Recentemente, fui procurada por alguns profissionais do setor para tratar de tema abordado em publicação recente acerca da ampliação de sistemas solares sem a devida homologação junto à distribuidora de energia elétrica. Diante das indagações recebidas e da recorrência do assunto, entendi oportuno registrar, de forma respeitosa, minha opinião jurídica sobre a matéria.
O debate, registre-se, não se limita ao meio acadêmico ou regulatório, tendo sido igualmente objeto de discussões em reuniões institucionais realizadas junto a concessionárias que tive a oportunidade de visitar nos últimos meses, o que evidencia a atualidade e a relevância prática do tema para os diversos agentes do setor elétrico.
A ampliação do número de placas solares sem a prévia ciência e anuência da distribuidora de energia elétrica configura irregularidade relevante no âmbito da micro e minigeração distribuída, por violar deveres regulatórios expressos e comprometer a segurança, a confiabilidade e a adequada operação do sistema de distribuição.
Nos termos da Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da Geração Distribuída) e da regulamentação da ANEEL, a conexão de centrais de geração distribuída está condicionada à análise técnica prévia da distribuidora, que avalia, entre outros aspectos, a capacidade da rede, os limites de injeção de potência, os impactos elétricos locais e a compatibilidade dos equipamentos instalados. Essa exigência não se restringe à conexão inicial: qualquer alteração que implique aumento de potência instalada, como a inclusão de novas placas solares, deve ser previamente comunicada e aprovada.
Ao ampliar o sistema à revelia da distribuidora, o consumidor-gerador descaracteriza as condições técnicas originalmente aprovadas no parecer de acesso, passando a operar fora dos parâmetros autorizados. Trata-se, portanto, de descumprimento de condição regulatória essencial, equiparável, do ponto de vista técnico-operacional, à conexão irregular de geração.
É importante destacar, contudo, que essa vedação não se confunde com o retrofit do sistema de geração distribuída, prática expressamente admitida pela regulação. O retrofit consiste na substituição ou modernização de equipamentos, como inversores ou módulos fotovoltaicos, sem aumento da potência instalada ou da capacidade de injeção na rede, mantendo-se os limites originalmente aprovados pela distribuidora. O retrofit não implica modificação da potência nominal de saída dos inversores, do ponto de conexão nem da solução de atendimento previamente aprovados e das coordenadas e demais elementos estruturais essenciais do projeto. Configura-se, assim, como intervenção limitada ao arranjo em corrente contínua, sem qualquer alteração das condições de acesso originalmente autorizadas. Nesses casos, não há ampliação de impacto sistêmico, razão pela qual a adequação é permitida, desde que observados os procedimentos e comunicações previstos na regulação.
Ademais, manifestações técnicas da ANEEL, a exemplo dos Ofícios nº 0215/2019-SRD/ANEEL, nº 0028/2020-SRD/ANEEL e nº 0189/2020-SRD/ANEEL, bem como do FAQ de MMGD, em especial a questão 3.18, consolidam o entendimento de que a substituição de módulos ou inversores, quando não implicar alteração da solução de atendimento nem gerar impactos relevantes a terceiros, deve ser tratada de forma compatível com a manutenção das condições de conexão originalmente aprovadas. O reinício do processo de acesso, por sua vez, fica restrito às hipóteses em que as modificações sejam substanciais ou exijam a realização de novas obras, em consonância com os parâmetros estabelecidos no PRODIST (Módulo 3).
Diversamente, quando o retrofit é utilizado de forma indevida como subterfúgio para expandir a potência do sistema, com aumento efetivo da capacidade de geração ou de injeção, resta caracterizada a irregularidade, sujeitando o agente às medidas corretivas cabíveis.
Do ponto de vista sistêmico, a ampliação não autorizada pode gerar sobretensão, sobrecarga de ativos, desequilíbrio de fases e degradação da qualidade do fornecimento, afetando terceiros conectados à mesma rede. Por essa razão, o dever de informação e submissão prévia à distribuidora constitui instrumento de proteção do interesse coletivo e da modicidade tarifária, e não mera formalidade administrativa.
Sob a ótica sancionatória, a conduta pode ensejar a suspensão da compensação de energia, a exigência de regularização do sistema, a revisão do enquadramento da unidade consumidora-geradora e, conforme o caso, a aplicação de penalidades previstas na regulação setorial. A energia injetada em desacordo com as condições aprovadas não gera direito à compensação, podendo ser desconsiderada para fins de créditos.
Em síntese, enquanto o retrofit legítimo, sem aumento de potência, é compatível com o regime regulatório da geração distribuída, a ampliação unilateral e não autorizada do número de placas solares configura infração regulatória, por violar deveres técnicos, operacionais e de cooperação que sustentam a segurança e a confiabilidade do sistema elétrico.
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