O debate em torno do marco temporal para a demarcação das terras indígenas revela uma das mais profundas disputas morais, jurídicas e históricas do Estado brasileiro. A tese sustenta que apenas os povos indígenas que estivessem ocupando suas terras em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, ou que estivessem em disputa judicial comprovada nesse período, teriam direito à demarcação territorial. À primeira vista, o argumento parece buscar segurança jurídica; contudo, quando analisado à luz da história brasileira, dos direitos humanos e do próprio texto constitucional, o marco temporal se revela um instrumento de negação de direitos originários e de perpetuação de injustiças históricas.
Os direitos territoriais indígenas não nascem com a Constituição de 1988. Ao contrário, ela apenas os reconhece formalmente. O artigo 231 da Constituição é claro ao afirmar que são reconhecidos aos povos indígenas os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, cabendo à União demarcá-las, protegê-las e fazer respeitar todos os seus bens. O termo “originários” não é casual: significa que tais direitos antecedem o próprio Estado brasileiro. Portanto, condicionar esses direitos a uma data específica ignora o caráter ancestral, coletivo e contínuo da relação dos povos indígenas com seus territórios.
A história do Brasil é marcada por expulsões forçadas, massacres, deslocamentos compulsórios e políticas estatais que promoveram a assimilação forçada e o apagamento cultural dos povos originários. Durante séculos, comunidades inteiras foram retiradas de suas terras por interesses econômicos, expansão agropecuária, grandes obras e omissão do próprio Estado. Exigir que esses povos estivessem fisicamente em suas terras em 1988 é desconsiderar que muitos foram impedidos de ali permanecer justamente pela violência institucionalizada que sofreram. O marco temporal, nesse sentido, penaliza a vítima e legitima o esbulho histórico.
Sob a ótica jurídica, a tese do marco temporal também se mostra incompatível com o sistema constitucional de proteção aos direitos fundamentais. Em 2023, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1031, firmou entendimento de que o marco temporal não pode ser utilizado como critério geral para a demarcação de terras indígenas, reafirmando que o direito territorial indígena não se submete a um recorte temporal fixo. A decisão do STF reforça a centralidade da Constituição de 1988 como um instrumento de reparação histórica, e não de limitação de direitos.
Apesar disso, a aprovação da Lei nº 14.701/2023 pelo Congresso Nacional reacendeu o conflito institucional, ao tentar impor legislativamente uma tese já rejeitada pela Corte Constitucional. Esse embate evidencia que a discussão não é apenas técnica, mas profundamente política. O marco temporal atende majoritariamente a interesses econômicos ligados à exploração da terra, à expansão do agronegócio e à mercantilização do território, frequentemente em detrimento da dignidade humana e da preservação ambiental.
Além do aspecto constitucional, o Brasil é signatário de tratados internacionais que asseguram os direitos dos povos indígenas, como a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, que garante o direito à terra, à autodeterminação e à consulta prévia, livre e informada. A adoção do marco temporal contraria esses compromissos internacionais e fragiliza a imagem do país no cenário global de proteção aos direitos humanos.
Defender a superação do marco temporal não significa negar segurança jurídica, mas reconhecer que não pode haver estabilidade fundada sobre injustiça. A verdadeira segurança jurídica nasce do respeito à Constituição, à história e à dignidade dos povos originários. A terra, para os povos indígenas, não é mercadoria, mas território de vida, identidade, espiritualidade e continuidade cultural. Negar esse vínculo é negar a própria pluralidade que a Constituição de 1988 se propôs a proteger.
Assim, o marco temporal representa mais do que um critério jurídico: ele simboliza uma escolha. Ou o Brasil enfrenta seu passado com responsabilidade e promove justiça histórica, ou segue reproduzindo estruturas coloniais que marginalizam aqueles que primeiro habitaram este território. Em um Estado Democrático de Direito, não há espaço para interpretações que reduzam direitos fundamentais em nome de interesses econômicos. Reconhecer os direitos territoriais indígenas é reconhecer a própria história do Brasil e dar um passo concreto rumo a uma sociedade mais justa, plural e constitucionalmente comprometida.
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