A experiência humana revela que ideias se solidificam quando atreladas a princípios.
O vocábulo “princípio” deriva do latim “principium”. Pode querer dizer começo, ponto de partida, como também remeter à noção de verdade primeira, fundamento.
Cientificamente, “princípio” estabelece o que vai dar rumo, solidez, clareza de objetivos ao saber da ciência. Adentrando o Direito, eles conferem rumo e são vetores.
De há muito integram os sistemas jurídicos, adquirindo força normativa. Hoje já vigora certa unanimidade entre os doutrinadores quanto ao status de norma de Direito de que revestidos os princípios jurídicos.
Sob inspiração de Robert Alexy, os princípios e regras passaram a ser normas, na medida em que ambos dizem o que deve ser, podendo, ainda, ter o contributo das expressões deônticas de permissão e proibição. Diante desse olhar de acentuação, os princípios começaram a formar a nova base das constituições contemporâneas.
Entre os princípios que racionalizam o labor do advogado, está o de que a profissão não é espetáculo, nem comércio, mas instrumento, sacerdócio, função social e munus, o que a faz se sobressair aos olhos do constituinte, ex vi do artigo 133.
Portanto, para que se torne acreditado, o advogado deve estar sempre se qualificando, tendo presente que não comercializa produto, mas presta serviço intelectual de utilidade pública e alcance social, o que é diferente.
Dito isso, é fácil concordar com Cortella, segundo quem “só se pode falar em ética quando se fala em humano, porque a ética tem um pressuposto: a possibilidade de escolha. A ética pressupõe a possibilidade de decisão, a possibilidade de opção”.
O interesse público, com efeito, é a régua que dita a medida da vida em sociedade. Aplicação do sistema de freios e contrapesos de Montesquieu. A liberdade de cada um termina quando começa a do outro. No plano jurídico, não há liberdades absolutas.
É exatamente em homenagem ao interesse público que o indivíduo espera que o mandatário honre a sua confiança enquanto seu mandante for. Ora, a pedra angular da relação cliente-advogado consiste no fator confiança e na vedação ao denominado “venire contra factum proprium”, ou seja, a proibição ao comportamento contraditório. Tudo ao abrigo do interesse público, e, por meio dele, da paz social.
Cumpre à OAB a disciplina os seus inscritos, mas também fiscalizar de deveres. Disciplinar é traçar fronteiras que coexistirão com os direitos ou prerrogativas.
No tema da publicidade profissional (ou marketing jurídico), são dois os balizadores a observar: 1) de um lado, o Código de Ética (Resolução 2/2015-CFOAB), em seus artigos 39 a 47; 2) de outro lado, simultânea e concomitantemente, o Provimento CFOAB 205/2021 (que revogou e substituiu o Provimento 94/2000, diante de incontestável defasagem).
Para os finitos objetivos deste artigo de opinião, é suficiente ser dito que a publicidade advocatícia se rege pela discrição, pela moderação, pelo cunho informativo e pela orgânica aversão à mercantilização.
Naturalmente, as informações publicizadas pelo advogado devem ser objetivas e verdadeiras. A responsabilidade por elas é exclusiva da pessoa física identificada. Sendo pessoa jurídica, a responsabilidade pelas informações publicizadas recai sobre os sócios-administradores, os quais responderão pelos excessos, sem exclusão da participação de outros que para o fato tenham concorrido.
A OAB, através do seu órgão competente de fiscalização, pode solicitar de quem veicular a informação que comprove sua veracidade, sob pena de incidir na previsão do artigo 34, inciso XVI, do Estatuto da Advocacia – Lei 8.906/1994.
Nada obsta o emprego de linguagem informal, menos solene e rebuscada, assim como evitando-se palavreado de difícil acesso à grande maioria das pessoas. A falta ética surge no momento em que a descontração se transforma em escracho, em deboche, em escatologia, em conteúdo de mau gosto, expondo ao ridículo a profissão, contribuindo para certos estereótipos pejorativos, como o de que todo advogado é “diplomado” em procrastinar e que só se importa com o retorno financeiro que o cliente pode lhe trazer.
Advocacia não é “alívio cômico”, daí porque, no caso acima mencionado, pode-se dizer que a estratégia de comunicação acende uma espécie de luz amarela por parte da OAB, chamando a atenção, e, a princípio, pode estar cruzando a linha entre o permitido e o proibido. Não se trata de censura, nem de “caretice”.
Finalizo citando Sêneca: “O que adianta saber o que é uma reta, se não se sabe o que é retidão?”. Ética. Palavra forte, bonita, mas por vezes tão maltratada. Um mandamento, não um mantra. Um compromisso, não uma promessa de porvir.
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