1. INTRODUÇÃO
O presente artigo apresenta uma reflexão teórica de natureza qualitativa sobre a existência do Direito nas sociedades ágrafas, especialmente nas comunidades primitivas. A partir de uma análise histórica e filosófica, busca-se demonstrar que o Direito é anterior à escrita e nasce da própria convivência humana. A investigação se propõe a compreender como, mesmo sem registros formais, esses grupos desenvolveram formas legítimas de organização social, resolução de conflitos e construção de regras de convivência.
2. A FORMAÇÃO DAS COMUNIDADES PRIMITIVAS
No início, na idade da pedra, o ser humano vivia o nomadismo, ou seja, vivia mudando de lugar, sem uma habitação fixa. O homem sobrevivia da caça e da coleta. Mesmo nesse período histórico, os vestígios apontam que o ser humano vivia em sociedade, em família, junto aos seus iguais. Esse modo de vida facilitava a sobrevivência e mais do que isso, constituía, para muitos filósofos, uma necessidade intrínseca da natureza humana. Aristóteles já afirmava que “o homem é um animal social”, que necessitava de uma vida em sociedade.
Com o passar do tempo, o ser humano começou a dominar a agricultura, o que fez ao perceber que determinados alimentos e sementes, floresciam, cresciam próximo às regiões hídricas. Assim, aos poucos o homem foi se fixando próximo a riachos e ao dominar a agricultura passou a fixar sua moradia em porções de terra próximas aos grandes rios, formando pequenas comunidades.
Independente do período histórico analisado, percebemos uma característica em comum, qual seja a de que o homem viveu em sociedade (família, clã, comunidade…) e para que esta convivência funcionasse, naturalmente regras foram criadas. Naturalmente padrões de comportamento foram estabelecidos.
3. EXISTE DIREITO SEM ESCRITA?
Para respondermos a essa pergunta faz-se necessário questionar: O que é o Direito e para que ele serve?
Um aspirante ao curso jurídico poderia realizar tal questionamento e quanto mais livros consultasse, maiores seriam as possibilidades de definições para o Direito. A palavra Direito vem de origem romana e significa muito reto, muito certo, muito justo (Diz = muito e Ritmo = reto, certo, justo). Portanto, a palavra Direito possui íntima relação com a noção de justiça. Seriam as regras que organizariam o mundo e possibilitariam a justiça.
Apesar das inúmeras conceituações e percepções sobre o tema, podemos resumir que o Direito é a sistematização das normas. ou seja, a organização das regras de condutas que se espera de uma pessoa, abrange, além das leis, os princípios e também os costumes.
Podemos entender, portanto, que o direito é um conjunto de regras e condutas a serem seguidas. E a partir desse entendimento, extraímos a função do Direito. O Direito tem como objetivo organizar a sociedade, manter a ordem, assegurar uma convivência harmônica entre os diferentes povos. Serve para prevenir e dirimir eventuais conflitos entre as pessoas.
Desde que o ser humano passou a existir que nós podemos observar, independente da escrita, a existência de padrões, regras, costumes de determinado povo. Mesmo os povos mais primitivos possuíam seus costumes, regras a serem seguidas, havia uma divisão de tarefas entre os membros do grupo e mais do que isso, os povos antigos se baseavam em precedentes e conforme a doutrina histórica dominante, ainda utilizavam de provérbios, adágios, ditados que facilitavam a transmissão de regras orais. Mesmo os primeiros seres humanos já estabeleciam regras de convivência. Isso é algo inerente à humanidade.
Robson Fernandes de Farias (2013) ao mencionar o dicionário filosófico de Voltaire nos relembra que o Direito é tão antigo quanto a humanidade e reflete sobre o Direito no início dos tempos:
“Se houvesse somente dois homens sobre a terra e estivessem juntos, como viveriam? Ajudar-se-iam, prejudicar-se-iam, acariciar-se-iam, injuriar-se-iam, combater-se-iam, reconciliar-se-iam, não poderiam viver um sem o outro, nem um com o outro. (VOLTAIRE apud FARIAS, 2013).
Extraímos, portanto, que o Direito é, antes de tudo, uma expressão da necessidade humana de viver em sociedade ordenada.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise do Direito nas comunidades primitivas permite reconhecer que a ausência da escrita não significa ausência de normas, de organização ou de justiça. Ao contrário, os povos antigos, mesmo sem registros formais, estruturaram seu convívio a partir de regras compartilhadas, tradições orais, provérbios e precedentes que asseguravam certa estabilidade social. Assim, conclui-se que o Direito não depende da escrita para existir, ainda que esta tenha contribuído para seu fortalecimento, registro e sistematização.
REFERÊNCIAS:
AGUIAR, Renan. MACIEL, José Fábio Rodrigues (cord.); História do Direito. 8. ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2017, 336 p.
CICCO, Cláudio de. História do Direito e do pensamento jurídico. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, 416 p.
DIAS, Wallace Couto. A jornada do Direito: Uma viagem por sua história e símbolos. 1. Ed. Jundiaí: Paco, 2021, 160 p.
FARIAS, Robson Fernandes de. Introdução à História do Direito. Campinas, SP: Editora Alínea, 2013, 129p.
PALMA, Rodrigo Freitas. História do Direito. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
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