A consolidação da internet e das redes sociais intensificou a exposição a padrões estéticos idealizados, influenciando diretamente a forma como os indivíduos percebem a própria imagem. Nesse contexto, a estética passou a ocupar papel central na construção da autoestima, impulsionando a busca por procedimentos cada vez mais acessíveis e difundidos.
Essa mudança na percepção da estética reflete-se de forma expressiva nos dados oficiais. De acordo com a pesquisa anual da International Society of Aesthetic Plastic Surgery (ISAPS), no ano de 2024 o Brasil ocupou a segunda posição no ranking mundial de procedimentos estéticos, ficando atrás apenas dos Estados Unidos. No mesmo sentido, a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) apontou, em 2023, um aumento de aproximadamente 390% na procura por procedimentos voltados à modificação da aparência física, evidenciando a consolidação da estética como um serviço amplamente consumido no país.
Diante desse cenário de expansão acelerada, a estética deixa de ser apenas uma escolha pessoal para se inserir de forma definitiva no mercado de consumo, o que inevitavelmente repercute no campo jurídico, especialmente no que se refere à responsabilidade civil decorrente de resultados insatisfatórios, falhas na prestação do serviço e expectativas criadas no momento da contratação.
1. A expansão dos procedimentos estéticos e as lacunas regulatórias
O crescimento do mercado estético no Brasil foi acompanhado pela ampliação significativa da oferta de procedimentos, muitos dos quais passaram a ser divulgados sob denominações variadas e, por vezes, pouco precisas do ponto de vista técnico e jurídico. Expressões como harmonização facial, skinbooster, bioestimulador de colágeno, peelings avançados e procedimentos minimamente invasivos, entre outras, passaram a integrar o vocabulário comum da estética, sendo amplamente difundidas por clínicas, profissionais e pelas redes sociais.
Essa multiplicidade de nomenclaturas, frequentemente associada a estratégias de marketing, dificulta a clara identificação da natureza do procedimento realizado, bem como de seus riscos, limitações e expectativas de resultado. Não raras vezes, procedimentos distintos são apresentados sob denominações semelhantes, o que contribui para a confusão do consumidor e para a acentuação da assimetria informacional na relação estabelecida.
A diversidade de procedimentos e a ausência de padronização conceitual refletem, de forma direta, as lacunas existentes no âmbito regulatório. A velocidade com que novas técnicas e denominações surgem no mercado estético não tem sido acompanhada por normas claras e uniformes que delimitem, de maneira objetiva, a natureza dos procedimentos, seus níveis de complexidade e os profissionais legalmente habilitados para sua realização.
Esse cenário gera insegurança jurídica tanto para os consumidores quanto para os próprios profissionais, uma vez que a indefinição normativa dificulta a compreensão dos limites de atuação, bem como o adequado enquadramento jurídico do serviço prestado. Em muitos casos, a falta de clareza regulatória contribui para expectativas desalinhadas, falhas no dever de informação e, consequentemente, para o aumento de litígios envolvendo procedimentos estéticos.
2. A relação jurídica estabelecida nos procedimentos estéticos
Embora se observe a existência de lacunas regulatórias específicas quanto à natureza dos procedimentos estéticos e à delimitação das atividades profissionais, tais serviços não se encontram à margem do ordenamento jurídico. Ao contrário, a relação estabelecida entre paciente e profissional ou clínica estética insere-se no âmbito das relações de consumo, atraindo a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A prestação de serviços estéticos, na forma como atualmente se apresenta no mercado brasileiro, configura típica relação de consumo. Nessa relação, o paciente se enquadra como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, enquanto o profissional ou a clínica estética assume a posição de fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 3º do referido diploma legal.
A caracterização da estética como serviço de consumo decorre, sobretudo, da forma como esses procedimentos são oferecidos ao público. Em regra, tratam-se de serviços remunerados, amplamente divulgados por meio de publicidade e redes sociais, muitas vezes acompanhados de promessas de melhora estética, o que evidencia seu caráter comercial. Nesse tipo de relação, o paciente normalmente não dispõe das informações técnicas necessárias para avaliar, de forma completa, os riscos e limitações do procedimento, o que torna a relação naturalmente desigual.
Por essa razão, o Código de Defesa do Consumidor estabelece deveres específicos aos profissionais e às clínicas estéticas, especialmente no que se refere à prestação adequada do serviço e à necessidade de fornecer informações claras e compreensíveis sobre o procedimento, seus riscos e possíveis resultados. A legislação consumerista busca, assim, reduzir essa desigualdade e proteger o paciente diante de eventuais falhas na execução do serviço ou da frustração das expectativas criadas no momento da contratação.
É a partir desse enquadramento que se torna possível analisar, de forma mais clara, a responsabilidade civil nos casos de resultados insatisfatórios ou de danos causados ao paciente, tema que se mostra recorrente na judicialização dos procedimentos estéticos.
3. Obrigação de meio ou obrigação de resultado nos procedimentos estéticos
Para compreender a responsabilidade civil nos procedimentos estéticos, é fundamental reconhecer que nem todo serviço prestado gera o mesmo tipo de obrigação. Em termos simples, o Direito distingue a obrigação de meio da obrigação de resultado, sendo essa diferenciação determinante para a análise do dever de indenizar quando o resultado esperado não é alcançado.
Na obrigação de meio, o profissional compromete-se a empregar todos os conhecimentos técnicos, cuidados e diligências necessários para a realização do procedimento, sem garantir um resultado específico. O foco, nesse caso, recai sobre a conduta adotada durante a execução do serviço. Assim, a simples insatisfação com o resultado não implica, automaticamente, falha na prestação do serviço, sendo necessária a demonstração de erro, negligência ou imprudência por parte do profissional.
Já na obrigação de resultado, o compromisso assumido extrapola a atuação técnica adequada, pois há a expectativa concreta de que determinado efeito será alcançado. Nessas hipóteses, o próprio resultado passa a integrar o objeto do contrato. Por essa razão, quando o efeito prometido não se concretiza, presume-se o descumprimento da obrigação, cabendo ao profissional demonstrar que o insucesso decorreu de fatores alheios à sua atuação.
No contexto dos procedimentos estéticos, essa distinção assume especial relevância. Diferentemente de intervenções voltadas à preservação da saúde ou à reparação funcional, muitos procedimentos estéticos possuem finalidade exclusivamente embelezadora, sendo buscados justamente pelo impacto visual que prometem proporcionar. Nesses casos, a expectativa do paciente desempenha papel central no enquadramento jurídico da obrigação, sobretudo quando reforçada por publicidade, redes sociais ou pela comunicação estabelecida no momento da contratação.
Isso não significa afirmar que todos os procedimentos estéticos envolvam, automaticamente, obrigação de resultado. A análise deve considerar o tipo de procedimento, as informações prestadas ao paciente e as circunstâncias concretas da contratação. Ainda assim, é frequente o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da obrigação de resultado quando fica evidenciado que o paciente foi induzido a acreditar na obtenção de um efeito estético específico.
Dessa forma, a correta identificação da natureza da obrigação assumida pelo profissional mostra-se essencial para a análise da responsabilidade civil, pois define se o simples resultado insatisfatório pode, por si só, ensejar o dever de indenizar ou se será necessária a comprovação de falha na atuação profissional.
3.1 Responsabilidade civil nos procedimentos estéticos: responsabilidade objetiva, exceções e inversão do ônus da prova
Inseridos no âmbito das relações de consumo, os procedimentos estéticos submetem-se, como regra, ao regime da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, não se exige a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre o prejuízo sofrido e o serviço prestado.
Todavia, o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê exceção quanto aos profissionais liberais, cuja responsabilidade, em regra, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia. No contexto dos procedimentos estéticos, essa distinção assume relevância prática, uma vez que clínicas estéticas, enquanto pessoas jurídicas, tendem a responder objetivamente, ao passo que a atuação do profissional liberal pode ser analisada à luz da culpa, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Outro aspecto de grande importância nas demandas envolvendo procedimentos estéticos refere-se à inversão do ônus da prova. Diante da hipossuficiência técnica do paciente, que normalmente não possui conhecimento especializado para identificar ou comprovar eventual falha na execução do procedimento, o Judiciário tem admitido, com frequência, a inversão do ônus probatório em favor do consumidor.
Na prática, isso significa que cabe ao profissional ou à clínica demonstrar que o serviço foi prestado de forma adequada, que todas as informações relevantes foram fornecidas de maneira clara e compreensível e que os riscos inerentes ao procedimento foram devidamente esclarecidos ao paciente, sob pena de reconhecimento da responsabilidade civil.
4. A judicialização dos procedimentos estéticos
As controvérsias envolvendo procedimentos estéticos têm chegado com frequência ao Poder Judiciário, especialmente em razão de resultados considerados insatisfatórios ou incompatíveis com as expectativas criadas no momento da contratação. Essas demandas refletem conflitos concretos surgidos na prática profissional e evidenciam os impactos jurídicos da atuação no mercado estético.
No âmbito dessas ações, os pedidos mais recorrentes dizem respeito à indenização por danos materiais, morais e estéticos. Os danos materiais, em regra, relacionam-se aos valores pagos pelo procedimento ou aos custos suportados pelo paciente com tratamentos corretivos. Os danos morais decorrem do sofrimento psicológico, da frustração e do abalo emocional experimentado pelo paciente, enquanto os danos estéticos estão associados a alterações físicas indesejadas ou permanentes resultantes do procedimento.
A apuração da responsabilidade civil nesses casos apresenta desafios probatórios relevantes. A natureza técnica dos procedimentos, aliada à ausência de documentação adequada, como registros clínicos completos, prontuários organizados e termos de consentimento claros, frequentemente dificulta a reconstrução dos fatos e a análise da conduta profissional. Essa dificuldade probatória acaba por influenciar diretamente o desfecho das demandas.
Nesse contexto, o Judiciário assume papel central na avaliação dos elementos do caso concreto, ponderando a conduta do profissional, as informações prestadas ao paciente, as expectativas criadas e os efeitos decorrentes do procedimento realizado. A atuação judicial busca, assim, não apenas solucionar o conflito individual, mas também contribuir para o equilíbrio das relações estabelecidas no mercado estético.
Dessa forma, a judicialização dos procedimentos estéticos revela-se como consequência natural de um cenário em que a promessa de resultados, a falha informacional e a complexidade técnica dos serviços se entrelaçam, exigindo uma análise cuidadosa e criteriosa por parte do Poder Judiciário.
Conclusão
O crescimento expressivo dos procedimentos estéticos no Brasil evidencia que a estética deixou de ocupar um espaço meramente individual para se consolidar como um relevante segmento de consumo. Essa transformação, impulsionada por padrões de beleza difundidos nas redes sociais e por estratégias de mercado, trouxe consigo desafios jurídicos que se refletem no aumento das demandas judiciais relacionadas a resultados insatisfatórios e falhas na prestação do serviço.
Ao longo do artigo, observou-se que a ausência de padronização conceitual, as lacunas regulatórias e a complexidade técnica dos procedimentos contribuem para a criação de expectativas muitas vezes desalinhadas com os limites reais da atuação profissional. Nesse contexto, a correta qualificação da obrigação assumida, o cumprimento do dever de informação e a documentação adequada do procedimento revelam-se essenciais para a prevenção de conflitos.
A judicialização dos procedimentos estéticos, portanto, não deve ser compreendida apenas como resposta a resultados indesejados, mas como reflexo de um mercado em expansão que exige maior responsabilidade, transparência e cuidado na relação entre profissional e paciente. A atuação do Judiciário, ao analisar cada caso concreto, desempenha papel fundamental na recomposição de danos e na busca pelo equilíbrio dessa relação.
Diante desse cenário, torna-se evidente que a prevenção de litígios passa, necessariamente, pela adoção de práticas profissionais éticas, pela comunicação clara e pela observância dos parâmetros jurídicos aplicáveis à prestação dos serviços estéticos. Assim, a estética, enquanto expressão legítima de escolha pessoal, deve caminhar lado a lado com a responsabilidade jurídica, sob pena de continuar a migrar, de forma crescente, do campo da estética para o da judicialização.
REFERÊNCIAS
ISAPS — International Society of Aesthetic Plastic Surgery. Global Survey 2024. Disponível em: https://www.isaps.org/media/razfvmsk/isaps-global-survey-2024.pdf. Acesso em: 26 dezembro. 2025.
PORTAL UNIT. Busca por procedimentos estéticos têm aumento considerável no Brasil. Disponível em: https://pe.unit.br/blog/noticias/busca-por-procedimentos-esteticos-tem-aumento-consideravel-no-brasil/. Acesso em: 26 dezembro. 2025.
POS USCS. Procedimentos estéticos vão além de cirurgias, fazem parte do aumento da autoestima. Disponível em: https://www.posuscs.com.br/procedimentos-esteticos-vao-alem-de-cirurgias-fazem-parte-do-aumento-da-autoestima/noticia/3269. Acesso em: 26 dezembro. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 26 dezembro. 2025
ISAPS. ISAPS Global Survey 2024 – Relatório Mundial de Procedimentos Estéticos. Disponível em: https://www.isaps.org/media/razfvmsk/isaps-global-survey-2024.pdf. Acesso em: 26 dezembro. 2025.
PORTAL UNIT. Busca por procedimentos estéticos têm aumento considerável no Brasil. Disponível em: https://pe.unit.br/blog/noticias/busca-por-procedimentos-esteticos-tem-aumento-consideravel-no-brasil/. Acesso em: 26 dezembro. 2025
POS USCS. Procedimentos estéticos vão além de cirurgias, fazem parte do aumento da autoestima. Disponível em: https://www.posuscs.com.br/procedimentos-esteticos-vao-alem-de-cirurgias-fazem-parte-do-aumento-da-autoestima/noticia/3269. Acesso em: 02 janeiro 2026.
BERNARDES ADVOGADO. Obrigação de meio e obrigação de resultado: entenda a diferença e sua importância na responsabilidade civil. Disponível em: https://bernardesadvogado.com.br/obrigacao-de-meio-e-obrigacao-de-resultado-entenda-a-diferenca-e-sua-importancia-na-responsabilidade-civil/. Acesso em: 02 janeiro 2026
REVISTA FT. Responsabilidade civil por erro médico em procedimentos estéticos: aspectos jurídicos e a distinção entre obrigações de meio e de resultado. Disponível em: https://revistaft.com.br/responsabilidade-civil-por-erro-medico-em-procedimentos-esteticos-aspectos-juridicos-e-a-distincao-entre-obrigacoes-de-meio-e-de-resultado/. Acesso em: 02 janeiro 2026
DIREITONET. Obrigação natural, de meio e de resultado. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8546/Obrigacao-natural-de-meio-e-de-resultado. Acesso em: 02 janeiro 2026.
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