Joao Pedro A. Moura

Entre custo e acréscimo patrimonial: O erro conceitual da tributação do ágio

Postado em 08 de janeiro de 2026 Por João Pedro A. Moura Acadêmico de Direito (7º período) na Uninassau, com atuação no escritório Da Fonte Advogados na área de Direito Tributário, com foco em tributos municipais. Foi 5º melhor orador na CAMARB, competição voltada ao Direito Societário e ao Processo Arbitral.

É certo que poucos institutos no âmbito tributário revelam, com tanta nitidez, as tensões entre técnica jurídica e política arrecadatória quanto o ágio. Não obstante sua natureza jurídica consolidada como custo de aquisição associado à expectativa de rentabilidade futura, a leitura fiscal da Receita Federal busca reconduzi-lo à condição de renda tributável, como se o desembolso realizado pelo contribuinte representasse, de certa forma, um acréscimo patrimonial.

Essa distorção interpretativa não decorre de uma lacuna normativa, tampouco de mutação constitucional legítima, mas de uma distorção conceitual elementar: a confusão do que é investimento e o que é renda. Ao descolar o ágio do campo do custo para o de patrimônio tributável, o discurso fiscal tensiona os limites constitucionais da tributação da renda e fragiliza a racionalidade econômica das reorganizações societárias legítimas.

O presente artigo sustenta que a tentativa de tributar o ágio, seja de maneira direta ou indireta, por meio da deslegitimação de sua amortização, não encontra respaldo no conceito constitucional de renda, tampouco na disciplina legal de seu instituto. Para tanto, busca-se: (i) delimitar a natureza jurídica-econômica de renda e da expectativa por rentabilidade futura, bem como evidenciar o papel do laudo de avaliação como instrumento legalmente previsto de demonstração de sua substância econômica e idoneidade (ii) explicitar por que a noção de renda pressupõe acréscimo patrimonial efetivo, o qual é incompatível com a qualificação do desembolso como riqueza tributável; e (iii) indicar os efeitos sistêmicos dessa distorção interpretativa e sobre a segurança jurídica bem como da eficiência das reorganizações societárias, propondo um retorno à coerência conceitual como condição mínima de legitimidade tributária.

1. O conceito jurídico-econômico do ágio

O ágio, na tradição do Direito Tributário, não constitui um fenômeno autônomo de riqueza, mas sim, a expressão econômica da diferença entre o custo de aquisição de uma participação societária e o valor patrimonial líquido da sociedade adquirida. Imperioso ressaltar que se trata de uma definição positivada no ordenamento desde o art. 20 do Decreto-Lei n° 1.598/19771, o qual jamais atribuiu ao ágio natureza de renda, mas de desembolso adicional suportado pelo investidor no momento da aquisição.

Nesse tocante, José Luiz Bulhões de Pedreira2 nos ensina que o ágio consiste no custo adicional incorrido pela investidora para adquirir participação societária, correspondente ao direito de participar de valores não registrados no patrimônio líquido da companhia investida. Ou seja: o ágio representa o valor que o adquirente se dispõe a pagar além do patrimônio líquido contábil, justamente porque identifica na empresa investida elementos econômicos que lhe possibilitarão um retorno posterior, sendo esta a sua fundamentação econômica.

A razão de ser desse custo encontra-se na expectativa de rentabilidade futura associada ao investimento, elemento que transcende o patrimônio líquido contábil e se projeta sobre ativos intangíveis, eficiência operacional, posição de mercado e capacidade de geração de resultados. Em termos econômicos, o ágio reflete valuation, isto é, a precificação racional de benefícios econômicos esperados, e não a realização presente de riqueza, não havendo, portanto, ingresso patrimonial novo, mas mera antecipação de fluxos futuros incertos.

Tal entendimento, ademais, encontra respaldo expresso no Regulamento do Imposto de Renda de 1999, que positivou a própria lógica econômico-jurídica do ágio. O art. 385, § 2º, II, do RIR/1999 estabelece que o lançamento do ágio deve necessariamente indicar seu fundamento econômico, admitindo, entre as hipóteses legais, o “valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base na previsão dos resultados nos exercícios futuros”.

Em consonância à legislação, Luiz Eduardo Schoueri3 ensina que a fundamentação econômica do ágio baseada na expectativa de lucros futuros pressupõe, necessariamente, que o investimento societário não se destina a ser imediatamente desfeito. Isso porque o retorno que justifica o pagamento do sobrepreço não decorre da simples realização da operação de aquisição, mas sim da rentabilidade futura que a empresa investida será capaz de gerar ao longo do tempo.

Dessa forma, compreender o ágio como custo de aquisição, ancorado em valuation e expectativa de rentabilidade, é premissa indispensável para qualquer discussão sobre sua disciplina tributária, sobretudo porque apenas a partir dessa matriz jurídico-econômica é possível aferir, com rigor, se há ou não compatibilidade entre o instituto e o conceito constitucional de acréscimo patrimonial.

  1.  A figura do Laudo de Avaliação na formação do ágio por rentabilidade futura

A legitimidade do ágio não se esgota em sua qualificação como custo de aquisição dissociado do conceito de renda. Ela se projeta, de igual forma, sobre a idoneidade econômica do instituto, a qual se materializa, no plano técnico, por meio do laudo de avaliação. Longe de constituir uma formalidade vazia, o laudo represente o instrumento destinado a demonstrar, de forma objetiva e verificável, a racionalidade econômica subjacente ao pagamento do sobrepreço

Para Luiz Eduardo Schoueri4, o laudo de avaliação visa “separar o joio do trigo´´. Isso porque, cabe ao laudo mensurar o exato valor correspondente ao ágio, indicando qual é a parcela do sobrepreço pago pela aquisição da participação societária que corresponde à mais-valia de bens do ativo.

O laudo de avaliação, nesse contexto, cumpre a função de identificar e justificar os elementos que explicam a diferença entre o valor patrimonial contábil da sociedade investida e o preço efetivamente pago pelo adquirente. Trata-se de exame técnico que considera premissas econômicas, projeções de fluxo de caixa, riscos do negócio, posição competitiva e demais fatores relevantes à capacidade futura de geração de resultados. Ao fazê-lo, o laudo confere substância econômica e verificabilidade jurídica ao ágio, afastando a ideia de que se trate de construção arbitrária ou desprovida de lastro real.

Portanto, o laudo de avaliação cumpre papel decisivo na demonstração de que o ágio não apenas não configura renda, mas tampouco se confunde com expediente artificial. Ele traduz, em linguagem técnica, a racionalidade econômica do investimento e reforça que a controvérsia tributária deve se concentrar na análise da substância do negócio, e não na negação apriorística de institutos expressamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

2. Renda tributável e acréscimo patrimonial: balizas constitucionais

A noção de renda, no sistema constitucional tributário brasileiro, está intrinsecamente vinculada à ideia de acréscimo patrimonial efetivo. É certo que a competência tributária para a instituição do imposto sobre a renda está veiculada no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, cabendo à União instituir impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

A própria Constituição, ao delegar ao legislador ordinário a competência impositiva para a instituição do imposto sobre a renda delimita, ainda que implicitamente, todos os contornos da regra-matriz de incidência tributária para a instituição do referido tributo.

Roberto Quiroga Moesquera5 de igual forma define o signo renda e a expressão proventos de qualquer natureza como elementos que correspondem a um acréscimo patrimonial, importando o incremento de direitos reais e pessoais ao patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica.

Nesse contexto, o desembolso realizado na aquisição de participação societária, ainda que associada à expectativa de retornos futuros, não se qualifica como renda. Pelo contrário, representa uma redução patrimonial imediata, assumida pelo investidor como condição para eventual geração de resultados posteriores.

A incompatibilidade torna-se ainda mais evidente quando se observa que a tributação de renda exige uma efetiva realização. Enquanto a expectativa se projeta sobre o futuro, a renda se manifesta no presente, como riqueza incorporada e disponível. A antecipação de fluxos futuros, inerente ao valuation que fundamenta o ágio, não elimina sua natureza incerta nem transforma projeção em ganho realizado. Sem a efetiva materialização do resultado, inexiste base legítima para a incidência tributária.

Portanto, ao deslocar o ágio do campo do investimento para o da renda, o discurso fiscal promove uma ampliação indevida do conceito constitucional de tributação, esvaziando a distinção entre custo e riqueza nova. Essa operação hermenêutica não apenas desconsidera a lógica econômica do instituto, como fragiliza a própria coerência do sistema tributário, ao permitir que desembolsos sejam artificialmente requalificados como acréscimos patrimoniais, em frontal descompasso com os limites constitucionais da tributação da renda.

3. Efeitos sistêmicos da distorção interpretativa: segurança jurídica e eficiência das reorganizações societárias

O Brasil, tal como o restante do mundo, vive um momento em que as empresas buscam a otimização e a eficiência de sua estrutura societária e organizacional, visando atingir novos mercados, superando momento de crise econômica. Busca-se, assim, a diminuição dos custos, aumentando a lucratividade e possibilidade de crescimento frente ao mercado nacional e mundial.

Dessa forma, a ampliação indevida do conceito de renda para abarcar desembolsos vinculados a investimentos não produz apenas consequências pontuais em casos concretos, mas gera impactos sistêmicos relevantes sobre a segurança jurídica e a eficiência das reorganizações societárias. Ao requalificar o ágio como riqueza tributável, o discurso fiscal introduz incerteza estrutural em operações que dependem, por definição, de previsibilidade normativa e estabilidade interpretativa6.

Heleno Tôrres7 leciona que a previsibilidade assume relevância substancial na vida dos investidores, na medida em que a certeza jurídica é condição indispensável para que possam alocar seu patrimônio de forma consciente e informada, conhecendo previamente as repercussões fiscais decorrentes de suas condutas.

Dessarte, as operações societárias são estruturadas a partir de parâmetros legais e conceituais vigentes à época de sua realização, e a posterior redefinição do significado de institutos centrais, como o ágio, compromete a racionalidade decisória dos agentes econômicos. Não se trata, portanto, de mero debate técnico, mas de um ambiente em que a mutabilidade interpretativa passa a funcionar como fator de risco autônomo.

Do ponto de vista da eficiência econômica, a distorção interpretativa produz efeito igualmente nocivo. Reorganizações societárias cumprem papel essencial na alocação eficiente de recursos, na reorganização produtiva e no fortalecimento de empresas economicamente viáveis. Ao tratar o investimento como potencial base de incidência tributária, o sistema passa a desestimular operações legítimas, penalizando a racionalidade econômica e criando barreiras artificiais à reorganização empresarial.

Esse cenário revela que o problema não reside na ausência de instrumentos para coibir estruturas artificiais, mas no abandono da coerência conceitual como critério de interpretação. O combate a planejamentos abusivos é legítimo e necessário; contudo, ele não autoriza a erosão dos próprios conceitos que estruturam o sistema tributário. Quando custo e renda deixam de ser categorias distintas, a tributação perde sua ancoragem normativa e passa a operar por conveniência.

Diante disso, o retorno à coerência conceitual, especialmente à distinção entre investimento e acréscimo patrimonial, constitui condição mínima de legitimidade da tributação. Preservar a integridade dos conceitos não significa proteger abusos, mas assegurar que a atuação fiscal permaneça compatível com os limites constitucionais e com a função econômica dos institutos jurídicos.

Conclusão

A controvérsia em torno da tributação do ágio revela, no fundo, um problema de coerência conceitual. Ao deslocar o instituto do campo do investimento para o da renda, a interpretação fiscal desconsidera que o ágio se forma a partir de um desembolso justificado por expectativas futuras, e não de um acréscimo patrimonial realizado e disponível. Custo não se confunde com acréscimo patrimonial. Essa confusão compromete o próprio conceito constitucional de renda, fragiliza a segurança jurídica e desestimula reorganizações societárias legítimas, essenciais à eficiência econômica. Preservar a distinção entre investimento e renda não é um favor ao contribuinte, mas uma exigência mínima de legitimidade da tributação em um sistema que se pretende constitucionalmente orientado.

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 19771

PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Finanças e demonstrações financeiras da companhia. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 3562

SCHOUERI, Luís Eduardo. Ágio em reorganizações societárias (aspectos tributários). São Paulo: Dialética, 2012, p. 253

MANEIRA, Eduardo Santos; SANTIAGO, Igor Mauler. O Ágio no Direito Tributário e Societário: Questões Atuais.4

MOSQUERA, Roberto Quiroga. O conceito Constitucional de Renda e Proventos de Qualquer Natureza.5

BIANCO, João Francisco. Segurança jurídica e o princípio da legalidade no Direito Tributário. Revista Direito Tributário Atual, São Paulo6

TÔRRES, Heleno Taveira. Direito constitucional tributário e segurança jurídica: metódica da segurança jurídica do sistema constitucional tributário. 2. ed. São Paulo7

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