A seguridade social constitui o principal modelo de proteção social, sendo estruturada a partir de um conjunto integrado de ações promovidas pelo Estado e pela sociedade, com o objetivo de assegurar direitos fundamentais nas áreas da saúde, previdência e assistência social. Nesse contexto, destaca-se a assistência social como política pública destinada à proteção dos indivíduos em situação de vulnerabilidade, independentemente de contribuição prévia.
Nos termos do artigo 194 da Constituição Federal, a seguridade social compreende um sistema articulado de iniciativas voltadas à garantia dos direitos sociais, orientado por princípios como a universalidade da cobertura, a equidade no custeio e a diversidade das fontes de financiamento. Tais diretrizes estruturam a atuação estatal na promoção da proteção social, especialmente no âmbito assistencial.
Cabe ressaltar que o acesso à saúde possui caráter universal, sendo garantido a todos os indivíduos. Por sua vez, a assistência social destina-se àqueles que dela necessitam, independentemente de qualquer contribuição prévia. Ambas, portanto, não exigem contribuição para que seus benefícios sejam usufruídos.
Em contrapartida, a previdência social distingue-se por seu caráter contributivo, sendo voltada aos indivíduos que exercem ou exerceram atividade remunerada e que contribuem ou contribuíram para o Regime Geral de Previdência Social ou para Regimes Próprios. Essa característica constitui o principal elemento diferenciador desse segmento em relação aos demais que compõem a seguridade social.
Nesse contexto, a assistência social assume papel fundamental na promoção da dignidade da pessoa humana, ao assegurar condições mínimas de subsistência àqueles que se encontra em situação de vulnerabilidade social. Entre os instrumentos de concretização dessa política pública, destaca-se o Benefício de Prestação Continuada (BPC), que se configura como uma das principais garantias assistenciais previstas no ordenamento jurídico.
Pois bem. É nesse cenário que se insere o Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 8.742/1993, destinado à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência. Contudo, a aplicação dos critérios legais, especialmente o requisito de miserabilidade, tem sido objeto de significativa flexibilização pela jurisprudência, o que suscita debates acerca da efetividade e da justiça na concessão do benefício.
Para sua concessão, a legislação estabelece critérios objetivos, dentre os quais se destaca o requisito econômico relacionado à condição de miserabilidade.
Todavia, a aplicação estrita desse critério legal, especialmente no que se refere ao limite de renda familiar per capita, tem se mostrado insuficiente para abarcar a complexidade das situações de vulnerabilidade social existentes. Em razão disso, a jurisprudência dos tribunais superiores passou a adotar uma interpretação mais flexível, admitindo a análise de outros elementos fáticos capazes de demonstrar a real condição de hipossuficiência do indivíduo.
Ou seja, evidencia-se a necessidade de examinar criticamente os critérios legais de concessão do BPC, bem como a atuação do Poder Judiciário na relativização do requisito de miserabilidade, a fim de verificar em que medida tais interpretações contribuem para a efetivação dos direitos sociais e para a promoção da justiça social.
Consolidou-se, assim, o entendimento de que outros elementos probatórios podem e devem ser considerados na análise do caso concreto, como as condições de vida do indivíduo, despesas extraordinárias, grau de dependência e contexto familiar. Tal orientação evidencia uma tendência de interpretação mais sensível à realidade social, buscando assegurar maior efetividade ao direito fundamental à assistência social.
Diante do exposto, observa-se que o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) constitui importante instrumento de efetivação do direito fundamental à assistência social, materializando o compromisso constitucional de proteção aos indivíduos em situação de vulnerabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem consagrando entendimento de que o critério de renda familiar per capita correspondente a 1/4 do salário mínimo não pode ser utilizado como parâmetro único e absoluto para a concessão ou negativa do benefício, uma vez que a realidade socioeconômica pode evidenciar a condição de necessidade mesmo quando ultrapassado esse limite.
Assim, firmou-se a compreensão de que a aferição da vulnerabilidade deve ocorrer por meio de uma análise caso a caso, com base em elementos concretos, como laudos socioeconômicos e demais provas que permitam identificar a real situação de hipossuficiência do indivíduo, não se restringindo a uma avaliação meramente matemática da renda familiar. Nesse contexto, admite-se que a renda igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo gera uma presunção de necessidade, ao passo que a renda superior a esse patamar não implica presunção absoluta de suficiência econômica, sendo possível a comprovação da condição de vulnerabilidade por outros meios.
O referido entendimento reforça a busca por uma aplicação mais justa e efetiva do direito assistencial, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social.
REFERÊNCIAS.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências (LOAS). Brasília, DF: Presidência da República.
AGOSTINHO, Theodoro. Manual de Direito Previdenciário. 4. Ed. – Rio de Janeiro: Sarauva Jur, 2026.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Apelação/Recurso nº 5000113-35.2025.4.04.7115.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Processo nº 0800250-80.2024.4.05.8504.
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