Katiheen Tuanny Siqueira Marques

Da qualificadora penal à política de Estado: 11 anos da lei do feminicídio e os desafios institucionais do pacto nacional de enfrentamento

Postado em 26 de março de 2026 Por Katiheen Tuanny Siqueira Marques Advogada criminalista, especialista em Direitos das Mulheres e Direitos Humanos. Professora universitária. Atua com perspectiva de gênero e litigância estratégica na proteção de mulheres em situação de violência. Pesquisadora vinculada à UFPE e ao Instituto Maria da Penha.

A morte violenta de mulheres por razões de gênero não é um desvio ocasional da ordem social. É a expressão mais extrema de uma estrutura histórica de desigualdade que naturaliza a violência e compromete a eficácia das respostas institucionais. Em diferentes contextos — de conflito ou de aparente estabilidade —, essas mortes ocorrem sob tolerância explícita ou implícita de sociedades e instituições, encobertas por tradições que lhes conferem aparência de normalidade. Não raramente, são legitimadas como formas de disciplina, pelo controle masculino no âmbito familiar ou pela objetificação feminina que reduz mulheres a corpos disponíveis e descartáveis.

Apesar da subnotificação e da dificuldade em mensurar com precisão a extensão do problema, é possível afirmar que, ano após ano, mulheres continuam sendo mortas em razão de seu gênero. Essas mortes estão diretamente relacionadas a uma estrutura persistente de desigualdade de poder, que expõe mulheres e meninas a maiores níveis de vulnerabilidade e risco tanto nas relações privadas quanto nos espaços públicos. As Diretrizes Nacionais para investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres, reforçam a necessidade de que o Estado reconheça essas mortes como resultado de desigualdades estruturais, orientando a atuação policial, judicial e institucional a partir dessa compreensão¹.

Foi nesse contexto que o ordenamento jurídico brasileiro passou a reconhecer expressamente a especificidade da violência letal baseada em gênero. A Lei nº 13.104/2015 introduziu o feminicídio no Código Penal como qualificadora do homicídio, estabelecendo que o crime se configura quando a morte da mulher ocorre por razões da condição do sexo feminino — especialmente nos casos de violência doméstica e familiar ou de menosprezo e discriminação à condição de mulher. Rompeu-se, assim, com a neutralidade aparente do tipo penal de homicídio.

A evolução legislativa recente foi além. Com a promulgação da Lei nº 14.994/2024, houve não apenas o aumento das penas, mas a criação de um tipo penal autônomo, previsto no art. 121-A do Código Penal, com pena de reclusão de 20 a 40 anos. Essa alteração revela, de forma inequívoca, o reconhecimento pelo legislador de que o feminicídio demanda tratamento jurídico próprio no sistema penal brasileiro.

Esse desenvolvimento normativo dialoga diretamente com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil — especialmente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará —, que impõem ao Estado o dever de atuar com diligência na prevenção, investigação, punição e erradicação da violência de gênero.

Entretanto, os dados mostram que o avanço normativo, por si só, não tem sido suficiente para conter a violência letal contra mulheres. De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública[1], desde a tipificação do feminicídio, em 2015, ao menos 13.703 mulheres foram assassinadas no Brasil em razão de seu gênero. Apenas no ano de 2025, foram registradas 1.568 vítimas, evidenciando a persistência de um padrão estrutural de violência.

Os dados do Conselho Nacional de Justiça[2] aprofundam esse retrato. Os processos de feminicídio praticamente triplicaram nos últimos cinco anos: de 4.210 novos casos em 2020 para 12.012 em 2025. Em janeiro de 2026, foram registrados 947 novos processos — número 3,49% superior ao do mesmo período do ano anterior. O crescimento é consistente e não dá sinais de desaceleração⁷.

A ampliação dos registros não se limita ao feminicídio consumado. Os dados evidenciam o aumento expressivo da violência doméstica em geral, com 99.416 novos processos apenas em janeiro de 2026 e cerca de 1,2 milhão de registros ao longo de 2025. A busca por medidas protetivas também atingiu patamar recorde: aproximadamente 630 mil medidas concedidas no último ano, sendo mais de 53 mil só em janeiro de 2026.

Esses números revelam algo que vai além da magnitude do problema. Indicam a existência de um grande número de mulheres que já estavam inseridas no sistema de proteção estatal antes do desfecho letal. O feminicídio, nesse contexto, não é evento isolado — é o estágio extremo de um processo contínuo de violência.

O chamado ciclo da violência doméstica envolve fases sucessivas de agressões psicológicas, ameaças, violência física e controle coercitivo que tendem a se intensificar ao longo do tempo. Quando o Estado não consegue intervir de maneira eficaz nesse processo, o risco de violência letal aumenta significativamente. Por isso, o enfrentamento ao feminicídio exige não apenas respostas penais após o crime consumado, mas estratégias institucionais capazes de identificar e interromper o ciclo antes que ele atinja seu desfecho mais grave.

Nesse contexto, destacam-se duas iniciativas institucionais complementares. O Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, instituído pelo Decreto nº 11.640/2023, estrutura-se como instrumento de articulação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, com o objetivo de prevenir a discriminação, a misoginia e a violência de gênero por meio de ações intersetoriais, sob coordenação do Ministério das Mulheres, com adesão de estados, municípios e participação da sociedade. Mais recentemente, o Pacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio (2026) reforça essa diretriz ao consolidar a necessidade de atuação coordenada entre Judiciário, Executivo e Legislativo — reconhecendo que o fenômeno não pode ser tratado como um problema exclusivamente penal, mas como questão que exige governança institucional integrada.

A iniciativa também tem dimensão simbólica relevante. A visibilidade institucional do problema contribui para ampliar o debate público, estimular denúncias e reafirmar que a violência contra mulheres constitui grave violação de direitos humanos. O desafio central, porém, está em garantir que essa articulação se traduza em instrumentos concretos: monitoramento de situações de risco, resposta célere ao descumprimento de medidas protetivas e acompanhamento efetivo às mulheres em situação de violência.

Passada mais de uma década desde a promulgação da Lei do Feminicídio, o debate já não se limita ao reconhecimento normativo. O verdadeiro desafio contemporâneo é transformar esse avanço legislativo em políticas públicas estruturadas, integração institucional e produção qualificada de dados — capazes de identificar riscos, prevenir a escalada da violência e proteger mulheres antes que o ciclo de agressões evolua para seu desfecho fatal.

Onze anos depois da Lei do Feminicídio, o avanço normativo é inegável. Mas cada dado citado neste artigo tem nome, endereço e uma história que o Estado conhecia antes do desfecho. Isso não é tolerável. E não pode continuar sendo tratado como se fosse.

Referências

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 17 mar. 2026.

BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Brasília: Presidência da República, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm. Acesso em: 17 mar. 2026.

BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto nº 89.460, de 20 de março de 1984. Brasília: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm. Acesso em: 17 mar. 2026.

BRASIL. Decreto nº 11.640, de 10 de agosto de 2023. Institui o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios. Brasília: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11640.htm. Acesso em: 17 mar. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Brasília: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm. Acesso em: 17 mar. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, para tipificar o feminicídio como crime autônomo. Brasília: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14994.htm. Acesso em: 17 mar. 2026.

BRASIL. Presidência da República. Pacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio. Brasília: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/central-de-conteudo/textos/pacto-brasil-entre-os-tres-poderes-para-enfrentamento-do-feminicidio. Acesso em: 17 mar. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Processos de feminicídio triplicaram nos últimos cinco anos, crescendo 3,49% em janeiro de 2026. Brasília: CNJ, mar. 2026. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/processos-de-feminicidio-triplicaram-nos-ultimos-cinco-anos-crescendo-349-em-janeiro-de-2026-mostram-dados-do-cnj/. Acesso em: 17 mar. 2026.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Retrato dos feminicídios no Brasil. São Paulo: FBSP, mar. 2026. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2026/03/nota-tecnica-dia-mulher-2026.pdf. Acesso em: 17 mar. 2026.

ONU MULHERES; BRASIL. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Diretrizes nacionais para investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres. Brasília: ONU Mulheres, abr. 2016. Disponível em: https://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2016/04/diretrizes_feminicidio.pdf. Acesso em: 17 mar. 2026.


[1] Retrato dos feminicídios no Brasil (2026).

[2] Painel de Estatísticas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

A Editora OAB/PE Digital não se responsabiliza pelas opiniões e informações dos artigos, que são responsabilidade dos autores.

Envie seu artigo, a fim de que seja publicado em uma das várias seções do portal após conformidade editorial.

Gostou? Compartilhe esse Conteúdo.

Fale Conosco pelo WhatsApp
Ir para o Topo do Site