Debora Nathalia Araujo Vilela

A inércia que violenta: Omissão estatal, violência simbólica e a crise de efetividade do inquérito policial 

Postado em 12 de fevereiro de 2026 Por Debora Nathalia Araujo Vilela Estudante de Direito da Faculdade Imaculada Conceição do Recife - FICR. Mestra em Tecnologia e Gestão em Educação a Distância (UFRPE). Especialista em Gestão e Docência no Ensino Superior e graduada em Fundamentos Jurídicos. Membra do Comitê de Relações Estudantis da OAB.

1 – Introdução

O silêncio do estado também pode ferir.

Em sociedades estruturadas sob o estado democrático de direito, espera-se que a violência seja enfrentada por instituições capazes de investigar, proteger e responsabilizar. Contudo, quando essas instituições permanecem inertes diante de sinais evidentes de intimidação, o que se revela não é apenas uma deficiência operacional – mas uma forma sofisticada de violência.

O episódio em que moedas foram lançadas aos pés de Allira lira, logo após o sepultamento do seu irmão – fato registrado por testemunha no processo criminal nº 0004840-29.2006.8.17.1090 e descrito na obra O Crime: do Inquérito Policial ao Tribunal do Júri – não pode ser reduzido a um gesto trivial. Trata-se de um ato carregado de simbolismo, ocorrido em momento de extrema vulnerabilidade emocional e acompanhado de testemunha ocular. Ainda assim, não houve investigação. Surge, então, uma indagação incontornável: quando o estado deixa de investigar uma ameaça, ele apenas se omite – ou também violenta? 

Este artigo sustenta uma tese central: a inércia estatal não é neutra; ela produz dano, amplia o sofrimento das vítimas indiretas e compromete a própria legitimidade do sistema de justiça. Mais do que a falha procedimental, a omissão investigativa deve ser compreendida como manifestação de violência institucional.

2 – O Dever constitucional de investigar

A constituição federal estabelece em seu artigo 144, que segurança pública é dever do Estado e direito de todos. Tal comando não admite interpretação restritiva: investigar é obrigação jurídica, não faculdade administrativa.

A investigação preliminar representa instrumento essencial para a efetividade da persecução penal e para a proteção da dignidade humana. Conforme leciona Lopes Jr. (2023), a atividade investigativa legítima o exercício do poder punitivo, e, assegura credibilidade ao sistema de justiça.

Os direitos fundamentais, por sua vez, impõem ao Estado deveres positivos de proteção. Sarlet (2021) destaca que a dignidade da pessoa humana exige atuação ativa do poder público sempre que houver ameaça a direitos essenciais.

Não investigar é, portanto, uma forma de agir: é uma escolha institucional que comunica quais dores merecem respostas e quais podem ser ignoradas.

Quando o estado se mantém inerte diante de sinais de intimidação, abandona seu papel de garantidor de direitos e passa, ainda que indiretamente, a integrar a engrenagem que perpetua a violência.

3 – A violência simbólica e intimidação 

A violência contemporânea não se limita ao dano físico. Muitas vezes, manifesta-se por meios simbólicos capazes de produzir medo, silenciamento e controle social.

Bourdieu (1989) define violência simbólica como mecanismo de dominação exercido de maneira sutil, frequentemente naturalizado pelas estruturas sociais.

O lançamento de moedas, nesse contexto, transcende a materialidade do gesto, sua força reside na mensagem implícita – desprezo, ameaça ou tentativa de intimidação – especialmente dirigida a alguém fragilizada pelo luto. Ignorar manifestações dessa natureza significa negligenciar dimensões modernas da violência.

Como observa Minayo (2014), práticas intimidatórias geram impactos psicológicos profundos e prolongados, afetando não apenas indivíduos, mas a sensação coletiva de segurança.

A violência não se manifesta apenas no disparo que ceifa uma vida, mas também no silêncio que abandona os que permanecem. Entre o ato intimidatório e a ausência de investigação forma-se um espaço perigoso – um território onde o medo cresce e a justiça se enfraquece.

4 – A omissão Estatal como violência institucional     

A negligência investigativa insere-se no campo da chamada violência institucional – fenômeno caracterizado quando estruturas públicas, por ação ou omissão, contribuem para ampliação do sofrimento social.

Nucci (2022) adverte que a ausência de resposta estatal enfraquece o poder dissuasório do direito penal e alimenta percepções de impunidade.

No caso em análise, a existência de testemunha ocular reforça a gravidade da inércia, pois evidencia a presença de elementos mínimos aptos a justificar diligências investigativas.

A omissão, longe de ser neutra, produz uma mensagem social perigosa: a de que nem toda ameaça merece apuração.

Essa percepção corrói a confiança nas instituições e compromete a legitimidade do sistema penal. 

5 – Revitimização e sofrimento ampliado      

Familiares de vítimas de crimes violentos frequentemente experimentam rupturas emocionais profundas. Quando o Estado falha em oferecer resposta adequada, ocorre a chamada revitimização – processo pelo qual o sofrimento é renovado pela ausência institucional.

Piovesan (2022) ressalta que o dever de investigar violações de direitos humanos possui reconhecimento internacional, sendo elemento indispensável à proteção da pessoa.

A inércia estatal gera consequências que ultrapassam o plano individual:

  • intensifica o medo;
  • desencoraja a denúncia;
  • fortalece dinâmicas de intimidação;
  • naturaliza a impunidade.

Assim, a omissão não representa o vazio – ela produz danos concretos.

6 – A crise de Efetividade do inquérito policial

Embora possua natureza administrativa, o inquérito policial constitui etapa decisiva da persecução penal. Sua fragilidade compromete toda estrutura de responsabilização. Tourinho Filho (2013) ensina que a finalidade do inquérito policial é fornecer base probatória mínima para a atuação do jurisdicional.

Quando se quer fatos potencialmente intimidatórios são investigados, evidencia-se uma crise de efetividade que transcende limitações estruturais e revela escolhas institucionais preocupantes.

Um sistema de justiça que não escuta sinais de ameaças arrisca tornar-se não apenas ineficiente – mas moralmente indiferente.

7 – Responsabilidade Estatal por omissão

O artigo 37, parágrafo 6º, da constituição federal, prevê a responsabilidade do Estado pelos danos causados a terceiros. Ainda que a responsabilização por omissão demande comprovação do dever específico de agir, a investigação de possíveis ameaças relacionadas a crime violento insere-se claramente nessa obrigação.

Mais do que reparação, o que se exige é compromisso institucional com a proteção da dignidade humana. Investigar também é reconhecer a dor da vítima.

8 – Considerações finais

O lançamento de moedas aos pés de Allira Lira (irmã da vítima) não deve ser tratado como detalhe periférico de uma tragédia maior. Gestos simbólicos intimidam, silenciam e prolongam o alcance da violência para além do crime consumado.

O que torna esse episódio juridicamente relevante não é apenas o ato em si, mas o vazio investigativo que seguiu. Quando o estado falha em apurar ameaças, transmite uma mensagem social devastadora: a de que algumas vítimas estão sozinhas.

A chamada “inércia que violenta” revela uma verdade incômoda – a violência institucional não nasce apenas do excesso de poder, mas também da sua ausência.

Investigar é mais do que reunir provas; é afirmar que nenhuma dor será considerada pequena demais para merecer resposta estatal.

Porque ao fim, onde o estado se cala, a violência encontra espaço para continuar falando.

Referências

BOURDIEU, Pierre. o poder simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989.

BRASIL, Constituição da república federativa do Brasil de 1988.

LIRA, Maria Allira de Fátima Lira do Rego Barros. O Crime do inquérito policial ao tribunal do júri. ed. 2025, Moreno/PE, editora Ser Poeta

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. processo penal. 35. ed.São Paulo, Saraiva, 2013

SARLET,Ingo Wolfgaang. A eficácia dos direitos fundamentais. 14. ed.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021.

PIOVESAN,Flávia, Direitos humanos e o Direito constitucional internacional. 20.ed. São Paulo: Saraiva,2022.

NUCCI, Guilherme de Souza. código de processo penal comentado.21. ed. Rio de Janeiro; forense, 2022

MINAYO,Maria Cecília de Souza. violência e saúde, Rio de Janeiro: fiocruz.2014

LOPEZ JR. Aury . Direito processual penal.20. ed. São Paulo: saraiva,2023.

A Editora OAB/PE Digital não se responsabiliza pelas opiniões e informações dos artigos, que são responsabilidade dos autores.

Envie seu artigo, a fim de que seja publicado em uma das várias seções do portal após conformidade editorial.

Gostou? Compartilhe esse Conteúdo.

Fale Conosco pelo WhatsApp
Ir para o Topo do Site