Aldem Johnston Barbosa Araujo

A responsabilidade do parecerista sob o olhar do TCE/PE

Postado em 26 de novembro de 2025 Por Aldem Johnston Barbosa Araújo Advogado de Mello Pimentel Advocacia. Membro da Comissão Especial de Saneamento e da Comissão de Direito Administrativo da OAB/PE. Membro da Coordenação de Direito Público da Editora da OAB/PE. Pós-Graduado em Direito Público.

Nos termos de sua Súmula nº 20 publicada em 29/02/2024, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco fixou o entendimento de que “1. A imputação de responsabilidade ao advogado pela emissão de parecer jurídico somente é possível quando reconhecido o dolo ou o erro grosseiro e demonstrados, de forma irrefutável, o nexo de causalidade e a vinculação subjetiva com o resultado ilícito ou danoso.2. Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável, praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”.

Posteriormente à edição da mencionada súmula, o TCE/PE elencou dois exemplos de erros grosseiros capazes de imputar responsabilização ao parecerista jurídico, a saber:

1º) Acórdão nº 407/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 20100704-6RO002, Relator: Conselheiro Marcos Loreto (parecer genérico que desconsiderou a falta de elemento essencial para os licitantes apresentarem suas propostas e de análise de compatibilidade dos preços com os praticados no mercado): “O parecerista, no exercício da atribuição prevista no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993, comete erro grosseiro quando, mediante análise genérica, aprova minuta de edital licitatório, a despeito de flagrante falha como a ausência de elemento indispensável para a formulação das propostas de preço e avaliação da compatibilidade dos preços com os de mercado.”

2º) Acórdão T.C. nº 2158/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 23100839-9RO006, Relator: Conselheiro Carlos Neves (parecer que considerou válida contratação direta sem pesquisa de preços): “A emissão de parecer jurídico que viabiliza contratação direta sem pesquisa de preços configura erro grosseiro passível de responsabilização.”

Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria do ministro Dias Toffoli quando do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 1.554.162 (DF) ratificou outros entendimentos daquela Corte Constitucional trazendo assim uma compilação que agrega e vai ao encontro do que o TCE/PE vem decidindo sobre a possibilidade de responsabilização do parecerista jurídico.

Para o STF, “na imputação de responsabilidade aos pareceristas jurídicos, como a necessidade de ponderação da culpa de modo proporcional ao real poder decisório, o reconhecimento da assimetria de informações relacionadas a temas não jurídicos, a natural convivência de divergência de opiniões em assuntos legais e a possibilidade de registro de condicionantes de cautela em tais manifestações”.

Verifica-se, portanto, que o STF trouxe mais elementos para ajudar a identificar a ocorrência de um erro grosseiro capaz de responsabilizar o parecerista jurídico.

Mas, antes que o julgamento do ARE 1.554.162 pudesse servir como um importante vetor hermenêutico para a aplicação da Súmula nº 20 do TCE/PE, a Corte de Contas pernambucana detalhou, em sede de consulta, mais hipóteses de erros grosseiros capazes de imputar responsabilização ao parecerista jurídico.

Publicado em 14/11/2025, o Acórdão T.C. nº 2396/2025 veiculou a resposta do Pleno do TCE/PE a uma consulta formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas[i], onde, nos autos do Processo TCE-PE nº 25101137-9 relatado pelo Conselheiro Rodrigo Novaes, esclareceu-se que: “comete erro grosseiro, nos termos da Súmula 20/TCE-PE, o advogado (particular ou público) que, sem advertir expressamente o gestor, emite parecer jurídico adotando posicionamento contrário: a) às orientações consolidadas do Plenário do TCE/PE (enunciados de uniformização de jurisprudência, de súmulas e de prejulgados decorrente das respostas às consultas); b) às decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou de repercussão geral; c) às súmulas vinculantes; d) às decisões proferidas pelo STJ em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); e) à legislação, à doutrina majoritária ou à jurisprudência consolidada sobre a respectiva matéria” e ainda que “a configuração do erro grosseiro decorre da grave inobservância dos deveres de cuidado e de informação plena, bem como do desvirtuamento do parecer jurídico como instrumento de orientação segura à tomada da decisão administrativa”.

Assim, no âmbito do TCE/PE, resta bem delineado o regime de responsabilização do parecerista jurídico.


[i] “Há cometimento de erro grosseiro, nos termos da Súmula 20/TCE-PE, por parte de advogado (particular ou público) que, sem advertir expressamente o gestor, emite parecer jurídico adotando posicionamento contrário às orientações consolidadas do Plenário do TCE/PE (teses de jurisprudência, enunciado de súmula e prejulgado decorrente das respostas às consultas), às decisões proferidas pelo STJ em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), às súmulas vinculantes ou às decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade ou em sede de repercussão geral?”

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