A eleição da Mesa Diretora das Câmaras Municipais não é um ato meramente interno ou administrativo. Trata-se de um momento institucional de extrema relevância para o funcionamento do Poder Legislativo, pois define a condução política, administrativa e regimental da Casa durante determinado período da legislatura. Por essa razão, o tema ultrapassa o âmbito local e alcança diretamente os princípios estruturantes da Constituição da República, especialmente os princípios republicano, democrático, da alternância de poder, da moralidade e da legitimidade do mandato.
Nos últimos anos, o Brasil assistiu à proliferação de práticas que antecipavam, de forma excessiva, as eleições das Mesas Diretoras para o segundo biênio das legislaturas, tanto em Assembleias Legislativas quanto em Câmaras Municipais. Essa distorção institucional provocou a necessária intervenção do Supremo Tribunal Federal (STF), que consolidou entendimento firme no sentido da ilegalidade da antecipação desarrazoada dessas eleições.
1. O entendimento consolidado do STF: contemporaneidade como requisito constitucional
O STF pacificou a compreensão de que não é constitucionalmente válida a eleição da Mesa Diretora do segundo biênio realizada com demasiada antecedência, ainda que prevista em regimentos internos, leis orgânicas municipais ou normas estaduais.
Segundo a Corte Constitucional, a antecipação excessiva viola os princípios republicano e democrático, pois:
• desvincula a eleição do contexto político real do biênio a ser exercido;
• cristaliza correlações de força ultrapassadas;
• impede a alternância de poder;
• compromete a legitimidade democrática do órgão dirigente do Legislativo.
A jurisprudência mais recente (2024/2025) fixou um marco temporal objetivo, adotando o critério da contemporaneidade, nos seguintes termos:
A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura somente pode ocorrer a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato.
Esse parâmetro não é aleatório. Ele busca garantir que o pleito ocorra em um momento suficientemente próximo ao início do exercício do cargo, preservando a vontade política atual dos parlamentares e a legitimidade do processo.
2. Inconstitucionalidade da antecipação excessiva, mesmo prevista em normas internas
Outro ponto central da jurisprudência do STF é a afirmação categórica de que regimentos internos, leis orgânicas municipais ou normas estaduais não podem se sobrepor à Constituição Federal nem às decisões da Suprema Corte. Os integrantes do legislativo municipal devem se atentar expressamente a esta questão porque aqui prevalece a supremacia da Constituição Federal e não leis locais.
Assim, é inconstitucional qualquer norma que autorize eleições para o segundo biênio:
• no início da legislatura;
• no primeiro ano do primeiro biênio;
• ou com antecedência que esvazie o critério da contemporaneidade.
O STF já anulou eleições e dispositivos normativos em diversos casos, inclusive em Assembleias Legislativas estaduais, como ocorreu na Assembleia Legislativa de Pernambuco (ALEPE), servindo de orientação obrigatória para todo o país, inclusive para os municípios.
3. Anulação de eleições de Mesas Diretoras: efeitos práticos da jurisprudência
Com base nesse entendimento, o STF tem:
• declarado a inconstitucionalidade de normas internas que permitem antecipações excessivas;
• anulado eleições realizadas fora do marco temporal legítimo;
• reafirmado que a exceção da antecipação só é admissível dentro de limites estritos de razoabilidade, tendo o mês de outubro como referência.
Importante destacar que há uma limitação constitucional clara, que impede abusos e manobras políticas destinadas a perpetuar grupos no comando do Legislativo nas câmaras municipais.
4. O prisma municipalista: autonomia não é soberania
Sob o enfoque municipalista, é fundamental esclarecer um equívoco recorrente: autonomia municipal não significa soberania.
Os municípios possuem autonomia política, administrativa e legislativa, mas essa autonomia:
• é exercida nos limites da Constituição Federal;
• deve respeitar a jurisprudência vinculante do STF;
• não autoriza práticas que afrontem princípios constitucionais.
Assim, Câmaras Municipais não podem se amparar na autonomia para justificar eleições antecipadas ilegais. O poder local deve ser exercido em harmonia com o pacto federativo e com o modelo democrático constitucionalmente estabelecido.
5. A atuação do Ministério Público de Pernambuco (MPPE)
Em Pernambuco, o tema deixou o plano teórico e ganhou relevância prática. O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) tem atuado de forma firme, ajuizando ações civis públicas e medidas judiciais para:
• anular eleições de Mesas Diretoras realizadas fora do prazo permitido;
• impedir a consolidação de atos ilegais;
• fazer prevalecer a jurisprudência do STF.
Diversas Câmaras Municipais do interior do Estado tiveram eleições questionadas e anuladas judicialmente por violarem o marco temporal fixado pela Suprema Corte. Essas decisões reforçam que a jurisprudência não é meramente orientativa, mas vinculante e de observância obrigatória. As câmaras municipais precisam seguir o que determinou o STF.
6. Fundamentos constitucionais aplicáveis às eleições e reeleições das Mesas Diretoras
A eleição (ou reeleição) das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais deve observar, obrigatoriamente, os seguintes fundamentos constitucionais:
• Princípio Republicano: vedação à perpetuação no poder e respeito à alternância;
• Princípio Democrático: legitimidade atual da escolha, compatível com o momento político;
• Princípio da Moralidade Administrativa (art. 37 da CF);
• Princípio da Impessoalidade;
• Princípio da Legalidade;
• Separação e harmonia entre os Poderes;
• Supremacia da Constituição e das decisões do STF.
A violação a qualquer desses princípios compromete a validade do processo eletivo interno e autoriza a intervenção do Poder Judiciário.
7. Conclusão
A antecipação da eleição das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais não é legal, não é constitucional e não é democrática. O STF foi claro ao estabelecer limites objetivos, fixando o mês de outubro do ano anterior ao início do segundo biênio como marco temporal legítimo.
Normas internas não prevalecem sobre a Constituição. Autonomia municipal não legitima abusos. E práticas que buscam eternizar grupos no poder afrontam diretamente o modelo republicano.
Em Pernambuco, a atuação vigilante do MPPE e as decisões judiciais que anulam eleições irregulares demonstram que o tempo das manobras institucionais está se esgotando. O respeito à Constituição, à jurisprudência do STF e à democracia não é uma opção, é uma obrigação. Diante do exposto é salutar que as câmaras de vereadores que insistirem em violar a Constituição terão suas eleições para mesa diretora, realizadas fora do prazo estabelecido, anuladas e ainda haverá a possibilidade de responderem por improbidade administrativa.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.524/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07 abr. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.674/DF. Jurisprudência sobre a limitação temporal e a vedação à antecipação excessiva das eleições das Mesas Diretoras do Poder Legislativo.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. São Paulo: Malheiros.
PERNAMBUCO. Ministério Público do Estado de Pernambuco. Atuação institucional em ações civis públicas visando à anulação de eleições antecipadas de Mesas Diretoras de Câmaras Municipais, conforme jurisprudência do STF.
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