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A Dignidade do duplo grau de jurisdição e o dever de qualificação estruturada dos tribunais

Postado em 11 de junho de 2025 Por André Henrique Pimentel Lucena Advogado, pós-graduado em Direito Público. Ex-presidente da Cruz Vermelha/PE e do PRTB estadual. Escritor e compositor, autor das obras "Brasil – Estado em Mora" e "Unidos pelo Amor", com reflexões sobre o Estado, a ética e os valores cristãos nas relações humanas.

A sistemática do duplo grau de jurisdição, consagrada tanto no arcabouço infraconstitucional quanto no plano das convenções internacionais — como expressamente disposto no artigo 8.2.h da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) — não constitui mera etapa procedimental, mas verdadeiro instrumento de racionalidade, correção e amadurecimento das decisões judiciais, em um sistema de legalidade estrita e de busca pela realização da justiça material.

O reexame do mérito pelo órgão ad quem representa mais do que a possibilidade de reforma da sentença: representa um diálogo interinstitucional entre julgadores de esferas distintas, em que se constrói a densidade normativa da decisão judicial em consonância com os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal substancial. No Brasil, marcado por altíssimo grau de litigiosidade e sobrecarga das instâncias inferiores, a segunda instância desponta como última esperança da parte em ver corrigidos erros ou distorções decisórias, muitas vezes decorrentes da pressão quantitativa sobre magistrados de primeiro grau.

Não são poucos os exemplos práticos em que erros de fato ou de direito, má valoração da prova, desconsideração de teses defensivas ou até mesmo falhas de fundamentação são sanados apenas em sede recursal, quando os autos são novamente examinados com maior profundidade e, por vezes, com apoio técnico mais estruturado. O duplo grau, portanto, não é um luxo do sistema judicial: é uma necessidade republicana, um imperativo ético-jurídico para a legitimação das decisões estatais.

Entretanto, a função correicional da segunda instância enfrenta desafios internos que merecem imediata reflexão institucional. Embora os desembargadores sejam, em regra, magistrados experientes e cientes de seu papel constitucional, é inegável que a condução técnica e analítica dos feitos é, em grande medida, influenciada pelas assessorias que operam nos gabinetes. Daí a urgência de se reconhecer que a excelência jurisdicional passa, necessariamente, pela qualificação vocacionada de seus quadros auxiliares.  

Não basta, pois, que tais profissionais detenham titulações acadêmicas — pós-graduação, mestrado ou doutorado — se não forem formados na compreensão de que cada processo não é um número, mas um microcosmo de conflitos sociais, patrimoniais e existenciais. A efetividade da prestação jurisdicional exige que os assessores atuem com espírito público, senso de responsabilidade coletiva e domínio do papel do Judiciário como instituição garantidora da pacificação social e da segurança jurídica como valor fundante da ordem democrática.

Outro ponto a se destacar é o uso crescente de ferramentas de Inteligência Artificial no trato e triagem de processos judiciais. Embora possam, inegavelmente, contribuir para a racionalização de rotinas administrativas e até mesmo de filtros jurisprudenciais, jamais podem ser utilizadas como substitutas do raciocínio jurídico humano, principalmente na valoração de provas, na interpretação de normas e na ponderação de princípios. A celeridade processual, por mais nobre que seja como diretriz constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), não pode suplantar o ideal da justiça escorreita, pois celeridade com erro é apenas multiplicação do dano.

Dessa forma, é imperioso que os tribunais, sobretudo os tribunais de justiça estaduais e tribunais regionais federais, invistam de forma estruturada na formação continuada de seus assessores, não apenas no plano técnico, mas também ético e institucional, para que compreendam a envergadura de sua função: são colaboradores diretos de julgadores que decidem sobre vidas, patrimônios, liberdades e dignidades.

A importância da segunda instância, portanto, transcende a lógica recursal e adentra o campo da garantia de integridade e consistência do sistema jurisdicional. O que se espera da segunda instância não é apenas uma revisão, mas um juízo de maturidade institucional, fundado na estrita observância das normas legais, dos princípios constitucionais e dos fins teleológicos do Direito.

A confiança da sociedade no Poder Judiciário repousa, em larga medida, na capacidade dos tribunais em corrigir falhas, uniformizar entendimentos e construir, por meio de suas decisões, um padrão de previsibilidade e justiça que transcenda os casos concretos e se converta em verdadeiro patrimônio institucional da cidadania.

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