A estrutura do Estado Democrático de Direito, conformada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assenta-se sobre fundamentos essenciais, dentre os quais se destaca o sistema de freios e contrapesos (checks and balances), decorrência natural do princípio da separação dos Poderes (art. 2º, CF/88), cuja função precípua é evitar a concentração arbitrária de poder e garantir o equilíbrio funcional entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Tal sistema, inspirado no pensamento clássico de Montesquieu, não se limita à simples divisão de funções estatais, mas compreende mecanismos institucionais de contenção recíproca que asseguram a manutenção da ordem democrática e da juridicidade administrativa, política e jurisdicional. Sua violação ou enfraquecimento traduz-se em afronta direta à cláusula pétrea insculpida no art. 60, § 4º, III, da CF/88, a qual impede a deliberação de proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes.
O chamado aparelhamento do Estado configura prática inconstitucional e lesiva à moralidade administrativa, caracterizando-se pela utilização de estruturas estatais para fins ideológicos, partidários ou pessoais, em flagrante desvio de finalidade (art. 37, caput e §6º, CF/88).
Tal conduta compromete a neutralidade institucional e afeta diretamente o princípio republicano da supremacia do interesse público sobre interesses privados.
Essa distorção também pode configurar ato de improbidade administrativa, à luz da Lei nº 8.429/1992, recentemente reformada pela Lei nº 14.230/2021, especialmente em seus arts. 11 e 11-A, que tratam da violação aos deveres de legalidade, impessoalidade e lealdade às instituições. Em situações mais graves, o aparelhamento pode tipificar crime contra o Estado Democrático de Direito, conforme previsto na Lei nº 14.197/2021, notadamente nos arts. 359-L a 359-T do Código Penal.
A fragilização dos mecanismos de controle recíproco entre os Poderes acarreta disfunções sistêmicas: fomenta práticas arbitrárias, enfraquece o controle de legalidade, compromete a eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88) e reduz a accountability democrática, rompendo a necessária harmonia entre os Poderes, prevista expressamente no art. 2º da Constituição.
Além disso, a ocupação de cargos técnicos por indivíduos desprovidos de qualificação adequada, com base em critérios meramente ideológicos, compromete o princípio da eficiência e pode configurar abuso de poder ou violação aos princípios da Administração Pública.
É imperativo defender a higidez do sistema de freios e contrapesos como salvaguarda contra o arbítrio institucional. O enfrentamento ao aparelhamento estatal não deve ser visto como uma questão ideológica, mas sim como uma defesa da ordem constitucional, da legalidade e da lisura das instituições.
A Constituição de 1988 delineou um Estado cuja legitimidade repousa sobre o respeito aos limites institucionais, à impessoalidade da gestão pública e à contenção recíproca entre os Poderes. Enfraquecer esses pilares é subverter a própria noção de República.
Nesse cenário, cumpre reconhecer o papel essencial da advocacia na preservação da legalidade constitucional, como função indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição da República.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por sua vez, no exercício de sua função institucional de defesa do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e da Constituição (art. 44 da Lei nº 8.906/1994), deve atuar como sentinela da legalidade republicana. Assim, o papel da advocacia e à OAB incumbe a missão inadiável de contribuir para a higidez do funcionamento das instituições, promover a vigilância permanente contra qualquer forma de aparelhamento estatal e, sobretudo, defender com altivez o cumprimento inarredável do diploma fundamental brasileiro — de modo que as garantias individuais de todo cidadão jamais sejam relativizadas, enfraquecidas ou condicionadas a interesses conjunturais,
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