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O Advogado Aperfeiçoa e Salvará o Direito

Postado em 13 de maio de 2025 Por Jones Figueirêdo Alves Desembargador Emérito do TJPE. Advogado e Parecerista

Quando são discutidos, atualmente, com maior ênfase, os limites éticos do emprego da Inteligência Artificial, na evolução tecnológica do direito digital, uma preocupação precede. A da salvação do direito nas plataformas de acesso instante, de partilha de conteúdos digitais, onde viralizam doutrinas de gosto duvidoso, decisões que não fazem jurisprudência dominante, intervenções nada acadêmicas e opiniões inconsistentes sem cátedras.

Há um desafio diante do acesso largo a essas plataformas, onde o direito carregado por seus utilizadores, a tempo de somente servir a determinadas diretivas, periclita na projeção dos seus efeitos, no falso emprego de um rigoroso conhecimento científico que, muito ao revés, compromete a sua validade. É um direito posto somente a atender conveniências de ocasião, transfronteiriço de tendencias de dominação, estabelecido por modelos ideológicos, desprovidos de uma pureza tal à semelhança de suas fontes.

Segue-se dizer que o advogado, por seu papel social na formação do direito, assume a postura de construir um direito novo no contexto do humanismo e do tecnicismo, lidando com o impacto nocivo das informações que não aprimoram o direito, antes o desvirtuam por credenciar artificialidades e desvios desconcertantes.

Em sua consagrada obra “Il diritto (non) ci salverá”, Patrizio Gonnela (Roma: Manifestolibri, 2017, 112p.) questiona a sobrevivência do direito, dentro da atual catástrofe humanitária, das tecnologias disruptivas ou dos mais diversos ímpetos ideológicos. Nesses quadrantes, necessário que o direito reencontre, afinal, a paz de haver se achado.

A tanto, a se achar o direito em estado de pacificidade, de sua sublimação doutrinária, também resulta necessário a prática dos bons advogados como juristas por excelência. Um direito como expressão da vontade popular, traduzida pela experimentação da advocacia exercitada a servi-lo, em sua efetividade. Um direito colocado como realização prática do melhor direito, depurado dos achismos e das vicissitudes tão frequentes em plataformas.

Nessa diretiva, há dizer do elevado protagonismo do advogado, em serventia inestimável para a dignidade do direito e a administração da justiça. Uma advocacia, sobretudo, colaborativa, empreendedora, proativa, a ensejar relações dialogais à prevenção dos litígios ou de sua autocomposição acertada, muito além do sistema clássico dos bons arrazoados forenses.

Na advocacia colaborativa, prática indissociável ao êxito da mediação ou da arbitragem, sublinha-se um potencial de habilidades do advogado, uma empatia de escuta ativa, uma cultura de busca do consenso; quando os litígios judiciais são a última frente de atuação discursiva das controvérsias não resolvidas, ainda assim suscetíveis da colaboração em juízo para o desate meritório adequado. Pautada pelas diretrizes da juridicidade e da segurança jurídica, a atuação advocatícia resulta, afinal, indispensável para a melhor formação do direito, diante das relações mais conflituosas observadas na sociedade contemporânea.

Tudo significa que o advogado, diante das complexas questões jurídicas postas para sua atuação, haverá de refletir a densidade de suas respostas prontas e eficazes, suficientes para a concreta realização do direito. Desse conduto, o seu agir juridicizante aperfeiçoa o próprio direito em discussão.

Essa postura criativa da advocacia aperfeiçoa o direito e contribui, com ênfase adequada, para a própria realização da justiça. Quando o profissional busca atender as necessidades dos seus clientes, em percepção aguda dos seus interesses, o direito ganha espaço para a sua adequação técnica do caso concreto ao empreendimento das teses defendidas. Uma habilidade nova, a do diálogo da fundamentação segura com o exercício do argumento convincente, merecedor de maiores atenções pelo julgador que o examina.

Efetividade e eficiência, com conceitos similares, significam os comandos aplicadores da advocacia. Essa alocação de propósitos, demanda absorção dos critérios econômicos na aplicação do direito que ganharam na Análise Econômica do Direito, oriunda da Escola de Chicago, um filtro de ordenação. Em adequado alinhamento dos interesses comuns das partes e da própria Justiça, em sua presteza e nos seus resultados úteis.

A AED não apenas enseja uma análise dos custos do litígio, antes pondera pela praticidade de soluções construídas em prol da estabilidade das relações jurídicas, onde o advogado intervém positivamente para, inibindo a pura litigiosidade, alcançar os objetivos sociais que o direito reclama sejam cumpridos. O direito na pós-modernidade, em suas questões hipercomplexas, carece de soluções estruturais, pelas quais o novo advogado habilita-se a compatibilizar nos limiares disruptivos da atualidade.

Demais disso, o advogado incorpora-se ao processo como um ser cooperante, sujeito processual que atua em participação construtiva do direito para as decisões mais justas e em tempo razoável. A cooperação, ensina Daniel Mitidiero, é modelo e princípio, estruturando o processo como uma comunidade de trabalho. A seu turno, Lauro Alves de Castro sinaliza que essa perspectiva comparticipativa enaltece o sentido valorativo da cooperação processual como norma fundamental (art. 6, CPC) para um diálogo constante, um contraditório substancial e a segurança jurídica da justiça feita.

O advogado do século XXI não apenas um especialista em leis. O seu conhecimento jurídico tradicional combinado com tecnologia, inovação e habilidades de negócios, constrói um novo direito.

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