Bruno E Marcelle Brennand

A Importância do compliance e da gestão de risco como instrumentos auxiliares nas Câmaras de Vereadores

Postado em 15 de agosto de 2025 Por Bruno Brennand Advogado, Professor de Direito Eleitoral e Direito Constitucional e membro da Rede Brasil de Governança – RGB BrasilPor Marcelle Brennand Advogada Municipalista

Introdução

No contexto da administração pública, as câmaras de vereadores desempenham papel central na fiscalização e elaboração de normas municipais. Contudo, frequentemente enfrentam desafios relacionados à corrupção, falta de transparência e ineficiência administrativa. Diante desse cenário, mecanismos de compliance e gestão de risco tornam-se indispensáveis à construção de uma governança sólida, capaz de garantir o cumprimento da legislação, o uso racional de recursos e a confiança da sociedade.

Referencial Teórico

Conceito de Compliance

O termo “compliance” deriva do verbo inglês “to comply”, que significa agir de acordo com regras, normas e regulamentos. No Brasil também se adota a expressão Conformidade, que nada mais é que está em conformidade com as normas legais. No âmbito público, refere-se ao conjunto de medidas e procedimentos adotados para assegurar que os órgãos atuem conforme as leis e códigos éticos aplicáveis. O compliance fortalece a prevenção de ilícitos, promove a ética institucional e contribui para a construção de uma cultura de integridade. Lembremos que a Administração Pública, seja qual poder, e seja qual esfera federativa, está expressamente vinculada aos princípios constitucional da Legalidade, Moralidade, Publicidade, Impessoalidade e Eficiência (artigo 37 da CRFB 88).

Gestão de Risco

A gestão de risco consiste em identificar, avaliar, tratar e monitorar ameaças que possam comprometer os objetivos organizacionais. No setor público, sua implementação é fundamental para antecipar situações que possam causar prejuízos sociais, financeiros ou reputacionais. O gerenciamento adequado dos riscos proporciona maior previsibilidade e robustez às ações administrativas, facilitando o alcance dos resultados planejados. E aqui estamos a destacar a prevenção não apenas às instituições, mas sobretudo aos gestores das mesmas, com o objetivo de evitar problemas judiciais futuros que possam comprometer suas probidades e até elegibilidades.  Normativas e Diretrizes

Diversas legislações e normativas orientam a adoção de compliance e gestão de risco no setor público, destacando-se:

  • Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)
  • Decreto nº 8.420/2015 (Regulamentação da Lei Anticorrupção)
  • Resolução nº 3.921/2010 do Tribunal de Contas da União
  • Normas ISO 19600 (Compliance Management Systems) e ISO 31000 (Risk Management)
  • Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais)

Compliance nas Câmaras de Vereadores

A adoção de políticas de compliance nas câmaras de vereadores promove o alinhamento das práticas administrativas às exigências legais e éticas. Entre os principais benefícios estão:

  • Redução dos riscos de fraude e corrupção
  • Melhoria na eficiência dos processos
  • Fortalecimento da imagem institucional
  • Maior transparência e prestação de contas à sociedade

A implementação de programas de integridade exige o desenvolvimento de códigos de conduta, canais de denúncia, treinamentos periódicos e auditorias internas. Estes instrumentos tornam-se fundamentais para prevenir desvios de conduta, promover o respeito às normas e garantir decisões fundamentadas. Sob a iniciativa do Ministro Augusto Nardes, do Tribunal de Contas da União, foi criada a REDE BRASIL DE GOVERNAÇA – RGB, a qual conta com um comitê dedicado ao poder legislativo municipal, o qual temos a felicidade de integrar como membro.

Gestão de Risco como Ferramenta de Apoio

O gerenciamento de riscos complementa o compliance ao identificar áreas vulneráveis e antecipar cenários adversos, permitindo a elaboração de planos de contingência. Nas câmaras de vereadores, essa abordagem propicia:

  • Mapeamento de riscos operacionais, financeiros e reputacionais;
  • Priorização de recursos e ações estratégicas; • Monitoramento contínuo do ambiente interno e externo;
  • Capacidade de resposta rápida a crises e imprevistos.

A integração entre compliance e gestão de risco potencializa a tomada de decisão, promovendo uma administração preventiva e resiliente, capaz de absorver impactos negativos e proteger o interesse público.

Desafios e Barreiras

A implementação de compliance e gestão de risco nas câmaras de vereadores encontra obstáculos, tais como:

  • Resistência à mudança cultural;
  • Falta de capacitação técnica dos servidores;
  • Limitações orçamentárias;
  • Ausência de sistemas informatizados adequados;
  • Dificuldades na integração entre departamentos.

A superação desses desafios requer comprometimento da liderança, incentivo à formação continuada e investimento em tecnologia, além da valorização da transparência e da ética como pilares da atuação legislativa.

Estudos de Caso e Exemplos Práticos

Diversas câmaras municipais brasileiras têm avançado na adoção de programas de integridade e sistemas de gerenciamento de risco. Exemplos incluem:

  • A criação de comissões de ética e integridade;
  • Implementação de portais de transparência;
  • Realização de auditorias independentes;
  • Desenvolvimento de políticas de conflito de interesse;
  • Capacitação em governança pública.

Essas iniciativas demonstram que, mesmo diante de limitações, é possível construir ambientes legislativos mais seguros, eficientes e confiáveis, ampliando a participação cidadã e o controle social. A RGB – Rede Brasil de Governança, através de seu comitê dedicado ao poder legislativo municipal tem participado de painéis e palestras, além de ofertar cartilha para orientar os gestores das câmaras municipais nessa atividade de suma importância para a conformidade e a boa governança das casas legislativas. 

Recomendações

Para fortalecer a adoção de compliance e gestão de risco nas câmaras de vereadores, recomenda-se:

  • Elaboração de diagnósticos de riscos e vulnerabilidades;
  • Desenvolvimento de planos estratégicos de integridade;
  • Capacitação contínua de servidores e parlamentares;
  • Estímulo ao uso de tecnologias de informação e comunicação; • Criação de mecanismos de avaliação e monitoramento;
  • Promoção da cultura de ética e transparência.

Considerações Finais

A crescente demanda por eficiência e transparência na administração pública impõe às câmaras de vereadores o desafio de aprimorar seus instrumentos de governança. O compliance e a gestão de risco revelam-se indispensáveis para prevenir ilícitos, mitigar ameaças e promover uma atuação ética, alinhada ao interesse coletivo. Ao investir na implantação estruturada desses instrumentos, as câmaras legislativas municipais avançam rumo à construção de uma gestão mais íntegra, participativa e sustentável. E, nós que integramos a Rede Brasil de Governança, nos colocamos a disposição para auxiliar as casas legislativas de Pernambuco.  Segue aos interessados link com formulário de avaliação de maturidade da governança que servirá para mentoria em duas casas legislativas piloto: Itajaí/SC e Cordisburgo/MG: https://forms.office.com/r/rTbvb01qr0?origin=lprLink

Referências

  • BRASIL. Lei n° 12.846, de 1 de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. Diário Oficial da União, Brasília, 2013.
  • BRASIL. Decreto n° 8.420, de 18 de março de 2015. Regulamenta a Lei n° 12.846/2013 sobre funcionamento do compliance no setor público.
  • BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas.
  • ISO. ISO 19600:2014 Compliance Management Systems. International Organization for Standardization.
  • ISO. ISO 31000:2018 Risk Management. International Organization for Standardization.
  • TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Resolução nº 3.921, de 2010.
  • SILVA, J. R.; SOUZA, M. L. Compliance no setor público: desafios e perspectivas. Revista de Administração Pública, v. 54, n. 2, p. 234-249, 2020.
  • SCHMIDT, C. A. Gestão de riscos na administração pública municipal: estudo de caso. Cadernos de Governança, v. 9, n. 1, p. 45-61, 2021.

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