O Supremo Tribunal Federal consolida que esta audiência é obrigatória para todas as modalidades de prisão, além do mais de converter a prisão em flagrante por preventiva, caso haja a necessidade de sua permanência. A segunda turma do Supremo Tribunal Federal, ainda destaca que se por acaso a audiência de custódia não for realizada no prazo de até 24hs após o momento da prisão em flagrante, será considerada ilegal e será relaxada.
Poderá o magistrado:
Relaxar a prisão. Nesse caso, é quando no momento em que estar sendo realizado a audiência de custódia e de acordo com os fatos em que foram apresentados pelo flagranteado, é observado de forma nítida que houve alguma ilegalidade no momento do flagrante.
Conceder a liberdade provisória do custodiado, com ou sem fiança, como por exemplo a monitoração eletrônica.
Converter a prisão em flagrante por prisão preventiva, se a prisão for considerada de forma legal, mas que haja a necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública, caso as medidas cautelares não sejam adequadas.
Porém, quando o juiz analisar os meios em que a prisão do custodiado foi de forma correta, legal e nas conformidades da constituição federal, poderá o juiz manter o custodiado preso preventivamente, fazendo-se prevalecer à permanência da prisão.
02 – COMBATE À TORTURA: No momento da audiência de custódia, o custodiado poderá relatar como se deu o momento da prisão e se houve agressão física da parte dos policiais no momento do flagrante. Vale ressaltar que, o art. 5º da CRFB/88 estabelece:
“é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
É importante ainda destacar que além do respeito à integridade física, ela abrange o respeito à integridade psíquica, psicológica e fazendo prevalecer à integridade da vida do custodiado em todas as fases desde o indiciamento até a execução processual.
A CRFB/88, prever no seu artigo 5º, LXI que:
“ninguém será mantido preso senão em fragrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Por ora, vale ressaltar que a própria carta magna prioriza a liberdade do indivíduo, desde que o mesmo não venha pôr em risco a ordem pública e os interesses privados e coletivos e se houver privação dessa liberdade, deve ser de forma clara, fundamentada e transparente e que não haja nenhuma ilegalidade, pois havendo qualquer ilegalidade de forma material ou formal deve ser relaxada à prisão, como assim reforça no mesmo artigo mencionado em seu inciso LXV:
“a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.
É importante ainda frisar que segundo a súmula 697 do Supremo Tribunal Federal, destaca que mesmo o crime sendo hediondos ou equiparados não impedirá o relaxamento da prisão, desde que ela seja considerada de forma tácita e ilegal. Devendo ser concedida a liberdade de imediato, independentemente do teor em que o crime é considerado.
“a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo”. Súmula 697 – STF
CONCLUSÃO
Perfaço que, a importância da audiência de custódia no Brasil é eficaz e favorável, pois estabelece ao custodiado uma prisão justa, fazendo-se prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana que por muitas vezes este principio é violado e que se resulta em irregularidades. Em conclusão, a audiência de custódia fortalece o Estado Democrático de Direito, pois promove maior transparência na atuação policial, evita prisões ilegais ou desnecessária e possibilita ao magistrado avaliar a necessidade de manutenção da prisão, a aplicação de medidas cautelares diversas ou concessão da liberdade provisória.
Assim, contribui para a humanização do sistema penal e sendo reduzida o encarceramento excessivo, garantindo que a privação da liberdade e que ocorra apenas quando realmente for necessária. Dessa forma, trata-se de um instrumento essencial para promover maior equilíbrio entre a atuação do Estado e a garantia dos direitos individuais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988
2. Código de Processo Penal – Decreto Lei nº 3.689, de 1941
3. portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp
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