência de qualquer dos elementos previstos, o contrato perde sua natureza educacional. O desvirtuamento do estágio, portanto, não é um problema apenas jurídico, mas também ético, pedagógico e de segurança coletiva.
A jurisprudência trabalhista tem reconhecido, em diversas ocasiões, a existência de vínculo de emprego em situações semelhantes. Como destaca na decisão: O descumprimento dos requisitos fixados nos incisos do artigo 3º da Lei nº 11.788/08 descaracteriza o contrato de estágio, configurando-se a existência de vínculo empregatício.” (TRT-1 – RO 0011065-87.2015.5.01.0462, Rel. Tania da Silva Garcia, DEJT 13/06/2016).
Assim sendo, todo contrato de estágio fraudulento é nulo. Desta forma, deve-se descaracterizar a relação de estágio e, conforme for a situação, qual seja, ser empregador público ou privado, as verbas devidas serem pagas ou ser reconhecido o vínculo de emprego (VIEIRA, 2013. P. 406)
Conclui-se que a mera formalização do vínculo de estágio mediante contrato de estágio não é suficiente para validade da relação, conforme se extrai do entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região:
57 NULIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. A validade do contrato de estágio pressupõe a associação das atividades desenvolvidas com a formação teórica do curso do aluno, bem como o preenchimento de requisitos formais: termo de compromisso de estágio, instrumento jurídico celebrado entre a instituição de ensino e a empresa concedente do estágio, supervisão e avaliação de desempenho e seguro contra acidentes pessoais. Em que pese as atividades exercidas pela autora serem compatíveis com sua formação teórica, exercia função de empregada típica do réu, além de haver realização de labor extraordinário e, aliado ao fato de que o único requisitos cumprido pela ré foi a celebração do termo de compromisso de estágio. Assim, reconhecer o vínculo de emprego é medida que se impõe, em respeito ao princípio da primazia da realidade e também para preservar tanto o instituto do estágio (de relevante função educacional e social), como o próprio ordenamento jurídico trabalhista, que se ressente quando postos de trabalho são suprimidos pela utilização de trabalhadores precários. (RO 0001121-41.2012.5.12.0048, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, JOSE ERNESTO MANZI, publicado no TRTSC/DOE em 03/12/2012) (BRASIL, 2015t).
O Acórdão nº 0001767-31.2013.5.12.0011 da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região:
[…] Deste modo, aplicando-se ao Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, o Termo de Compromisso de Estágio e os documentos comprobatórios de que teria sido entabulado entre as partes um contrato de estágio, não desnaturam a relação de emprego, porquanto sua existência restou evidenciada, o que atrai a incidência do art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Inconteste o preenchimento dos requisitos inerentes à avença laboral, quais sejam, a subordinação, a pessoalidade do prestador dos serviços, a habitualidade e a onerosidade. Dessarte, não comprovados os pressupostos relativos ao contrato de estágio, entendo necessária a reforma da sentença a quo. No particular, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de 13º salário, FGTS, férias com 1/3 e anotação da CTPS, tudo em relação ao período de estágio de 11.10.2010 a 22.03.2011. […](BRASIL, 2015v).
O Acórdão supracitado confere sobre a utilização dos documentos requisitados para a vinculação do estágio como instrumentos para comprovação do desvio do vínculo, conforme leciona Plá Rodrigues (2002, p. 360) “A documentação pode refletir a verdade, porém pode refletir a ficção destinada a dissimular ou esconder a verdade com o objetivo de impedir o cumprimento de obrigações legais ou de obter um proveito ilícito.”. Diante disso, tem-se invocado a aplicação do Princípio da Primazia da Realidade.
Diante de tais elementos, é possível afirmar que todos os requisitos legais do contrato de estágio vêm sendo violados, o que, à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 11.788/2008, autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício. A jurisprudência majoritária é pacífica nesse sentido, como demonstram os julgados anteriormente mencionados, que reforçam que a inobservância dos requisitos legais descaracteriza o estágio e impõe a aplicação da legislação trabalhista.
Do ponto de vista da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao ficar evidenciada a habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade da prestação de serviços, deve-se reconhecer o vínculo empregatício, mesmo que formalmente o trabalhador seja denominado “estagiário”. Trata-se de uma clássica hipótese de fraude à legislação trabalhista, tipificada pelo art. 9º da CLT, que dispõe que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Esse modelo desequilibra o mercado, desvaloriza o profissional formado e institucionaliza a informalidade, afetando a qualidade do serviço prestado. E ao admitir a continuidade valida-se a ideia de que o estágio pode ser utilizado como instrumento de exploração, e não como meio de aprendizado, o que conflita diretamente os princípios da valorização do trabalho e da efetivação da função social das instituições de ensino e das empresas concedentes.
Considerações finais:
A análise empreendida ao longo desta avaliação evidenciou um cenário alarmante e reiterado de descumprimento das disposições legais que regem os contratos de estágio, sobretudo no setor de academias e estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas. O estágio, previsto pela Lei nº 11.788/2008 como um ato educativo tem sido sistematicamente desvirtuado e transformado em uma modalidade disfarçada de exploração da força de trabalho.
A realidade observada demonstra que os estagiários têm sido utilizados para substituir os profissionais com formação regular e registro no CREF, atuando inclusive na prescrição de treinos e no acompanhamento de clientes, em flagrante ilegalidade. Soma-se a isso a ausência de supervisão, o descumprimento da carga horária prevista, a inexistência de Termos de Compromisso regulares e a manipulação contratual com alterações sucessivas de datas e horários.
À luz do ordenamento jurídico, a descaracterização do contrato de estágio impõe o reconhecimento do vínculo empregatício, com todas as repercussões trabalhistas e previdenciárias correspondentes. Tal conclusão é amplamente respaldada por jurisprudência consolidada nos Tribunais Regionais do Trabalho e no próprio Tribunal Superior do Trabalho, conforme demonstrado.
Além da responsabilização individual dos empregadores, é imprescindível que esse debate avance para a seara institucional e coletiva. A negligência na fiscalização, tanto por parte das instituições de ensino quanto dos conselhos profissionais e órgãos de proteção ao trabalho, contribui para a perpetuação dessa lógica de precarização estrutural.
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