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Pró-labore no simples nacional após a reforma tributária: Obrigação legal, risco fiscal e instrumento estratégico de planejamento

Postado em 12 de fevereiro de 2026 Por Girlene Carvalho Advogada Tributarista e Contabilista. Especialista em Planejamento Tributário e Reforma Tributária. Membro de Comissão Especial de Processo Fiscal da OAB-PE.

1 Introdução

A Reforma Tributária inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 consolidou um novo paradigma de fiscalização tributária orientado por integração digital, rastreabilidade de dados e cruzamento automatizado de informações fiscais.

Nesse cenário de maior transparência e inteligência fiscal, a estrutura de remuneração societária, especialmente a retirada de pró-labore,   assume centralidade estratégica. Ainda persiste no meio empresarial a equivocada compreensão de que a distribuição de lucros poderia substituir a remuneração pelo trabalho do sócio administrador, afastando a incidência previdenciária.

A tese defendida neste artigo é objetiva: a retirada de pró-labore pelo sócio que exerce atividade na empresa optante pelo Simples Nacional constitui obrigação legal e, simultaneamente, instrumento relevante de planejamento tributário, cuja correta estruturação se tornou indispensável no ambiente pós-Reforma.

2 Desenvolvimento

2.1 Fundamentação jurídica da obrigatoriedade

A Lei nº 8.212/1991, em seu art. 12, inciso V, alínea “f”, estabelece que o sócio administrador ou aquele que exerce atividade remunerada na empresa é segurado obrigatório da Previdência Social.Tal disposição não deixa margem interpretativa: havendo prestação de serviço pelo sócio, há incidência contributiva.

O pró-labore constitui a remuneração pelo trabalho exercido e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

A Receita Federal consolidou esse entendimento por meio da Solução de Consulta Cosit nº 120/2016 e da Solução de Consulta Cosit nº 79/2021, que vedam a utilização exclusiva da distribuição de lucros para remunerar sócios administradores.

No âmbito societário, o art. 152 da Lei nº 6.404/1976 dispõe que a remuneração dos administradores deve ser fixada no estatuto social, reforçando sua natureza jurídica remuneratória.

Por sua vez, a Lei Complementar nº 123/2006, ao tratar do Simples Nacional, assegura no art. 14 a isenção de Imposto de Renda sobre lucros regularmente apurados e distribuídos. Todavia, tal isenção não substitui nem afasta a obrigação previdenciária quando há efetiva prestação de serviço.

Assim, a obrigatoriedade do pró-labore não é universal para todos os sócios, mas específica para aqueles que exercem atividade na empresa.

2.2 A distribuição de lucros no Simples Nacional e os reflexos da Lei nº 15.270/2025

O art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 consagrou a isenção da distribuição de lucros no âmbito do Simples Nacional, consolidando, por anos, a neutralidade tributária dessa forma de remuneração pelo capital.

Entretanto, a promulgação da Lei nº 15.270/2025 introduziu nova sistemática de tributação sobre a distribuição de lucros acima de determinados limites, alterando parcialmente a neutralidade histórica dessa forma remuneratória.

A leitura isolada do art. 14 da LC nº 123/2006 não é mais suficiente e a interpretação sistemática impõe que:

  1. a isenção permanece válida para lucros regularmente apurados e distribuídos dentro dos limites legais;
  2. a superação dos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 15.270/2025 pode atrair incidência tributária específica;
  3. a ausência de escrituração contábil idônea fragiliza a comprovação do lucro efetivamente apurado.

Nesse contexto, a estratégia empresarial que priorizava exclusivamente a distribuição de lucros como forma de remuneração passa a exigir cautela técnica.

A conjugação normativa entre a LC nº 123/2006 e a Lei nº 15.270/2025 reforça a necessidade de harmonização entre pró-labore adequado e distribuição regular de resultados.

2.3 Risco fiscal da omissão

No novo ambiente normativo, o improviso contábil deixou de ser juridicamente admissível e economicamente sustentável, especialmente diante da consolidação dos mecanismos digitais de fiscalização e responsabilização fiscal. A consolidação do sistema de cruzamento digital de informações, prevista na LC nº 214/2025, aliada ao fortalecimento dos mecanismos de responsabilização fiscal introduzidos pela Lei Complementar nº 225/2026, a qual disciplina a figura do devedor contumaz e estabelece critérios objetivos para caracterização de inadimplência reiterada e fraudulenta, evidencia que a omissão sistemática de obrigações previdenciárias pode extrapolar o campo da irregularidade formal e aproximar-se de condutas qualificadas como reiteração dolosa no inadimplemento tributário.

A LC nº 225/2026, ao direcionar o foco estatal para contribuintes com passivos superiores a R$ 15 milhões que excedam seu patrimônio e revelem inadimplência estruturada, sinaliza uma mudança de paradigma: o Estado passou a diferenciar o devedor eventual do devedor estratégico. Nesse contexto, práticas reiteradas de desestruturação remuneratória, como a supressão indevida de pró-labore com distribuição artificial de lucros, podem ser interpretadas como indícios de planejamento abusivo, sobretudo quando acompanhadas de inconsistências contábeis e previdenciárias.

Assim, a governança societária e a conformidade contributiva deixaram de ser meras recomendações prudenciais para se tornarem mecanismos preventivos de mitigação de risco fiscal qualificado.

2.4 Pró-labore como instrumento de planejamento tributário

Superada a dimensão obrigacional, emerge a perspectiva estratégica. Empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas no Anexo V, notadamente aquelas que exercem atividades de natureza intelectual, como consultorias, clínicas médicas, odontológicas e serviços especializados, podem se beneficiar da aplicação do Fator R.

Quando a folha de pagamento, incluído o pró-labore, representa ao menos 28% do faturamento bruto, é possível migrar do Anexo V para o Anexo III.

Essa migração reduz a alíquota inicial de 15,5% para 6%, representando diferença potencial de 9,5 pontos percentuais sobre o faturamento.

Nesse cenário, o pró-labore deixa de ser mero custo previdenciário e passa a integrar estratégia legítima de enquadramento tributário.A correta estruturação da remuneração societária pode, portanto, reduzir a carga tributária global da empresa.

2.5 O novo ambiente de fiscalização

A Lei Complementar nº 214/2025 consolidou sistema integrado de informações fiscais, ampliando significativamente a capacidade de cruzamento entre Receita Federal, INSS, administrações estaduais e municipais e cadastros empresariais unificados.

A fiscalização tornou-se tecnológica e automatizada. A coerência entre: contrato social, prática empresarial, folha de pagamento, distribuição de lucros e declarações fiscais passou a integrar o conceito contemporâneo de compliance tributário.

O Simples Nacional permanece constitucionalmente protegido, mas não pode mais ser confundido com regime simplificado no sentido de permissividade estrutural. A governança societária deixou de ser mera formalidade administrativa e passou a representar mecanismo estruturante de estabilidade e proteção patrimonial.

3 Conclusão

A retirada de pró-labore pelo sócio que exerce atividade na empresa optante pelo Simples Nacional não se trata de mera formalidade administrativa, mas de obrigação legal fundada na legislação previdenciária e consolidada por orientação administrativa reiterada da Receita Federal. Sua observância não é opcional quando há prestação efetiva de serviço, sob pena de requalificação fiscal e incidência contributiva retroativa.

Com a promulgação da Lei nº 15.270/2025, que introduziu novos parâmetros na tributação da distribuição de lucros, a leitura isolada do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 tornou-se insuficiente. A neutralidade histórica da distribuição de dividendos deixou de ser absoluta, exigindo interpretação sistemática e planejamento estruturado da política remuneratória societária.

No contexto da Reforma Tributária, inaugurado pela EC nº 132/2023 e regulamentado pela LC nº 214/2025, o ambiente empresarial passa por fase de transição que exige postura ativa e estratégica. A integração digital das administrações tributárias, o fortalecimento dos mecanismos de fiscalização e a ampliação da rastreabilidade fiscal impõem às empresas um novo padrão de governança.

Para o empresário, o momento é de revisão estrutural. Não se trata apenas de cumprir obrigações, mas de reavaliar:

  1. a política de remuneração dos sócios;
  2. a proporcionalidade entre folha e faturamento;
  3. o enquadramento nos anexos do Simples Nacional;
  4. a viabilidade de utilização do Fator R;
  5. a coerência entre escrituração contábil e prática empresarial.

A transição tributária não será neutra para as micro e pequenas empresas. Ao contrário, exigirá maior maturidade gerencial, acompanhamento técnico permanente e integração entre contabilidade e assessoria jurídica.

A estrutura remuneratória adequada deixa de ser simples questão operacional e passa a integrar a estratégia de sustentabilidade empresarial. O pró-labore, quando corretamente dimensionado, pode representar ferramenta legítima de planejamento tributário; quando negligenciado, pode converter-se em passivo fiscal relevante.

No novo cenário tributário brasileiro, segurança jurídica não decorre da informalidade, mas da conformidade estruturada. Empresas que anteciparem ajustes e adotarem planejamento técnico consistente estarão melhor posicionadas para enfrentar a fase de transição e preservar sua competitividade.

A Reforma Tributária inaugura um ciclo de responsabilização e profissionalização empresarial. O empresário que compreender essa mudança não apenas mitigará riscos fiscais, mas converterá a conformidade tributária em verdadeira vantagem competitiva no mercado.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Brasília, DF, 2023.

BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades por ações. Brasília, DF, 1976.

BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio. Brasília, DF, 1991.

BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Brasília, DF, 2006.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 26 de março de 2025. Regulamenta o IBS e a CBS. Brasília, DF, 2025.

BRASIL. Lei nº 15.270, de 2025. Dispõe sobre a tributação da distribuição de lucros e dividendos. Brasília, DF, 2025.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta COSIT nº 120, de 14 de setembro de 2016.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta COSIT nº 79, de 23 de março de 2021.

PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). Recurso Extraordinário nº 562.276/PR. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em 03 ago. 2011.

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