A violência contra a mulher permanece como uma das mais graves e persistentes violações de direitos humanos no Brasil. Apesar dos avanços normativos conquistados nas últimas décadas, a realidade cotidiana ainda é marcada por desigualdade, silenciamento e naturalização da violência, sobretudo no âmbito doméstico e familiar. A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representa um marco histórico no enfrentamento da violência de gênero. No entanto, quase vinte anos após sua promulgação, o desafio central permanece: como transformar um avanço legislativo reconhecido em proteção efetiva para as mulheres?
A resposta a essa indagação não reside na ausência de normas jurídicas, mas na dificuldade de sua concretização em uma sociedade ainda profundamente marcada por uma cultura machista e patriarcal, que resiste à plena efetivação dos direitos das mulheres e atravessa, inclusive, as instituições do sistema de justiça.
A Lei Maria da Penha como conquista jurídica e civilizatória
A Lei Maria da Penha é fruto de uma grave omissão estatal reconhecida internacionalmente. O caso de Maria da Penha Maia Fernandes, submetido à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, expôs a tolerância institucional à violência doméstica e resultou na responsabilização do Estado brasileiro por negligência e impunidade. Esse episódio foi decisivo para a criação de uma legislação específica e para a adoção de um novo paradigma jurídico.
Do ponto de vista normativo, a lei promoveu avanços significativos ao reconhecer que a violência contra a mulher não se limita à agressão física. Ao tipificar as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial, instituir medidas protetivas de urgência e afastar a aplicação dos Juizados Especiais Criminais, rompeu-se com uma lógica historicamente conciliatória e insuficiente para a proteção das vítimas.
Trata-se de uma legislação alinhada à Constituição Federal de 1988 e aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, especialmente a Convenção de Belém do Pará. Enquanto norma jurídica, a Lei Maria da Penha permanece sólida, atual e amplamente reconhecida. O principal obstáculo, portanto, não está em seu conteúdo, mas na forma como é aplicada no cotidiano institucional.
O distanciamento entre a lei e a realidade vivida pelas mulheres
Apesar da robustez do arcabouço legal, a realidade das mulheres brasileiras revela um cenário preocupante. A persistência da violência demonstra que a simples existência da lei não é suficiente para garantir proteção efetiva. Muitas mulheres ainda enfrentam dificuldades concretas para acessar o sistema de justiça, seja pelo medo do agressor, pela dependência econômica, pela ausência de uma rede de apoio estruturada ou pela descrença nas instituições.
A subnotificação permanece como um dos maiores desafios, agravada pela morosidade processual, pelo descumprimento das medidas protetivas e pela fragilidade da resposta estatal. A violência psicológica, embora tipificada como crime pela Lei nº 14.188/2021, continua sendo frequentemente invisibilizada, justamente por não deixar marcas físicas imediatas, ainda que produza profundas consequências emocionais, sociais e jurídicas.
Esse distanciamento entre a norma e a realidade evidencia que a efetividade da Lei Maria da Penha depende de fatores que extrapolam o campo estritamente legislativo.
A cultura machista e patriarcal como fator estruturante da violência
Um dos pontos centrais para compreender a persistência da violência contra as mulheres está na cultura machista e patriarcal ainda profundamente enraizada na sociedade brasileira. Trata-se de uma estrutura histórica que naturaliza a desigualdade de gênero, relativiza a violência praticada no espaço doméstico e, não raras vezes, transfere à mulher a responsabilidade pela agressão sofrida.
Essa lógica cultural não se restringe às relações privadas. Ela se projeta nas instituições, influenciando práticas profissionais, decisões judiciais e políticas públicas. Quando a violência é tratada como um problema menor, quando a palavra da mulher é desacreditada ou quando se busca justificar a conduta do agressor, reproduz-se, ainda que de forma silenciosa, a mesma estrutura que a Lei Maria da Penha pretende combater.
Enquanto a violência continuar sendo compreendida como um conflito privado ou uma questão de ordem familiar, a aplicação da lei seguirá enfrentando resistências explícitas ou veladas, comprometendo sua finalidade protetiva.
Sistema de justiça e revitimização institucional
Outro aspecto que merece reflexão crítica é a atuação do próprio sistema de justiça. Embora avanços tenham sido observados nos últimos anos, ainda persistem práticas marcadas por estereótipos de gênero, julgamentos morais e ausência de capacitação continuada. Em muitos casos, a mulher que busca proteção acaba sendo submetida a novos constrangimentos, configurando a chamada revitimização institucional.
A insuficiência de delegacias especializadas, casas de acolhimento e equipes multidisciplinares compromete a efetividade da Lei Maria da Penha. A superação desses entraves exige investimento, articulação interinstitucional e compromisso permanente com a perspectiva de gênero.
Para além da lei: a efetividade como compromisso coletivo
O enfrentamento da violência contra a mulher exige uma atuação integrada entre Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, advocacia, forças de segurança e políticas públicas nas áreas de saúde, assistência social e educação. A Lei Maria da Penha é instrumento indispensável, mas não atua de forma isolada.
É necessário fortalecer a rede de proteção, garantir a fiscalização efetiva das medidas protetivas, investir na capacitação dos operadores do direito e promover políticas que assegurem autonomia econômica às mulheres. Acima de tudo, é imprescindível enfrentar as raízes culturais da violência, desconstruindo padrões patriarcais que sustentam a desigualdade de gênero.
A Lei Maria da Penha permanece como um dos mais relevantes avanços jurídicos na proteção dos direitos das mulheres no Brasil. Contudo, o desafio contemporâneo está em transformar esse avanço normativo em proteção efetiva e cotidiana. Enquanto a violência persistir, a efetividade da lei continuará sendo uma pauta urgente.
O enfrentamento da violência de gênero exige compromisso institucional permanente e responsabilidade coletiva. A dignidade da mulher deve permanecer no centro da atuação jurídica e social, como condição indispensável para a consolidação do Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha.
BRASIL. Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021. Tipifica o crime de violência psicológica contra a mulher.
BRASIL. Código Penal. Art. 147-B.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil. Relatório nº 54/01.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), 1994
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