Dara Maria da Silva Lima

Desjudicialização: novos rumos para a advocacia contemporânea

Postado em 17 de setembro de 2025 Por Dara Maria da Silva Lima Advogada regularmente inscrita na OAB/PE, com atuação voltada para o Direito de Família. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Membra da Comissão de Direito de Família da OAB/PE. Licenciada em Letras, com ampla experiência em docência e pesquisa nas áreas de Linguagem, Direito e Sociedade. Desenvolve estudos interdisciplinares, com ênfase na proteção de direitos fundamentais, métodos autocompositivos e atuação da Defensoria Pública no contexto da Justiça Multiportas.

 A promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 representa o marco no processo de redemocratização do país, motivo pelo qual o Legislador conferiu especial destaque ao acesso à justiça, concebido, à época, como sinônimo de acesso ao do Poder Judiciário, conforme está expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Carta Magna que aduz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.”(CRFB/1988).   Com a evolução da sociedade e do próprio sistema jurídico ficou evidente que essa concepção resta limitada diante do contexto contemporâneo, pois, de acordo com o que nos preleciona Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988), ampliar o leque de instrumentos de solução de conflitos é condição essencial para a concretização de direitos, sobretudo em sociedades complexas e desiguais como a sociedade brasileira, logo, o efetivo acesso à justiça revela-se transcendente à simples judicialização de conflitos. (CAPPELLETTI e GARTH, 1988).

 Nessa toada, Flávia Pereira Hill (2020) destaca, ainda, que o acesso à justiça passou a evoluir lado a lado com o fenômeno da desjudicialização dos conflitos, tendo como marca distintiva a possibilidade de solucionar os litígios por meio de agentes que não integram o Poder Judiciário. (Hill, 2020).

 Desse modo, pelo viés da desjudicialização dos processos a advocacia contemporânea assume um papel multifacetado que confere mais dinamismo aos serviços prestados aos clientes e promove a cultura do diálogo, fortalecendo as práticas de negociação e responsabilidade compartilhada, consolidando, pois, o preceito constitucional que reconhece a advocacia como exercício indispensável à administração da justiça. (CRFB/88, art. 133).

Além disso, intensificar a desjudicialização na nossa cultura, que é predominantemente litigiosa, reflete uma transformação estrutural que engloba o próprio conceito de justiça, que deixa de ser centralizado no poder de jurisdição estatal para abrir caminhos para modelos pluralizados de resolução de disputas. Assim, o modelo de “Justiça Multiportas” evidencia o Poder Judiciário como uma das vias e não como a única via de acesso à justiça disponível.

Para a advocacia contemporânea, esse contexto representa não apenas a ressignificação do papel institucional do(a) advogado(a), mas, também, a ampliação das possibilidades de sua atuação profissional. A valorização dos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos projeta o/a advogado(a) como um agente de pacificação social apto a fomentar o diálogo e estimular a participação das partes na construção de soluções justas e adequadas ao caso concreto.

 Nesse contexto, ganha relevo o/a advogado(a) capacitado para identificar o meio mais eficaz para atuar de forma estratégica para resolver o litígio e assegurar os direitos dos seus clientes, afastando, pois, do mundo jurídico a “falsa percepção de que a função de conciliar é menos nobre, sendo a função de sentenciar a atribuição mais importante do juiz.” (WATANABE, 2005, p. 686).

Sob essa perspectiva, é possível perceber que a advocacia contemporânea exige habilidades que transcendem a atuação contenciosa e abarca, também, competências para negociação, mediação e análise preventiva de litígios, devendo, portanto, ser compreendida como instrumento de promoção da cidadania e de fortalecimento da autonomia das partes. E, sendo assim, reserva-se ao juíz apenas a apreciação de litígios que, de fato, exigem a tutela estatal.

Ademais, o fortalecimento das vias extrajudiciais contribui para a celeridade processual, economia de recursos e, principalmente, para a efetividade da justiça, ratificando o princípio constitucional que assegura o acesso à justiça de forma ampla e democrática. Destarte, é mister enfatizar que desafogar o Poder Judiciário é uma consequência e não o fundamento da desjudicialização.

Logo, podemos concluir que desjudicializar é uma forma de humanizar o acesso à justiça, e a advocacia é a ponte que torna esse caminho possível.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 

CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Ellen Gracie Northfleet (trad.) Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1988.

HILL, Flávia Pereira. DESJUDICIALIZAÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA ALÉM DOS TRIBUNAIS: PELA CONCEPÇÃO DE UM DEVIDO PROCESSO LEGAL EXTRAJUDICIAL. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, 2020. DOI:

10.12957/redp.2021.56701. Disponível em:  https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/56701 Acesso em: 23 ago. 2025

WATANABE, Kazuo. Cultura da sentença e cultura da pacificação. In: YARSHELL, Flávio Luiz; MORAES, Maurício Zanóide de (coord.) Estudos em homenagem à professora Ada Pellegrini Grinover. São Paulo: DPJ, 2005.

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