Luiz Edmundo Celso Borba

Do discurso fácil sobre “A tributação sobre os moradores da cobertura:” Formas mais efetivas para se alcançar legitimidade ao se aumentar carga tributária

Postado em 18 de junho de 2025 Por Luiz Edmundo Celso Borba Advogado; Diretor da PROJUR/UPE e Professor Adjunto da FCAP e POLI da UPE

Formei-me em 1998 e mesmo antes de entrar na graduação do curso de Direito da UNICAP, a quem devo as bases da minha formação técnica, já ouvia as promessas dos políticos que pleiteavam o maior cargo do Poder Executivo, em qualquer dos entes políticos públicos, no sentido de redução da carga tributária e da busca por uma maior efetividade no emprego dos recursos públicos.

Os anos se passaram e as minhas atividades profissionais, além do mestrado e doutorado em Direito pela UFPE, levaram-me a um aprofundamento no estudo do Direito Financeiro e da Ciência Econômica, quando a certeza do tributo existir para fomentar as ações públicas se consolidou de uma maneira forte, gerando a convicção de que o tributo é a principal ferramenta de aquisição de receita para os cofres públicos, quando não a única, considerando o repasse ou a repartição de créditos fiscais.

Sem mencionar que a com o implemento da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei Complementar Nº 101/00, que já no parágrafo primeiro do seu Art. 1º, determina: “A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Assim, o candidato pode até flertar com a irresponsabilidade de prometer algo que não poderá fazer, sem chegar a sofrer as consequências, mas os/as: prefeitos(as), governadores(as) e presidentes terão implicações mais severas e drásticas, do ponto de vista administrativo, civil, penal e até eleitoral (ficha limpa), caso positivem a irresponsabilidade fiscal.

Sem muitas delongas ou complexidades, renunciar receita é quase uma certeza de abrir mãos de despesas e suas realizações, enquanto gestor, implicando na diminuição das ofertas de serviços públicos aos seus subordinados e eleitores, em especial quando cerca de 50% (no caso da União) e 60% (na realidade dos estados, municípios e do DF) do orçamento público são unicamente voltados para a despesa total com pessoal, como cristalino está nos arts. 19 e 20 da LRF.

Sobram 50% ou 40%, uma vez que os entes públicos vivem próximos aos limites vistos, apesar dos limites prudenciais sobrepostos, por força dos artigos 20 a 23 da LRF, pois precisam gastar com todas as condições de infraestrutura para que os servidores, empregados públicos e temporários tenham as adequadas condições de trabalho, englobando desde equipamentos, gastos com água, energia e segurança, até a água e/ou o café servidos nos órgãos públicos, muitas vezes subsidiados com caixinhas dos próprios servidores.

Além do mais, não há uma margem política para decidir gastar o total excedente destes recursos, cerca de uns 30% para união e menos de 20% para estados e municípios, pois ainda existem as verbas com gastos obrigatórios constitucionais, a exemplo, dos artigos 198 e 212 da CF de 1988, como se observa:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

[…]

§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);

[…]

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (grifos acrescidos)

Assim, a margem para novos gastos e projetos é mínima e a promessa de redução dos custos com carga tributária se transformam em seu aumento real, foi assim desde o implemento da Carta Magna de 1988, com todos os governantes, a razão dos gestores prevalece à emoção, que fez com que a esperança na eleição dos candidatos se tornasse realidade, quando eleitos. É com este peso, da quebra da promessa, da palavra, que surge uma roupagem recorrente para vestir o aumento na carga tributária: “ele será para os ricos, os empresários, os moradores das coberturas!”

Independente de suas paixões e da cor da camisa predileta, seja racional e entenda as falácias destes discursos, pois a maior parte deles implicam no aumento de IOF (imposto sobre operações financeiras[i]) e IPI (imposto sobre produtos industrializados), cujos contribuintes, de fato, são os consumidores finais, do bolso deles é que saem os recursos para o pagamento dos aludidos impostos, considerados, justamente por este motivo, como indiretos. Quando você paga taxas bancárias, toma consignados para pagar dívidas ou compra bens oriundos de uma produção industrial, que pode ser o arroz ou feijão, depois de escolhido e embalado em sacos plásticos de 1,0 kg, por exemplo, pois este processo e industrial.

A adequada e justa tributação, para alcançar esse nicho de contribuintes, seria essencialmente com o IR (imposto sobre a renda), por serem diretos e pessoais, quer aplicado para as pessoas físicas ou jurídicas. Mas, nas recentes propostas do Ministro da Fazenda, também aparecem o aumento do IR para investimentos como a LCI (letra de crédito imobiliário) e a LCA (letra de crédito agrícola), saindo da isenção ,para os 05%, nos atos deste ano, a serem declarados em 2026.

Todavia há de se indagar, por que isentar o IR para investimentos na LCI e na LCA? Por que essas linhas de investimentos servem para que os bancos capitalizem com investidores privados, para que estes setores da economia cresçam e gerem mais empregos, tributos, além de externalidades (reflexos econômico-financeiros em outros setores de produção e consumos) em outros setores da economia, algo que o governo transfere para a iniciativa privada, diante da situação precária que se encontram os bancos públicos de fomento, como o Banco do Nordeste. Gerar arrecadação do IR, em tais linhas de crédito, vai impor, como consequência, a elevação dos custos para o agronegócio, nem sempre composto por moradores de coberturas, alcançando o agricultor pequeno, com o pé no chão da sua lavoura, tal qual os pequenos incorporadores que se esforçam para fazer casas pequenas, muitas do programa federal minha casa minha vida, para pessoas de baixa renda realizarem o sonho da casa própria, transferindo o custo no preço para elas.

Assim, longe de criticar a motivação política, o presente texto procura lhe brindar com a objetividade para entender a realidade dos acontecimentos do seu entorno e as repercussões, ainda que indiretas sobre o seu cotidiano. Qualquer dúvida ou mais esclarecimentos, pode me seguir pelas mídias sociais. Até o próximo.


[i] Já falei mais sobre ele aqui: <Editora Digital OAB/PE O IOF Pode Ter Foco na Aquisição de Receitas Para os Cofres Públicos? – Editora Digital OAB/PE>.

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