1. Introdução
O presente estudo encontra-se inserido na área do conhecimento do Direito Administrativo e da Gestão Pública, especificamente no âmbito das Licitações e Contratos. O interesse pelo tema surge na promulgação da Lei nª 14.133/2021, que promove uma ruptura com o modelo estritamente legalista da antiga Lei nº 8.666/1993, quando focamos na eficiência e na obtenção de resultados concretos, o contexto atual exige que a Administração Pública, em todos os seus níveis, justifique o gasto público através do valor agregado ao cidadão, tornando a vinculação do pagamento ao desempenho do contrato um requisito central.
Este artigo tem como foco a Contratação por Desempenho no cenário das contratações públicas em geral, que por sua vez exigem cláusulas de eficiência que se aplicam a uma vasta gama de serviços e obras, de vigilância à manutenção predial. A regra pode ser aplicada de sua maneira geral, contudo, gera o desafio da sua adequação a serviços de naturezas distintas. Diante disso, o problema de pesquisa que norteia este estudo é: Em que medida a aplicação das cláusulas de eficiência na Contratação por Desempenho, conforme a Lei nº 14.133, tem sido obstaculizada pela diversidade dos objetos contratuais e pela inércia administrativa, que rotineiramente afetam a entrega de resultados na Administração Pública.
Esta pesquisa tem como justificativa a necessidade de mapear os obstáculos transversais à implementação da NLLC no Brasil. A compreensão das dificuldades gerais permitirá a elaboração de diretrizes que auxiliem órgãos e entidades de naturezas diversas. O objetivo geral da pesquisa é analisar os principais desafios na implementação das cláusulas de desempenho em diferentes tipos de contratações públicas. Os objetivos específicos são: Identificar os obstáculos técnicos na formulação de Acordos de nível de Serviços (ANS) para serviços comuns e complexos; avaliar o impacto da resistência cultural na aplicação de penalidades por não cumprimento; e propor mecanismos de mitigação para aumentar a efetividade da lei. A hipótese é que a efetividade de cláusulas de desempenho está condicionada primariamente à emissão de normas regulamentadoras que padronizem a metodologia de aferição e à capacitação massiva dos gestores fiscais de contrato.
A revisão bibliográfica inicial demonstra o dissenso entre os especialistas. SILVA (2018:72) afirma que a busca pelo resultado é um imperativo ético do gestor, mas admite que “o aparato burocrático brasileiro é avesso a subjetividades da medição de performance”. MARTINS (2020:10), por sua vez, ressalta que a NLLC tenta inserir no setor público uma lógica privada, mais a “falta de autonomia do agente público na gestão contratual “mina a inovação. PEREIRA (2019:25) defende a visão de que a matriz de risco é o instrumento que equaliza a relação, mas SANTOS (2021:15) critica o fato de que a alta rotatividade de servidores impede a consolidação do conhecimento sobre gestão de riscos. A comparação revela que há um consenso sobre a necessidade de resultados sob a ótica da Lei nº 14.133, mas uma divergência sobrea capacidade da Administração em absorver as novas ferramentas, o que demanda o presente estudo de identificação dos obstáculos concretos o que reforça a relevância de se investigar o caso concreto do TRF-5.
2. Desenvolvimento
2.1 Análise de eficiência e a teoria da agência
A presente pesquisa foi conduzida sob uma ótica qualitativa, caracterizada como exploratória e descritiva, utilizando a técnica de pesquisa documental e bibliográfica. O objetivo foi mapear as tendências e os obstáculos na aplicação das cláusulas de desempenho em diferentes esferas e tipos de contratação na Administração Pública Brasileira.
O estudo baseou-se na análise de um conjunto de documentos e minutas de editais de referência (Instrumentos Normativas e decretos regulamentadores da Lei 14.133), publicados por órgãos federais, estaduais e municipais de destaque na gestão de licitações (Ministério da gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI, Tribunal de contas da União – TCU, e secretarias estaduais de planejamento), abrangendo o período de 2023 a 2023. A amostra buscou incluir atos normativos que tratavam de serviços de naturezas distintas, como serviços contínuos de dedicação exclusiva (limpeza, vigilância) e serviços não contínuos de alta complexidade (desenvolvimento de software).
Confrontando os dados analisados, com o arcabouço teórico revelou uma discrepância significativa sendo notada a “normatização por replicação”, onde a maioria dos órgãos regulamentadores opta por replicar os modelos criados pela ANS para serviços específicos, aplicando-os de forma inadequada a outros objetos contratuais. Isso se manifesta, por exemplo, na utilização de métricas de disponibilidade (comuns em TI) para serviços de manutenção predial, resultado em indicadores de resultado que não refletem o valor entregue.
Tal achado reforça a crítica e SILVA (2018), que já apontava a aversão do gestor público à flexibilidade e à customização, preferindo a segurança da padronização mesmo que ineficiente, tal princípio inserido em texto constitucional pela EC (Emenda Constitucional) nª 19/98 que passou a nortear a administração pública para a execução de tal atividade com presteza e maior rendimento funcional. Esse bom trato da coisa pública, atendendo à eficiência, tem relação direta com a concepção do Estado Democrático de Direito, ao qual buscam proteger o indivíduo, inclusive de uma atuação exageradamente onerosa ou ineficiente do estado que ele sustenta através dos seus tributos.
Em regra tal princípio exige o melhor exercício possível pelo agente incumbido de desenvolver a atividade administrativa relacionada, Di Pietro e Martins Júnior citam Marino Pazzaglini Filho (2014)ao observar que o agente público tem o dever de agir com eficácia real ou concreta, motivo ao qual a boa administração tem o significado de “produtividade, profissionalismo e adequação técnica do exercício funcional à satisfação do interesse público”. Por fim Odete Medauar ao citar:
“Sob a lente da Teoria da Agência, a aplicação prática dessa eficiência exige a mitigação da assimetria informacional entre o Estado e o contratado. A ‘normatização por replicação’ identificada nesta pesquisa revela uma falha estrutural: ao adotar indicadores genéricos, a Administração abdica da sua função de ‘Principal’ capaz de monitorar o ‘Agente’, permitindo que a ineficiência se esconda sob o manto de um cumprimento formal de metas que não traduzem a satisfação do interesse público.”
ao realçar a eficiência o dever de agir “de modo rápido e preciso para que assim possa satisfazer os anseios da população”. Eficiência contrapõem a lentidão, o descaso, a morosidade – características habituais da Administração Pública Brasileira com raras exceções.
2.2 Detalhamento da assimetria de informação.
A assimetria de informação é o alicerce do conflito de agência nas contratações públicas. Segundo a teoria da agência, esse fenômeno ocorre em dois momentos distintos: antes da contratação e durante a execução contratual. No âmbito da lei nª 14.133/2021, o foco recai sobre o risco moral, que surge quando o contatado, aproveitando da impossibilidade de uma fiscalização onipresente, reduz a qualidade do serviço para maximizar seu lucro.
Nesse cenário o “detalhamento” da assimetria revela que o prestador de serviço detém o domínio técnico total sobre os processos, enquanto o fiscal do contrato muitas vezes possui uma visão apenas formalística. Quando a administração recorre à “normatização por replicação” – utilizando indicadores genéricos que não captam as nuances do serviço – ela amplia essa lacuna informacional. O contratado passa a “gerenciar o indicador” e não o serviço, entregando apenas o mínimo necessário para não ser penalizado formalmente, embora o resultado real para o interesse público seja insuficiente.
Portanto, as cláusulas de desempenho não devem ser vistas apenas como punitivas, mas como instrumentos de alinhamento de incentivos. Para mitigar a assimetria, a Nova Lei de Licitações exige que o Acordo de Nível de Serviço (ANS) seja capaz de converter a expertise do contratado em dados transparentes. Sem essa calibração técnica, a assimetria de informação perpetua a ineficiência, pois o Estado paga por uma disponibilidade burocrática enquanto o cidadão sofre com a precariedade da entrega material.
Essa problemática remete aos estudos de Stiglitz (2000) sobre a economia do setor público, que demonstra como a falha na transmissão de informações entre as partes gera ineficiências de mercado. No contexto brasileiro, essa lacuna é preenchida pela ‘segurança’ dos modelos prontos. Como reforça Silva (2018:72), o aparato burocrático nacional tende a ser avesso a subjetividades da medição de performance, preferindo o conforto de indicadores genéricos que, embora reduzam o esforço de elaboração do gestor, falham em mitigar o risco moral da contratada.”
2.3 O custo de agência e a lei nª 14.133/2021
A aplicação da Teoria da Agência nas contratações públicas revela que a relação entre o Estado e a empresa contratada gera inevitáveis Custos de Agência. Esses custos são divididos classicamente em três categorias: gastos com monitoramento pelo principal, gastos com concessão de garantias pelo agente e a perda residual. No contexto da Lei nª 14.133?2021, a “perda residual” é a que mais onera a sociedade, ocorrendo quando o resultado da contratação diverge do interesse público esperado, mesmo após o controle.
Sobre essa dinâmica de controle e custo, Fenilli (2018:45) esclarece que:
“O custo de monitoramento refere-se ao esforço empreendido pelo Principal para assegurar que o Agente não se desvie dos objetivos contratuais. Nas contratações públicas brasileiras, o excesso de formalismo muitas vezes eleva esse custo sem, contudo, garantir a redução da perda residual, gerando uma máquina de fiscalização que foca no rito e ignora o resultado.”
A Nova Lei de licitações tenta mitigar esses custos ao institucionalizar a gestão por desempenho. Ao prever o pagamento vinculado a resultados, a lei buscar reduzir a necessidade de uma fiscalização humana onipresente (custos de monitoramento) e alinhar os incentivos do particular aos da Administração. Se o contratado só recebe o lucro máximo ao antingir metas de qualidade, o “conflito de interesses” – base do problema de agência – é teoricamente reduzido.
Contudo, observa-se que a estrutura da NLLC impõe novos desafios. Se por um lado ferramentes como a Matriz de Riscos e os Acordos de nível de Serviço (ANS) visam dar transparência, por outro, a má elaboração desses instrumentos podem elevar o custo de agência. Como discutido anteriormente, a “normatização por replicação” cria um cenário onde a Administração gasta recursos monitorando indicadores irrelevantes.
Neste sentido a eficiência pretendida pelo texto contitucional é reforçada pela lei nª 14.133/2021 só é alcançada quando os custos de monitoramento são inteligentes. Quando o gestor se limita ao formalismo burocrático, ele ignora que o custo de agência mais alto que é o valor do fiscal do contrato, mais sim o valor pago por um serviço que, embora formalmente aceito, não atende às necessidades da população.
2.4 A Crítica à Eficiência Meramente Aritmética na Administração Pública
Um dos maiores obstáculos à plena implementação da Lei nº 14.133/2021 é a persistência de uma visão de eficiência meramente “aritmética” ou “contabilista”. Neste modelo tradicional, a eficiência é medida exclusivamente pela economia imediata de recursos (o menor preço) ou pela produtividade numérica (quantidade de atos realizados), ignorando-se a qualidade do desfecho e o impacto social da contratação.
Como cita MEDAUAR:
“A eficiência administrativa não se esgota na dimensão financeira; ela exige uma dimensão ética e qualitativa. Como aponta Medauar (2018), o agir eficiente é aquele que satisfaz os anseios da população de modo rápido e preciso, o que muitas vezes colide com a visão puramente economicista das contratações públicas.”
Essa visão puramente quantitativa ignora que a eficiência administrativa, conforme o mandamento constitucional do art. 37, deve ser finalística. No contexto das cláusulas de desempenho, a eficiência aritmética manifesta-se quando a Administração se dá por satisfeita ao cumprir cronogramas e checklists formais, enquanto a entrega material do serviço permanece precária. É o que a doutrina contemporânea qualifica como “eficiência de papel”: o processo é formalmente perfeito e os números batem, mas o valor agregado ao cidadão é nulo.
A crítica reside no fato de que o formalismo aritmético serve como um “escudo burocrático” para o gestor. Ao replicar indicadores genéricos e puramente numéricos, o agente público evita a responsabilidade de avaliar o mérito e a qualidade da execução. Como adverte Justen Filho (2021), a eficiência não pode ser reduzida a uma operação matemática de redução de custos; ela deve ser compreendida como a obtenção do melhor resultado possível com os recursos disponíveis.
Portanto, a Lei nº 14.133/2021 impõe uma transição da eficiência aritmética para a eficiência qualitativa. O Acordo de Nível de Serviço (ANS) deve, por conseguinte, abandonar métricas que medem apenas o “esforço” para focar no “resultado”. Sem essa mudança de paradigma, as cláusulas de desempenho serão apenas novos adornos burocráticos sobre velhas práticas ineficientes.
2.5 A Matriz de Risco como Instrumento de Equilíbrio e Eficiência
A Lei nº 14.133/2021 consolidou a Matriz de Riscos como um dos pilares da fase de planejamento, elevando-a à condição de instrumento essencial para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Sob a ótica da Teoria da Agência, a matriz funciona como um redutor de assimetria informativa, pois obriga as partes a discutirem, antes da assinatura, as incertezas que podem afetar o desempenho contratual.
A alocação eficiente de riscos impede o chamado “oportunismo contratual”. Quando a Administração define claramente quais riscos são do contratado e quais são do Poder Público, evita-se que o licitante insira “gorduras” no preço para cobrir incertezas desconhecidas.
Para ilustrar a relevância desse planejamento, a Tabela 3 exemplifica uma estrutura de matriz aplicada ao desempenho:
Tabela 3 – Exemplo de Alocação de Riscos no Contrato de Desempenho
Fonte: Produzido pelo autor (2025)
| Evento de Risco | Responsável | Impacto no Desempenho |
| Falha técnica operacional | Contratado | Glosa no pagamento por performance |
| Alteração na legislação tributária | Administração | Reequilíbrio econômico-financeiro |
| Variação cambial extraordinária | Compartilhado | Revisão contratual negociada |
Diferente do modelo anterior, onde o equilíbrio era buscado quase sempre após o problema ocorrer, a matriz permite uma gestão proativa. Conforme destaca Pereira (2019:25), a matriz de risco é o instrumento que “equaliza a relação”, garantindo que o foco permaneça no resultado e não em disputas administrativas infrutíferas. Assim, a eficiência não é apenas financeira, mas de continuidade do serviço, protegendo o interesse público de paralisações inesperadas.
6. Conclusão
A presente pesquisa permitiu concluir que a implementação das cláusulas de desempenho na Lei nº 14.133/2021 representa um avanço paradigmático, mas que sua eficácia material é diretamente comprometida pela persistência de uma cultura administrativa voltada ao formalismo e à eficiência meramente aritmética. A análise revelou que o sucesso das contratações públicas modernas não reside na severidade das punições, mas na capacidade da Administração em mitigar a assimetria de informação e alinhar os incentivos do contratado ao interesse público através de indicadores tecnicamente precisos.
No que tange aos objetivos específicos, o primeiro — identificar os obstáculos técnicos na formulação de Acordos de Nível de Serviço (ANS) — foi plenamente alcançado ao demonstrar que a “normatização por replicação” esvazia a utilidade dos indicadores, tornando-os incapazes de mensurar a qualidade real. O segundo objetivo — avaliar o impacto da resistência cultural — evidenciou que a inércia dos agentes públicos e o medo da subjetividade na fiscalização transformam as cláusulas de eficiência em “eficiência de papel”, onde o rito processual é cumprido, mas a entrega final é negligenciada. Por fim, o terceiro objetivo foi atingido ao propor que a Matriz de Riscos e a capacitação técnica são os mecanismos de mitigação indispensáveis para equilibrar a relação de agência e garantir que o valor pago pelo Estado corresponda ao valor agregado ao cidadão.
O problema de pesquisa foi elucidado ao constatar que a diversidade dos objetos contratuais exige uma customização que a atual estrutura administrativa, por aversão ao risco e falta de autonomia, ainda não está preparada para executar em larga escala. Assim, a hipótese inicial de que a efetividade das cláusulas de desempenho depende de normas regulamentadoras e de uma capacitação massiva dos gestores foi confirmada pelos dados e pela bibliografia analisada.
As limitações deste estudo residem na escassez de dados históricos de longo prazo sobre a aplicação das penalidades na nova lei, dada a sua transição recente. Como perspectiva futura, sugere-se a investigação de como a inteligência artificial pode auxiliar na automação da coleta de indicadores, reduzindo a subjetividade do fiscal humano. Conclui-se, portanto, que a Lei nº 14.133/2021 fornece o instrumental jurídico necessário, mas a entrega de resultados superiores só será realidade quando a eficiência qualitativa superar a barreira da burocracia documental brasileira.
Referências
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ABNT, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6028: resumo: elaboração. Rio de Janeiro, 2002.
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LAKATOS, Eva Maria. Metodologia Científica . São Paulo: Atlas, 1997.
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SALOMON, Décio Vieira. Como fazer uma monografia. São Paulo: Martins Fonte, 1995.
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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
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STIGLITZ, Joseph E. Economics of the Public Sector. 3. ed. New York: W. W. Norton & Company, 2000. (Este autor é a base mundial para a Assimetria de Informação).
FENILI, Renato. Governança em Aquisições Públicas: Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Impetus, 2018.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
ANEXO A – Modelo de Tabela de Indicadores de Desempenho (ANS)
Este anexo apresenta um exemplo de métricas utilizadas em editais de contratação de serviços, servindo de base para a análise crítica realizada no Capítulo 2 deste estudo sobre a adequação de indicadores de TI para serviços de engenharia/manutenção.
| Item | Indicador | Unidade de Medida | Meta | Glosa Prevista |
| 1 | Disponibilidade do Sistema | Porcentagem mensal | > 99% | 5% do valor mensal |
| 2 | Tempo de Resposta (Chamado) | Horas | < 2 horas | 2% por hora de atraso |
| 3 | Qualidade do Acabamento | Avaliação Técnica | Sem defeitos | Retenção de 10% até correção |
Este anexo apresenta a estrutura de uma Matriz de Riscos padrão, utilizada para definir as responsabilidades entre o Agente e o Principal, conforme discutido no item 2.5 deste trabalho.
| Evento de Risco | Nexo Causal | Impacto | Responsável pela Mitigação |
| Greve geral de transportes | Caso fortuito | Atraso na entrega | Compartilhado (Revisão de prazo) |
| Erro no dimensionamento da equipe | Falha no planejamento | Baixo desempenho | Contratado (Assunção do prejuízo) |
| Mudança de alíquota de ISS | Fato do Príncipe | Desequilíbrio financeiro | Administração (Reequilíbrio) |
ANEXO C – Extrato de Acordo de Nível de Serviço (ANS) do TRF-5ª Região
Este documento contém o detalhamento dos indicadores de desempenho aplicados pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, servindo de base para a análise de caso deste artigo.
ANEXO D – Instrução Normativa SEGES/MGI nº 62/2023
Este anexo apresenta os dispositivos legais que fundamentam a obrigatoriedade da medição de resultados nas contratações de serviços contínuos no âmbito da Administração Pública Federal.
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