Thalita Arcanjo Costa

Direito ao esquecimento: Um direito fundamental à dignidade da comunidade trans

Postado em 09 de abril de 2026 Por Thalita Arcanjo Costa Pós graduada em Direito Previdenciário pela AAPREV e Instituto Legale; Membra do CDSG da OAB/PE e Ex secretária geral do Comitê de Relações Estudantis

Falar sobre o direito ao esquecimento da comunidade trans é, antes de tudo, reconhecer que há pessoas cujas histórias foram escritas sem o consentimento delas. Desde o momento do nascimento, quando um nome e um gênero são atribuídos com base exclusivamente na genitália, institui-se uma narrativa oficial que, para muitos indivíduos, jamais corresponderá à sua experiência subjetiva de existir no mundo.

A transexualidade, compreendida pela medicina e pelo direito contemporâneos como uma experiência legítima de identidade, diz respeito a pessoas que não se reconhecem no gênero que lhes foi designado ao nascer. Conforme definição adotada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (OC-24/17, par. 32.f), a identidade de gênero é “a vivência interna e individual do gênero tal como cada pessoa o sente”, podendo ou não corresponder ao sexo registrado no nascimento. Essa vivência pode se exprimir por diferentes caminhos: por vezes por meio de intervenções cirúrgicas ou tratamentos hormonais; em muitos outros casos, simplesmente pelo modo de vestir, pelos maneirismos, pelo nome e pelos pronomes pelos quais a pessoa deseja ser reconhecida.¹

É fundamental diferenciar identidade de gênero de orientação sexual, categorias frequentemente confundidas no senso comum. A identidade de gênero diz respeito à forma como o indivíduo se percebe e se posiciona no mundo — como homem, mulher, não binário ou qualquer outra experiência de gênero. A orientação sexual, por sua vez, refere-se à atração afetivo-sexual que esse indivíduo sente por outras pessoas, independentemente do gênero de ambos. Trata-se, portanto, de dimensões distintas da subjetividade humana, ainda que muitas vezes sobrepostas nas vivências concretas.

A população trans integra a sigla LGBTQIAPN+ e é, dentre os grupos que a compõem, aquela que enfrenta os índices mais alarmantes de violência letal no Brasil. Compreender as raízes dessa violência — e os instrumentos jurídicos disponíveis para combatê-la — é o propósito central deste artigo.

Para tanto, o trabalho está organizado da seguinte forma: a seção 2 apresenta o panorama das violências estruturais e a evolução do tratamento jurídico da homotransfobia no Brasil; a seção 3 analisa o papel das instituições sociais na reprodução da homofobia e os efeitos da marginalização sobre a comunidade trans; a seção 4 desenvolve o conceito de direito ao esquecimento como instrumento de dignidade; e a seção 5 demonstra como esse direito se articula com a proteção trabalhista e os tratados internacionais de direitos humanos. Ao final, são apresentadas as conclusões.

2 DA INVISIBILIDADE E DECORRENTES VIOLÊNCIAS CONTRA A COMUNIDADE LGBTQIAPN+

O Brasil ocupa, pelo décimo sexto ano consecutivo, o primeiro lugar no ranking mundial de assassinatos de pessoas trans e travestis. É o que revela o Dossiê ANTRA 2025, publicado pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais: apenas no ano de 2024 foram registradas 130 mortes, sendo São Paulo o Estado com maior número de ocorrências (ANTRA, 2025, p. 16-17). O recorte racial aprofunda o diagnóstico: a maioria esmagadora das vítimas — 82% — era de mulheres trans e travestis negras, e mais da metade tinha entre 15 e 29 anos de idade (ANTRA, 2025, p. 22). Esses dados deixam evidente a natureza interseccional da violência transfóbica no Brasil, que incide de forma ainda mais brutal sobre pessoas que acumulam marcadores de vulnerabilidade como raça, classe e gênero.

A crueza dos números contrasta com a escassez de políticas públicas efetivas voltadas a essa população. Conforme aponta o mesmo Dossiê, a maioria das vítimas encontrava-se em situação de prostituição no momento do crime, o que evidencia a relação direta entre exclusão social, ausência de oportunidades laborais formais e a exposição a contextos de vulnerabilidade extrema (ANTRA, 2025, p. 28-29). Não se trata de coincidência: trata-se de um ciclo estrutural que o Estado tem o dever de romper.

Esse cenário evoca, de forma perturbadora, imagens de outras formas históricas de violência pública e sistemática contra minorias. A execução de pessoas trans em espaços abertos, com requintes de crueldade, remete ao caráter espetacular e exemplar que caracterizou práticas como os linchamentos nos Estados Unidos — cuja origem é frequentemente atribuída a Charles Lynch (1736-1796), que aplicava punições extrajudiciais em praça pública, sem qualquer garantia de defesa ou contraditório. A comparação não é hiperbólica; ela revela a continuidade histórica de uma lógica que instrumentaliza a violência contra o diferente como forma de afirmação do poder dominante.

Por tratar-se de diversidade de gênero, é imperioso reconhecer que a proteção jurídica da comunidade trans não se esgota nos direitos civis e políticos clássicos. Como defende Alexandre Bahia (2009, p. 47), “a participação democrática não se apoia só em direitos políticos e eleitorais, mas também na visibilidade como sujeitos que possuem necessidades de afetos”, o que impõe ao Estado o dever de assegurar todos os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal de 1988 — educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer e segurança —, sem qualquer distinção baseada em gênero ou orientação sexual.²

A análise histórica contribui para contextualizar como o modelo de regulação da sexualidade foi construído ao longo do tempo. Borrillo (2010, p. 38-39) demonstra que, na Grécia Antiga, as relações homoafetivas e homoeróticas cumpriam uma função pedagógica e iniciática reconhecida socialmente: “as relações entre homens adultos e jovens eram vistas como parte essencial da formação guerreira, expressando um modelo de masculinidade e lealdade entre pares”. Trata-se de um dado histórico relevante para compreender que a heterossexualidade compulsória não é uma constante da civilização humana, mas uma construção histórica e cultural.

Com a expansão do modelo jurídico romano e, posteriormente, com a influência do pensamento cristão, esse cenário se alterou radicalmente. Dias (2011, p. 42-43) explica que o instituto do pátrio poder, estruturante do direito de família romano, concentrava na figura do homem ancião e proprietário de terras a autoridade absoluta sobre os membros do núcleo familiar, determinando normas de conduta, sexualidade e reprodução. Esse modelo serviu de fundamento para a propagação de leis e costumes que condenavam toda prática afetiva que escapasse à lógica binária e reprodutiva.

Seguindo essa linha do tempo, observa-se que a estagnação legislativa no Brasil sobre a proteção da comunidade LGBTQIAPN+ é notória. O Projeto de Lei nº 1.151/1995, que reconhecia a união civil entre pessoas do mesmo sexo, e o PLC nº 122/2006, que criminalizava a homofobia, foram arquivados sem deliberação, evidenciando a resistência estrutural do Congresso Nacional ao tema.³

Em 2011, com a criação do Disque 100, foi elaborado o primeiro relatório federal sistematizado sobre violência homofóbica no Brasil — dado que por si só revela o quanto o Estado tardou em reconhecer a gravidade do problema. Apenas em 2019, diante da omissão legislativa persistente, o Supremo Tribunal Federal equiparou a homotransfobia ao crime de racismo ao julgar o Mandado de Injunção 4.733 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. DEVER DO ESTADO DE CRIMINALIZAR AS CONDUTAS

ATENTATÓRIAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HOMOTRANSFOBIA. DISCRIMINAÇÃO INCONSTITUCIONAL.

OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO JULGADO PROCEDENTE.

1. É atentatório ao Estado Democrático de Direito qualquer tipo de discriminação, inclusive a que se

fundamenta na orientação sexual das pessoas ou em sua identidade de gênero.

2. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero e a orientação sexual.

3. À luz dos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil é parte, dessume-se da leitura

do texto da Carta de 1988 um mandado constitucional de criminalização no que pertine a toda e qualquer

discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

4. A omissão legislativa em tipificar a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero ofende

um sentido mínimo de justiça ao sinalizar que o sofrimento e a violência dirigida a pessoa gay, lésbica,

bissexual, transgênera ou intersex é tolerada, como se uma pessoa não fosse digna de viver em igualdade.

A Constituição não autoriza tolerar o sofrimento que a discriminação impõe.

5. A discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, tal como qualquer forma de discriminação,

é nefasta, porque retira das pessoas a justa expectativa de que tenham igual valor.

6. Mandado de injunção julgado procedente, para (i) reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional

e; (ii) aplicar, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei 7.716/89 a fim de estender

a tipificação prevista para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,

religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.

(STF, MI 4.733 / ADO 26, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2019).

O julgamento obteve o placar de 8 votos favoráveis e 3 contrários, reconhecendo que a omissão legislativa só assegura a impunidade e deslegitima a segurança pública para uma parcela expressiva da população brasileira.

A discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero produz efeitos deletérios em múltiplas esferas do ordenamento jurídico: no Direito de Família e Sucessões, no Direito Previdenciário, no Direito Trabalhista, no Direito Médico e, especialmente, no Direito Penal, onde a ausência de proteção específica favorece a impunidade. Nesse sentido, Rios (2001, p. 112) adverte que, à luz da doutrina das liberdades positiva e negativa herdada da Revolução Francesa, “é imperioso haver legislações que inibam a prática discriminatória”, uma vez que a ausência de normas protetivas expõe a comunidade LGBTQIAPN+ a uma dupla vitimização — tanto pela violência direta quanto pela omissão estatal que a permite.

3 A INVISIBILIDADE COMO ACOLHIMENTO FAMILIAR

A compreensão da violência transfóbica exige que se examine o lugar em que ela se instala primeiramente: a família. Para a maioria das pessoas LGBTQIAPN+, a descoberta da própria identidade ocorre na infância ou na adolescência, justamente no período em que a dependência afetiva e material em relação ao núcleo familiar é mais intensa. Sigmund Freud (1996) demonstrou que as primeiras relações de amor e pertencimento são fundamentais para a constituição do sujeito, e Jean Piaget (1994) evidenciou que é na primeira infância que se formam os esquemas cognitivos e afetivos que orientarão o indivíduo ao longo da vida. Para a criança que sente que sua identidade não é aceita em casa, esses processos são atravessados pelo medo, pela vergonha e pela supressão de si mesma.

Émile Durkheim (2007), ao analisar o papel das instituições sociais, apontou que a família é a célula fundamental da organização social, responsável pela transmissão dos valores culturais e pela reprodução dos indivíduos. Louis Althusser (1985), por sua vez, identificou a família como um dos principais “aparelhos ideológicos de Estado”, encarregado de reproduzir as normas e os papéis socialmente aceitos. Peter Berger e Thomas Luckmann (2004) demonstraram que é na socialização primária — aquela que ocorre no seio da família — que o indivíduo internaliza a realidade como algo dado e natural. Quando essa realidade inclui a rejeição à diversidade de gênero, o resultado é a internalização do desprezo por si mesmo como se fosse algo natural e imutável.

O Estado, enquanto conjunto de instituições da administração direta e indireta, funciona como regulador dessas relações sociais. A religião cumpre historicamente a função de reproduzir a moral e a ética dominantes. A educação — seja ela sistemática, realizada em instituições formais, seja assistemática, transmitida informalmente pelos grupos sociais — garante que o indivíduo adquira as habilidades e os valores necessários para ocupar um papel no tecido social. Quando essas três instituições convergem na rejeição à identidade trans, o indivíduo encontra-se sem refúgio possível.

Nesse contexto, a homofobia funciona como um instrumento de dominação. Borrillo (2010, p. 22) define a homofobia como “a hostilidade geral, psicológica e social em relação àqueles e àquelas que, supostamente, sentem desejo ou têm relações sexuais com indivíduos de seu próprio sexo”, mas adverte que essa definição reducionista é insuficiente. Em sua análise mais ampla, o autor demonstra que a homofobia opera com o mesmo modus operandi do apartheid: “separa, estigmatiza e hierarquiza com base em um falso fundamento civilizatório, naturalizando a inferioridade do diferente” (BORRILLO, 2010, p. 87-88). Dessa mesma lógica derivam o sexismo e a misoginia, que igualmente constroem hierarquias baseadas em características atribuídas ao corpo.

Borrillo (2010, p. 101-103) distingue dois tipos de homofobia que se retroalimentam: a homofobia psicológica e a homofobia social. A primeira manifesta-se no âmbito privado, especialmente na família, onde o ser humano aprende, desde a mais tenra idade, quais formas de afeto são permitidas e quais são motivo de punição. A segunda articula-se à omissão jurídica e institucional: sem um conjunto de leis federais que inibam condutas discriminatórias, as instituições religiosas, os ambientes de trabalho e os espaços públicos tornam-se territórios de exclusão sistemática, nos quais a pessoa trans é recebida como um pária.

Essa dupla dimensão da homofobia produz efeitos concretos e mensuráveis sobre as trajetórias de vida das pessoas trans. Utilizando-se das ferramentas da criminologia crítica — que já serviu, em outro contexto histórico, para legitimar a escravidão — e da psicologia patologizante, a ordem social construiu durante décadas um aparato científico de justificação do preconceito (BORRILLO, 2010, p. 57-59). O resultado dessa construção é a impossibilidade objetiva de desenvolvimento social, afetivo e profissional das minorias de gênero, o que contribui para índices alarmantes de suicídio entre jovens trans — estimados pelo relatório do Ministério da Saúde (2022) como cerca de quatro vezes superiores à média da população geral.

Borrillo (2010, p. 110) observa ainda que a lógica estamental da Idade Média permanece operante nas estruturas contemporâneas de gênero e sexualidade: “a hierarquia entre heterossexuais e homossexuais, entre homens e mulheres, é sustentada por sistemas religiosos, econômicos e culturais que se reforçam mutuamente”. Essa hierarquia não prejudica apenas as minorias de gênero: ela alimenta também o ciclo de violência contra as mulheres, na medida em que a brutalidade é naturalizada como atributo da masculinidade.

É relevante destacar que a garantia dos direitos fundamentais não é apenas uma questão de proteção das minorias — é condição de desenvolvimento pleno de todos os cidadãos, que só podem exercer plenamente suas potencialidades quando seguros de quem são e do lugar que ocupam no mundo.

O Dossiê ANTRA 2025 registra os efeitos objetivos dessa exclusão estrutural: em 2024, 82% das pessoas trans assassinadas estavam em situação de prostituição, o que evidencia a relação entre rejeição familiar, evasão escolar, exclusão do mercado de trabalho formal e exposição à violência letal (ANTRA, 2025, p. 33-35). Esses dados, por si sós, interpelam o Estado brasileiro quanto ao cumprimento de suas obrigações constitucionais.

O mesmo Dossiê, ao analisar o perfil das vítimas de transfobia no sistema prisional brasileiro, revela que pessoas trans privadas de liberdade são sistematicamente alocadas em alas inadequadas à sua identidade de gênero, expostas a situações de violência sexual e exploração pelos demais detentos, sem que o Estado intervenha de forma eficaz (ANTRA, 2025, p. 44-46). O Relatório sobre Violência contra Pessoas LGBT nos Sistemas Prisionais, produzido pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT, 2023, p. 18-21), confirma esse diagnóstico, documentando que travestis e mulheres trans em presídios masculinos são vítimas frequentes de estupro coletivo, trabalho forçado e privação de direitos básicos como banho de sol e atendimento médico. Esses dados contemporâneos atualizam e confirmam a persistência de padrões de violência que já eram denunciados décadas atrás e que permanecem sem resposta estatal adequada.

Como sintetiza Bahia (2009, p. 52-53), a homofobia “não pode ser limitada a uma visão reducionista de ‘homossexualidade + fobia’: ela se marca pela rejeição ou negação — em múltiplas esferas, materiais e simbólicas — da coexistência, como iguais, com seres afetivo-sexuais que diferem do modelo sexual dominante. Violência não se dá apenas de forma física, mas igualmente em discursos que não reconheçam uma minoria como tal”.

A exclusão não se restringe à esfera penal. A marginalização impede o acesso ao mercado de trabalho formal: dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2024, p. 12) revelam que apenas 0,38% dos postos de trabalho formais no Brasil são ocupados por pessoas trans, percentual que reflete não a falta de capacitação dessa população, mas a discriminação estrutural que a impede de acessar oportunidades em condições de igualdade.⁴

Nesse contexto de exclusão sistemática, a prostituição emerge, para muitas mulheres trans e travestis, não como uma escolha, mas como a única alternativa de sobrevivência econômica disponível. Silva Neto (2004, p. 78-80), em pesquisa etnográfica realizada em Recife com homens que se prostituem, demonstra que a entrada na prostituição está diretamente relacionada à expulsão do ambiente familiar e ao abandono escolar decorrente da discriminação. O autor observa que a invisibilidade e o preconceito que permeiam a vida cotidiana dessas pessoas as empurram, progressivamente, para as margens do tecido social — espaços onde a sobrevivência se dá à custa da dignidade e da integridade física.

4 DO DIREITO FUNDAMENTAL AO ESQUECIMENTO COMO DIGNIDADE DA COMUNIDADE TRANS

O direito ao esquecimento ocupa, no ordenamento jurídico contemporâneo, uma posição de crescente relevância, especialmente no contexto da sociedade da informação, em que dados pessoais podem circular indefinidamente, perpetuando versões do passado que os próprios titulares já superaram. Para a comunidade trans, esse direito adquire uma dimensão ainda mais profunda e urgente: não se trata apenas de apagar registros digitais, mas de garantir que a identidade de uma pessoa não seja perpetuamente redefinida por terceiros com base em características que ela mesma rejeita.

O conceito de direito ao esquecimento tem raízes no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988, e no direito ao livre desenvolvimento da personalidade, que integra o chamado bloco de constitucionalidade dos direitos fundamentais. Em sua dimensão aplicada à realidade trans, esse direito se materializa, sobretudo, na possibilidade de retificação do registro civil — nome e gênero — sem a imposição de condições humilhantes como laudos psiquiátricos, procedimentos cirúrgicos ou autorização judicial prévia.

O marco normativo mais relevante nessa trajetória é o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF), que reconhece que “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”. Ainda que esse enunciado tenha sido elaborado inicialmente em relação à proteção de dados e à memória digital, seus fundamentos — a dignidade, a autonomia e o livre desenvolvimento da personalidade — se aplicam com ainda maior intensidade ao contexto trans, no qual o “dado” que precisa ser esquecido não é uma notícia de jornal, mas o próprio nome e gênero que foram impostos ao nascer.

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.010.606 (Tema 786), restringiu a aplicação irrestrita do direito ao esquecimento no campo informativo, sinalizando a necessidade de ponderação entre esse direito e a liberdade de informação e a memória coletiva. Essa decisão, contudo, não alcança a situação das pessoas trans: nesse caso, não há tensão entre direito ao esquecimento e interesse público na informação. O interesse público, ao contrário, está precisamente no reconhecimento da identidade afirmada, não na perpetuação do registro que a nega.

O nome morto — expressão utilizada pela comunidade trans para se referir ao nome atribuído ao nascimento e que não corresponde à identidade da pessoa — é mais do que um dado burocrático. É um instrumento de violência simbólica cotidiana. Cada vez que uma pessoa trans é chamada pelo nome que rejeita, em uma escala de trabalho, em uma lista de chamada escolar ou em um documento oficial, experimenta uma forma de apagamento de sua identidade que a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhece como violação de direitos humanos (OC-24/17, par. 78).

Nesse sentido, o Decreto nº 8.727/2016 representou um avanço significativo ao regulamentar o uso do nome social na Administração Pública Federal, determinando que todos os órgãos e entidades públicas adotem o nome social de servidores, estagiários e usuários de serviços públicos. O decreto reconhece, implicitamente, que o direito ao esquecimento do nome morto não é um privilégio, mas uma condição para o exercício da cidadania plena.

A ADI 4.275, julgada pelo STF em 2018, deu um passo ainda mais decisivo ao garantir a qualquer pessoa trans o direito subjetivo à retificação do registro civil — inclusive do gênero — pela via administrativa, independentemente de cirurgia, laudo médico ou autorização judicial. O julgamento consagrou a autoidentificação como fundamento suficiente para o exercício desse direito, em plena conformidade com os Princípios de Yogyakarta, que desde 2006 reconhecem que a identidade de gênero é uma manifestação da personalidade que o Estado deve reconhecer, nunca constituir.

Ao reconhecer esse direito, o STF não criou um privilégio para a comunidade trans: reafirmou o princípio geral de que nenhuma pessoa pode ser compelida a existir segundo uma narrativa que lhe foi imposta sem o seu consentimento. O direito ao esquecimento, nesse contexto, é a condição de possibilidade da cidadania: sem ele, o indivíduo trans permanece juridicamente preso a uma identidade que não é sua, impedido de exercer com plenitude os direitos que a Constituição garante a todos.

Esse direito tem consequências práticas imediatas no âmbito das relações de trabalho, da previdência social, do acesso à saúde e da proteção penal. No mercado de trabalho, a não utilização do nome social configura, conforme a jurisprudência do TST, dano extrapatrimonial indenizável, nos termos dos arts. 223-B e 223-C da CLT. No sistema previdenciário, a inadequação entre o nome no registro civil e a identidade vivida pode gerar entraves burocráticos que privam a pessoa trans de benefícios a que tem direito. Na saúde, o desrespeito ao nome social em ambientes hospitalares afasta pessoas trans do sistema, com impactos diretos na morbimortalidade desse grupo.

Em síntese, o direito ao esquecimento, quando aplicado à realidade da comunidade trans, transcende a dimensão individual e privada que normalmente se lhe atribui. Ele se torna um direito político, no sentido de que sua efetivação é condição para a participação igualitária no espaço público; um direito social, na medida em que determina o acesso a oportunidades de trabalho, saúde e educação; e um direito humano, porque está ancorado na dignidade inalienável de toda pessoa de ser reconhecida como quem de fato é.

5 DA INVISIBILIDADE À PROSTITUIÇÃO COMO FORMA DE SOBREVIVÊNCIA E DO DIREITO FUNDAMENTAL À DIGNIDADE DA COMUNIDADE TRANS

Conforme julgado pelo Supremo Tribunal Federal, o direito à igualdade no Brasil não comporta distinções fundadas em sexo, orientação sexual ou identidade de gênero. A cláusula pétrea inscrita no art. 5º, caput, da Constituição Federal é categórica ao afirmar que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade

de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o

papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la.

3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao

nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental

subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou

judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo

ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. (STF, ADI 4.275, Rel. Min. Edson Fachin,

Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2018).

Conforme relatado no artigo Proteção de direitos LGBTQIA+ no Direito brasileiro: momentos e descompassos jurídicos e políticos, nos termos do relator, Ministro Edson Fachin:

“Sobre esse ponto, deve-se recordar que a identidade de gênero foi definida nesta opinião como a vivência

interna e individual do gênero tal como cada pessoa o sente, o qual pode ou não corresponder com o sexo

assinalado no momento do nascimento. (…) o reconhecimento da identidade de gênero encontra-se ligado

necessariamente à ideia segundo a qual o sexo e o gênero devem ser percebidos como parte de uma construção

identitária que resulta da decisão livre e autônoma de cada pessoa, sem que se deva estar sujeita à sua

genitália. Dessa forma, o sexo, assim como as identidades, as funções e os atributos construídos

socialmente que se atribuem a diferenças biológicas em todo o sexo assinalado ao nascer, longe de

constituir-se em componentes objetivos e imutáveis do estado civil que individualiza uma pessoa, por ser

um fato da natureza física ou biológica, terminam sendo traços que dependem da apreciação subjetiva de

quem o detenha ou residam em construção da identidade de gênero auto-percebida relacionada com o livre

desenvolvimento da personalidade, a autodeterminação sexual e o direito a vida privada”.

(FACHIN apud GONÇALVES; BRITO; MOURA, 2022).

A ressurreição do nome morto ou das características que advêm com o passado é limitante para que haja plena capacidade cidadã e laboral. Por conseguinte, a sociedade, ao impor a invisibilidade, coloca à margem a expressão cultural, sexual e afins, como demonstra a crueldade representada no filme premiado internacionalmente Agente Secreto, de Kleber Mendonça Filho.

Os tratados internacionais convergem no sentido de unificar o combate às discriminações baseadas em gênero e orientação sexual. Os Princípios de Yogyakarta, elaborados por especialistas internacionais de direitos humanos, estabelecem obrigações claras para os Estados signatários:

NÃO DISCRIMINAÇÃO

Todas as pessoas têm o direito de desfrutar de todos os direitos humanos livres de discriminação por sua

orientação sexual ou identidade de gênero. […] A lei deve proibir qualquer dessas discriminações e

garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer uma dessas discriminações.

A discriminação com base na orientação sexual ou identidade de gênero inclui qualquer distinção, exclusão,

restrição ou preferência baseada na orientação sexual ou identidade de gênero que tenha o objetivo ou efeito

de anular ou prejudicar a igualdade perante à lei ou proteção igual da lei, ou o reconhecimento, gozo ou

exercício, em base igualitária, de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais.

Os Estados deverão: c) Adotar legislação adequada e outras medidas para proibir e eliminar a discriminação

nas esferas pública e privada por motivo de orientação sexual e identidade de gênero; d) Tomar as medidas

adequadas para assegurar o desenvolvimento das pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero

diversas […]; f) Implementar todas as ações apropriadas, inclusive programas de educação e treinamento,

com a perspectiva de eliminar atitudes ou comportamentos preconceituosos ou discriminatórios.

(Princípios de Yogyakarta, 2006).

No plano trabalhista, a legislação brasileira é expressa ao vedar qualquer forma de discriminação. O art. 7º, XXX, da Constituição Federal proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, e a Lei nº 9.029/1995 estende essa proteção a qualquer prática discriminatória no acesso ao emprego:

Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito

à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: […] II — a percepção, em dobro, da

remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

(BRASIL, Lei nº 9.029/1995).

Em âmbito municipal, Recife possui a Lei nº 17.025/2004, que pune toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, incluindo atos de demissão direta ou indireta por motivo de orientação sexual e a proibição da livre expressão da afetividade.⁵

A Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, estabelece nos arts. 223-B, 223-C e 223-E que a honra, a imagem, a intimidade, a autoestima, a sexualidade e a integridade física são bens juridicamente tutelados, responsabilizando solidariamente todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado.

O TST consolidou esse entendimento no julgamento do AIRR nº 0000416-46.2022.5.05.0029, sob relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, reconhecendo que a recusa em utilizar o nome social de empregada transgênero e a proibição do uso do banheiro feminino configuram violação grave à dignidade humana, gerando angústia e constrangimento que ensejam indenização por dano moral:

I — AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI

N.º 13.015/2014. TRANSFOBIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Hipótese em que se discute reparação civil decorrente de transfobia em ambiente de trabalho. […] A Convenção

111 da Organização Internacional do Trabalho — OIT — exige de seus signatários práticas contrárias à

discriminação no ambiente de trabalho. […] Assim, a recusa em utilizar o nome social configura afronta à

dignidade humana e gera danos morais. […] Sendo assim, correta a condenação da reclamada ao pagamento

de indenização por dano moral, pois os fatos narrados evidenciaram violação grave aos direitos da autora,

gerando angústia e constrangimento incompatíveis com o dever de respeito à dignidade humana. Agravo de

instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR 0000416-46.2022.5.05.0029, Órgão Judicante: 2ª

Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, Julgamento: 02/04/2025, Publicação: 10/04/2025). (TST, 2025).

6 CONCLUSÃO

O Brasil contemporâneo não comporta mais a discriminação e a violência contra o diferente. A análise empreendida ao longo deste artigo demonstrou que o direito ao esquecimento, aplicado à realidade da comunidade trans, não é uma concessão generosa do Estado: é uma exigência da Constituição, dos tratados internacionais e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

O amparo do direito ao esquecimento como instrumento de dignidade concretiza-se pela valorização da pessoa independentemente do gênero ou da orientação sexual, assegurando o acesso pleno aos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal — educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social e proteção à maternidade e à infância. Sem o reconhecimento da identidade afirmada, esses direitos permanecem formalmente garantidos e materialmente inacessíveis.

Os cidadãos e as instituições que descumprem as normas e os julgados vigentes devem ser responsabilizados com rigor, para que se estabeleça a justiça equidistante que a Constituição promete a todos os brasileiros, sem distinção. Somente assim será possível alcançar os objetivos fundamentais da República, inscritos no art. 3º da Constituição Federal: construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades; e promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza. Esse é o horizonte de uma nação que se pretende verdadeiramente democrática.

NOTAS

¹ Corte Interamericana de Direitos Humanos, OC-24/17, 24 nov. 2017, par. 32.f e par. 78, tradução livre. Apud STF, ADI 4.275.

² BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. A não-discriminação como direito fundamental e as redes municipais de proteção a minorias sexuais — LGBT. Belo Horizonte, 2009, p. 47. O autor contextualiza esse argumento à luz do art. 6º da CF/1988, que elenca como direitos sociais: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.

³ SENADO FEDERAL. PLC nº 122/2006. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/79604>. Acesso em: mar. 2025.

⁴ INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA — IPEA. Nota Técnica: inserção de pessoas trans no mercado de trabalho formal. Brasília: IPEA, 2024, p. 12. Dado confirmado também por: G1/GLOBONEWS. Estudo revela que 0,38% dos postos de trabalho no país são ocupados por pessoas trans. Disponível em: <https://g1.globo.com/globonews/jornal-das-dez/noticia/2024/05/15/>. Acesso em: 2024.

⁵ RECIFE. Lei Municipal nº 17.025, de 2004. Dispõe sobre a punição de manifestações discriminatórias contra cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros no Município do Recife. Recife: Câmara Municipal, 2004.

REFERÊNCIAS

ALTHUSSER, Louis. Aparelhos ideológicos de Estado. 3. ed. Rio de Janeiro: Graal, 1985.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TRAVESTIS E TRANSEXUAIS — ANTRA. Dossiê sobre violência contra a comunidade trans em 2024. Brasília: ANTRA, 2025. Disponível em: <https://antrabrasil.org/wp-content/uploads/2025/01/dossie-antra-2025.pdf>. Acesso em: jan. 2025.

BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. A não-discriminação como direito fundamental e as redes municipais de proteção a minorias sexuais — LGBT. Belo Horizonte, 2009.

BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Homofobia no Brasil, resoluções internacionais e a Constituição de 1988. Belo Horizonte, 2009.

BERGER, Peter L.; LUCKMANN, Thomas. A construção social da realidade. 24. ed. Petrópolis: Vozes, 2004.

BORRILLO, Daniel. Homofobia: história e crítica de um preconceito. Belo Horizonte: Autêntica, 2010.

BRAGA, Ana Gabriela; SERRA, Victor Siqueira. O fantasma do macho no corpo travesti: violência, reconhecimento e poder jurídico. In: MAGALHÃES GOMES, Mariângela Gama de; FALAVIGNO, Chiavello Facenda; MATA, Jéssica da (org.). Questões de gênero: uma abordagem sob a ótica das ciências criminais. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018. p. 111.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Atualizada pela Lei nº 13.467, de 2017.

BRASIL. Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016. Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Brasília: Presidência da República, 2016.

BRASIL. Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995. Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Brasília: Congresso Nacional, 1995.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275/DF. Relator: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. Brasília, 01 mar. 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 4.733/DF e Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26/DF. Relator: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. Brasília, 13 jun. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.010.606/RJ (Tema 786 — Direito ao Esquecimento). Relator: Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Brasília, 11 fev. 2021.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 0000416-46.2022.5.05.0029. Relatora: Min. Maria Helena Mallmann. 2ª Turma. Brasília, 02 abr. 2025.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL — CJF. Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil. Brasília: CJF, 2013.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva OC-24/17. São José, 24 nov. 2017.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

FREUD, Sigmund. O ego e o id e outros trabalhos. Rio de Janeiro: Imago, 1996. (Obras psicológicas completas, v. XIX).

GONÇALVES, Luiz Eduardo; BRITO, Thamirys; MOURA, Fernanda (org.). Proteção de direitos LGBTQIA+ no Direito brasileiro: momentos e descompassos jurídicos e políticos. Revista Internacional, 2022. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/rinc/a/qkVFdsjFTJdZxwLbchfcWGz/?format=html&lang=pt>. Acesso em: mar. 2025.

GUEDES, Eduardo Antônio Martins; NOLASCO, Evellyn Becker Moreira; RIBEIRO, Renato de Araújo. O uso do banheiro pela população transgênero no meio ambiente de trabalho. In: GUNTHER, Luiz Eduardo; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de (coord.). Discriminação de LGBTQIA+ nas relações de trabalho. São Paulo: Dialética, 2022. p. 159-191.

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA — IPEA. Nota Técnica: inserção de pessoas trans no mercado de trabalho formal. Brasília: IPEA, 2024.

MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA — MNPCT. Relatório sobre violência contra pessoas LGBT nos sistemas prisionais brasileiros. Brasília: MNPCT, 2023.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Saúde mental e população LGBTQIAPN+: indicadores de suicídio e vulnerabilidade. Brasília: Ministério da Saúde, 2022.

MOTT, Luiz; CERQUEIRA, Marcelo. Causa mortis: homofobia — violação dos direitos humanos e assassinato de homossexuais no Brasil. Salvador: Grupo Gay da Bahia, 2000.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO — OIT. Convenção nº 111, de 1958. Relativa à Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão. Genebra: OIT, 1958.

PIAGET, Jean. O juízo moral na criança. 3. ed. São Paulo: Summus, 1994.

PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA. Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e à identidade de gênero. Yogyakarta: [s.n.], 2006.

RECIFE. Lei Municipal nº 17.025, de 2004. Dispõe sobre a punição de manifestações discriminatórias contra cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros. Recife: Câmara Municipal, 2004.

RIOS, Roger Raupp. A homossexualidade e a discriminação por orientação sexual no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SILVA NETO, Epitácio Nunes de Souza. Entre boys e frangos: análise da performance de gênero dos homens que se prostituem em Recife. Recife: UFPE, 2004. Disponível em: <https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/8423/1/arquivo3723_1.pdf>. Acesso em: mar. 2025.

A Editora OAB/PE Digital não se responsabiliza pelas opiniões e informações dos artigos, que são responsabilidade dos autores.

Envie seu artigo, a fim de que seja publicado em uma das várias seções do portal após conformidade editorial.

Gostou? Compartilhe esse Conteúdo.

Fale Conosco pelo WhatsApp
Ir para o Topo do Site