Weslley Ferreira Campos da Silva

O excelso pretório e a relativização da coisa julgada nos Juizados Especiais Federais: O mandado de segurança como sucedâneo rescisório após o RE 586.068

Postado em 09 de abril de 2026 Por Weslley marcos Ferreira Campos da Silva Estudante e Estagiário da justiça Federal.

A Constituição da República de 1988 promoveu profunda transformação no sistema jurídico brasileiro ao inaugurar um modelo de Estado Social comprometido com a efetivação dos direitos fundamentais. Nesse cenário, a seguridade social passou a ocupar posição central na estrutura constitucional, consolidando um conjunto de políticas públicas voltadas à proteção do cidadão diante das contingências sociais. A Previdência Social, como um dos pilares desse sistema, tem por finalidade assegurar a subsistência do trabalhador e de seus dependentes quando ocorre a perda ou redução da capacidade laboral. A constitucionalização desses direitos impôs ao Estado o dever de estruturar mecanismos institucionais capazes de garantir acesso efetivo à proteção social.

A ampliação do acesso à justiça, nesse contexto, tornou-se elemento essencial para a concretização desses direitos. Foi justamente com esse objetivo que se instituíram os Juizados Especiais Federais, por meio da Lei nº 10.259/2001, inspirados nos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade. O modelo processual adotado nesses órgãos buscou reduzir barreiras ao acesso ao Poder Judiciário, especialmente para os cidadãos que buscam a tutela de direitos previdenciários de menor complexidade econômica e jurídica. A simplificação procedimental, entretanto, implicou a supressão de determinados instrumentos processuais presentes no processo comum, entre eles a ação rescisória.

A ausência da ação rescisória nos Juizados Especiais Federais revela opção legislativa consciente, voltada à preservação da estabilidade das decisões judiciais proferidas nesse sistema. A lógica subjacente consiste em evitar a perpetuação dos litígios e garantir que as decisões proferidas no âmbito desses órgãos adquiram estabilidade após o esgotamento das vias recursais previstas na legislação específica. Assim, uma vez transitada em julgado a decisão judicial, presume-se encerrada a controvérsia, consolidando-se definitivamente a relação jurídica estabelecida entre as partes.

Entretanto, o desenvolvimento da jurisprudência constitucional trouxe novos desafios para esse modelo processual. Em determinadas situações, decisões judiciais transitadas em julgado passaram a se fundamentar em normas posteriormente declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Nesses casos, surge o conflito entre dois valores igualmente relevantes para o Estado de Direito: de um lado, a supremacia da Constituição; de outro, a estabilidade das decisões judiciais representada pela coisa julgada. Essa tensão tornou-se particularmente evidente no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.068, no qual o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão da possibilidade de desconstituição de decisões transitadas em julgado no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

A tese firmada nesse precedente passou a admitir a aplicação do mecanismo previsto no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 — atualmente reproduzido no art. 535, §5º, do Código de Processo Civil de 2015 — também aos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais. Tal orientação abriu espaço para a relativização da coisa julgada quando o título judicial estiver fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento, embora busque preservar a supremacia da Constituição, suscita relevantes questionamentos acerca de seus impactos sobre a segurança jurídica e sobre o próprio modelo processual simplificado que caracteriza os Juizados Especiais Federais.

  1. A coisa julgada como garantia constitucional;

A coisa julgada constitui um dos pilares estruturais do Estado de Direito e desempenha papel fundamental na estabilização das relações jurídicas. A Constituição Federal consagra expressamente essa garantia no art. 5º, inciso XXXVI, ao estabelecer que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Esse dispositivo revela a preocupação do constituinte em assegurar que as decisões judiciais definitivas não sejam constantemente submetidas à revisão, preservando a previsibilidade e a confiança nas instituições jurídicas.

Sob a perspectiva processual, a coisa julgada representa a qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão judicial após o esgotamento das vias recursais. Essa estabilidade confere ao pronunciamento jurisdicional caráter definitivo, impedindo que a mesma controvérsia seja novamente submetida ao Poder Judiciário. A função estabilizadora da coisa julgada não se limita à proteção das partes envolvidas no processo, mas se estende à própria ordem jurídica, garantindo previsibilidade e segurança nas relações sociais.

A doutrina processual contemporânea destaca que a coisa julgada possui estreita relação com o princípio da segurança jurídica, considerado um dos fundamentos essenciais do Estado Constitucional. A estabilidade das decisões judiciais permite que os indivíduos organizem suas condutas com base em expectativas legítimas quanto à aplicação do direito. Sem essa estabilidade, o sistema jurídico se tornaria permanentemente instável, comprometendo a confiança dos cidadãos nas instituições judiciais.

Entretanto, a coisa julgada não possui caráter absolutamente intangível. O ordenamento jurídico brasileiro admite, em hipóteses excepcionais, a possibilidade de revisão de decisões judiciais definitivas por meio da ação rescisória. Esse instrumento processual possui natureza autônoma e prazo decadencial específico, refletindo o caráter extraordinário da desconstituição da coisa julgada. A existência desse mecanismo demonstra que a estabilidade das decisões judiciais deve coexistir com a necessidade de corrigir eventuais injustiças ou violações à ordem constitucional.

O desafio contemporâneo consiste justamente em delimitar os limites dessa relativização. A ampliação excessiva das hipóteses de revisão de decisões transitadas em julgado pode comprometer a segurança jurídica e enfraquecer a função estabilizadora da coisa julgada. Por essa razão, a doutrina e a jurisprudência tradicionalmente tratam a desconstituição da coisa julgada como medida excepcional, reservada a situações específicas e submetida a requisitos rigorosos.

  1. Os Juizados Especiais Federais e o modelo processual de simplificação procedimental

A criação dos Juizados Especiais Federais representou importante avanço institucional no sistema de acesso à justiça no Brasil. A Lei nº 10.259/2001 foi concebida com o objetivo de ampliar a efetividade da tutela jurisdicional em demandas de menor complexidade, sobretudo aquelas relacionadas a direitos previdenciários e assistenciais. Inspirado na experiência dos Juizados Especiais estaduais, o modelo federal adotou princípios estruturantes como a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tais diretrizes buscam reduzir as barreiras tradicionais do sistema judicial, permitindo que cidadãos em situação de vulnerabilidade tenham acesso mais rápido e menos oneroso à prestação jurisdicional.

Nesse contexto, a estrutura procedimental dos Juizados Especiais Federais foi deliberadamente simplificada. O legislador optou por restringir determinados mecanismos processuais típicos do procedimento comum, justamente para evitar a complexificação do sistema. Entre as escolhas legislativas mais relevantes está a inexistência de ação rescisória nesse modelo processual. Tal opção reflete uma lógica institucional voltada à estabilização rápida das decisões judiciais, impedindo que litígios de menor complexidade se prolonguem indefinidamente no tempo.

A ausência da ação rescisória nos Juizados Especiais Federais não deve ser compreendida como lacuna normativa, mas sim como manifestação de uma política legislativa específica. O sistema foi estruturado para privilegiar a definitividade das decisões após o trânsito em julgado, assegurando que as relações jurídicas se estabilizem com maior rapidez. Essa característica contribui para a efetividade da jurisdição e para a redução do congestionamento judicial, objetivos centrais da política pública que motivou a criação desses órgãos jurisdicionais.

Entretanto, essa simplificação procedimental também implica limites relevantes quanto à possibilidade de revisão das decisões judiciais. Ao suprimir a ação rescisória, o legislador restringiu significativamente os instrumentos disponíveis para a desconstituição da coisa julgada no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Tal restrição reforça a importância da estabilidade das decisões proferidas nesse sistema, ao mesmo tempo em que evidencia a necessidade de cautela na introdução de mecanismos que possam relativizar a definitividade das sentenças transitadas em julgado.

Nesse cenário, a discussão sobre a aplicação de instrumentos processuais destinados à revisão de decisões judiciais definitivas torna-se particularmente sensível. A eventual ampliação das hipóteses de desconstituição da coisa julgada no âmbito dos Juizados Especiais pode comprometer a lógica de simplificação que fundamenta esse sistema. Assim, qualquer interpretação que permita relativizar a estabilidade das decisões proferidas nesses órgãos deve ser cuidadosamente analisada à luz dos princípios estruturantes que orientam o modelo processual dos Juizados Especiais Federais.

  1. O precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 586.068

O julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.068 pelo Supremo Tribunal Federal representou marco relevante na discussão acerca dos limites da coisa julgada no ordenamento jurídico brasileiro. A controvérsia central consistia em definir se seria possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 — atualmente reproduzido no art. 535, §5º, do CPC de 2015 — aos processos submetidos ao procedimento dos Juizados Especiais Federais.

O dispositivo em questão estabelece a possibilidade de reconhecer a inexigibilidade de título judicial quando a decisão que o fundamenta estiver baseada em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Em termos práticos, isso significa que uma decisão judicial transitada em julgado pode ter sua eficácia afastada caso se verifique incompatibilidade entre o fundamento jurídico da decisão e a interpretação constitucional posteriormente fixada pela Suprema Corte.

Ao apreciar a matéria sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade de aplicação desse mecanismo também no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A tese firmada reconheceu que a supremacia da Constituição deve prevalecer mesmo diante de decisões judiciais transitadas em julgado, especialmente quando o título executivo judicial estiver fundado em norma incompatível com a ordem constitucional.

Esse entendimento buscou harmonizar dois valores fundamentais do sistema jurídico: de um lado, a estabilidade das decisões judiciais; de outro, a supremacia da Constituição. Para a Corte, admitir a execução de decisão judicial fundada em norma inconstitucional poderia representar grave violação à ordem constitucional, razão pela qual seria legítima a utilização de instrumentos processuais destinados a impedir a exigibilidade de tais títulos judiciais.

Contudo, a aplicação dessa orientação no contexto específico dos Juizados Especiais Federais suscita questionamentos relevantes. Ao permitir a relativização da coisa julgada nesse sistema processual, o precedente pode gerar efeitos que se aproximam funcionalmente da ação rescisória, instrumento que o próprio legislador optou por excluir desse modelo processual. Assim, surge o debate acerca da compatibilidade dessa solução com os princípios estruturantes dos Juizados Especiais e com o próprio regime constitucional da coisa julgada.

  1. A relativização da coisa julgada e a criação de uma rescisória implícita nos Juizados Especiais.

A interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 535, §5º, do Código de Processo Civil suscita uma reflexão crítica sobre os limites da relativização da coisa julgada no sistema processual brasileiro. Embora o dispositivo tenha sido concebido para impedir a execução de decisões judiciais incompatíveis com a Constituição, sua aplicação no âmbito dos Juizados Especiais Federais pode produzir efeitos que transcendem a finalidade originalmente prevista pelo legislador.

Ao admitir que a inexigibilidade do título judicial seja arguida mesmo após o trânsito em julgado da decisão, cria-se, na prática, um mecanismo que permite revisar os efeitos de uma sentença definitiva. Essa possibilidade aproxima-se funcionalmente da ação rescisória, ainda que não receba formalmente essa denominação. Trata-se, portanto, de uma espécie de revisão indireta da coisa julgada, realizada por meio de instrumentos processuais distintos daqueles tradicionalmente previstos para essa finalidade.

Esse fenômeno pode ser compreendido como a criação de uma rescisória implícita no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Embora não exista formalmente a ação rescisória nesse sistema, a aplicação ampliada do art. 535, §5º, do CPC permite alcançar resultado semelhante ao da desconstituição da decisão judicial transitada em julgado. Essa circunstância suscita questionamentos quanto à coerência do sistema processual e à compatibilidade dessa solução com a opção legislativa que estruturou o modelo dos Juizados.

Outro aspecto relevante diz respeito ao impacto dessa relativização sobre a segurança jurídica. A estabilidade das decisões judiciais constitui elemento essencial para a confiança dos cidadãos no sistema de justiça. Quando se admite a revisão de decisões transitadas em julgado por meio de mecanismos processuais atípicos, corre-se o risco de enfraquecer a previsibilidade das relações jurídicas e de ampliar excessivamente a instabilidade decisória.

Assim, embora a supremacia da Constituição constitua valor fundamental do ordenamento jurídico, sua concretização não pode ocorrer de maneira dissociada da proteção à segurança jurídica. O desafio consiste em encontrar um ponto de equilíbrio entre a necessidade de preservar a autoridade da Constituição e a obrigação de garantir estabilidade às decisões judiciais definitivas, especialmente em sistemas processuais concebidos para privilegiar a simplicidade e a definitividade das decisões.

  1. A natureza alimentar dos benefícios previdenciários e a proteção da boa-fé do segurado.

O Direito Previdenciário ocupa posição singular no sistema jurídico brasileiro por estar diretamente vinculado à proteção da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial. Os benefícios previdenciários possuem natureza eminentemente alimentar, pois se destinam à subsistência do segurado e de sua família diante de situações de incapacidade laboral, idade avançada ou outros eventos que comprometam a capacidade de geração de renda. Tal característica impõe ao intérprete uma abordagem hermenêutica que privilegie a proteção do indivíduo em situação de vulnerabilidade social.

Nesse contexto, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem reconhecido que valores recebidos de boa-fé pelo segurado, especialmente quando decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, tendem a ser considerados irrepetíveis. Esse entendimento se fundamenta na proteção da confiança legítima e na impossibilidade prática de exigir que o beneficiário restitua valores que foram utilizados para sua própria subsistência. A irrepetibilidade de verbas alimentares constitui, portanto, expressão concreta do princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito previdenciário.

Quando se admite a relativização da coisa julgada em demandas previdenciárias, especialmente após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu determinado benefício, surge um conflito sensível entre a supremacia da Constituição e a proteção da confiança legítima do segurado. O beneficiário que recebeu valores por longo período com base em decisão judicial definitiva tende a estruturar sua vida econômica com base nessa realidade jurídica. A posterior revisão dessa situação pode produzir impactos graves sobre a estabilidade financeira do segurado.

Além disso, a eventual revisão retroativa dessas decisões pode comprometer a própria função social da jurisdição previdenciária. O processo judicial, nesse contexto, representa instrumento de proteção social destinado a assegurar a efetividade de direitos fundamentais. Quando o sistema jurídico permite que decisões definitivas sejam posteriormente desconstituídas por mecanismos processuais indiretos, corre-se o risco de enfraquecer a confiança do cidadão na capacidade do Poder Judiciário de oferecer soluções estáveis e previsíveis.

Dessa forma, a análise da relativização da coisa julgada em matéria previdenciária deve considerar não apenas aspectos formais do processo civil, mas também os impactos sociais decorrentes da instabilidade decisória. A proteção da boa-fé do segurado e a preservação do caráter alimentar dos benefícios constituem elementos essenciais para a manutenção da legitimidade do sistema previdenciário e para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.

  1. O mandado de segurança e os limites da via mandamental no sistema processual brasileiro

O mandado de segurança ocupa posição peculiar no sistema processual brasileiro, sendo concebido como instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade. Previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, o instituto possui natureza mandamental e finalidade específica de controle de legalidade dos atos administrativos e jurisdicionais.

A estrutura processual do mandado de segurança revela características próprias que o distinguem dos demais instrumentos processuais. Trata-se de ação de rito célere, fundada em prova pré-constituída e destinada à tutela imediata de direitos cuja violação possa ser demonstrada de forma inequívoca. A natureza mandamental do instituto implica a expedição de ordem judicial dirigida à autoridade coatora, determinando a cessação da ilegalidade ou abuso de poder identificado.

Por essa razão, a doutrina processual brasileira sempre foi categórica ao afirmar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como mecanismo substitutivo de instrumentos processuais específicos previstos pelo ordenamento jurídico. Essa orientação encontra respaldo tanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto na do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente afirmam a inadmissibilidade da utilização do mandado de segurança como substituto de recursos ou de ações autônomas de impugnação.

Essa limitação decorre da própria lógica estrutural do sistema processual. Cada instrumento processual possui finalidade específica e pressupostos próprios de admissibilidade. Permitir que o mandado de segurança substitua outros mecanismos processuais significaria romper a coerência do sistema e ampliar indevidamente o campo de atuação da via mandamental, transformando-a em instrumento universal de revisão de decisões judiciais.

Nesse sentido, a utilização do mandado de segurança para desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado representa evidente distorção de sua finalidade constitucional. A via mandamental não foi concebida para substituir mecanismos típicos de controle da coisa julgada, como a ação rescisória ou outras formas autônomas de revisão de decisões judiciais definitivas. A expansão indevida desse instrumento processual pode comprometer a estabilidade do sistema jurisdicional e gerar insegurança jurídica.

  1. A fungibilidade entre ação mandamental e ação rescisória: uma crítica à orientação jurisprudencial.

A análise crítica da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.068 revela uma consequência institucional relevante: a criação de uma espécie de fungibilidade entre a via mandamental e os instrumentos típicos de desconstituição da coisa julgada. Ao admitir a relativização da eficácia de decisões judiciais transitadas em julgado por meio de instrumentos processuais diversos, o precedente acaba por aproximar funcionalmente o mandado de segurança da ação rescisória.

Essa aproximação revela-se problemática sob diversos aspectos. A ação rescisória possui natureza excepcional e está submetida a requisitos rigorosos, incluindo prazo decadencial específico, competência originária de tribunais e hipóteses taxativas de cabimento. Tais limitações refletem a preocupação do legislador em preservar a estabilidade das decisões judiciais, permitindo sua revisão apenas em circunstâncias extraordinárias.

Ao admitir que mecanismos processuais distintos possam produzir efeitos equivalentes aos da ação rescisória, a jurisprudência corre o risco de enfraquecer o regime jurídico que disciplina a desconstituição da coisa julgada. A utilização de instrumentos processuais mais simples para alcançar resultado semelhante ao da rescisória pode representar verdadeira flexibilização indevida das garantias processuais associadas à estabilidade das decisões judiciais.

No contexto específico dos Juizados Especiais Federais, essa situação torna-se ainda mais sensível. Como o sistema não prevê ação rescisória, a ampliação do uso de mecanismos processuais indiretos para revisar decisões transitadas em julgado pode resultar na criação de uma rescisória informal ou implícita. Tal fenômeno compromete a coerência do modelo processual instituído pela Lei nº 10.259/2001, que deliberadamente optou por restringir os instrumentos de revisão das decisões judiciais.

Além disso, a utilização da via mandamental como instrumento de revisão indireta da coisa julgada pode incentivar práticas processuais que contornem os mecanismos ordinários de controle jurisdicional. Em vez de utilizar instrumentos processuais próprios, as partes podem buscar soluções alternativas que ampliem indevidamente o alcance do mandado de segurança. Esse fenômeno contribui para a fragmentação do sistema processual e para a multiplicação de estratégias litigiosas voltadas à reabertura de controvérsias já definitivamente decididas.

  1. A via adequada: ação revisional e efeitos prospectivos da decisão judicial

Diante das tensões identificadas entre a supremacia da Constituição e a estabilidade das decisões judiciais, torna-se necessário refletir sobre quais seriam os instrumentos processuais mais adequados para lidar com situações em que decisões transitadas em julgado se fundamentam em normas posteriormente declaradas inconstitucionais.

No campo previdenciário, uma alternativa juridicamente mais consistente consiste na utilização de ações revisionais de natureza ordinária, destinadas a ajustar a relação jurídica às novas interpretações constitucionais fixadas pelos tribunais superiores.

Esse mecanismo permite preservar a estabilidade das decisões judiciais pretéritas ao mesmo tempo em que possibilita a adequação das relações jurídicas futuras à ordem constitucional vigente.

A utilização da ação revisional apresenta vantagem adicional ao permitir a aplicação de efeitos prospectivos às decisões judiciais. Nessa hipótese, a nova interpretação constitucional produziria efeitos apenas a partir da sentença proferida na ação revisional, preservando os valores recebidos anteriormente pelo segurado de boa-fé. Essa solução contribui para proteger a confiança legítima do beneficiário e evitar impactos desproporcionais sobre sua subsistência.

Tal abordagem também se mostra mais compatível com os princípios estruturantes do sistema previdenciário. Ao preservar os efeitos das decisões judiciais pretéritas e limitar a revisão aos efeitos futuros da relação jurídica, o ordenamento jurídico consegue conciliar a supremacia da Constituição com a proteção do mínimo existencial do segurado.

Dessa forma, a adoção de mecanismos processuais ordinários, como a ação revisional, revela-se alternativa mais adequada do ponto de vista sistêmico. Essa solução evita a utilização de instrumentos processuais atípicos ou inadequados, preservando a coerência do sistema processual e garantindo maior previsibilidade às relações jurídicas.

10 Conclusão

A análise desenvolvida ao longo deste estudo evidencia que a controvérsia acerca da aplicação do art. 535, §5º, do Código de Processo Civil de 2015 no âmbito dos Juizados Especiais Federais revela tensão significativa entre dois pilares estruturais do Estado Constitucional: a supremacia da Constituição e a segurança jurídica assegurada pela coisa julgada. Embora a preservação da ordem constitucional constitua valor central do sistema jurídico, a ampliação indiscriminada dos mecanismos de revisão de decisões transitadas em julgado pode comprometer a estabilidade das relações jurídicas e enfraquecer a confiança dos cidadãos no sistema de justiça.

O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.068, ao admitir a possibilidade de afastamento da exigibilidade de título judicial fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional, introduziu relevante mecanismo de controle da constitucionalidade no plano da execução judicial. Todavia, quando esse entendimento é aplicado no contexto específico dos Juizados Especiais Federais, surgem consequências sistêmicas que exigem reflexão crítica mais aprofundada. Isso porque o modelo processual instituído pela Lei nº 10.259/2001 foi concebido justamente para privilegiar a simplicidade procedimental e a estabilidade das decisões judiciais, tendo deliberadamente excluído instrumentos processuais complexos como a ação rescisória.

Nesse cenário, a ampliação das hipóteses de revisão de decisões transitadas em julgado por meio de instrumentos processuais indiretos pode resultar na criação de uma verdadeira rescisória implícita no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Embora formalmente não exista ação rescisória nesse sistema processual, a possibilidade de afastar a eficácia de decisões judiciais definitivas por meio de impugnações ou outros mecanismos processuais aproxima-se funcionalmente da desconstituição da coisa julgada.

Tal fenômeno representa relevante tensão do modelo processual simplificado que fundamenta os Juizados Especiais.

Essa situação torna-se ainda mais problemática quando se observa a eventual utilização do mandado de segurança como instrumento indireto de revisão da coisa julgada. A doutrina processual é praticamente unânime ao afirmar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como mecanismo substitutivo de instrumentos processuais específicos. Conforme leciona Fredie Didier Jr., o mandado de segurança possui finalidade constitucional restrita à proteção de direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade, não sendo admissível sua utilização para substituir mecanismos processuais próprios previstos pelo ordenamento jurídico (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2023).

Na mesma linha, Humberto Theodoro Júnior destaca que a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recursos ou de ações autônomas de impugnação representa distorção da finalidade constitucional da via mandamental, pois cada instrumento processual possui pressupostos próprios de cabimento e função específica dentro do sistema processual (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2022).

A ampliação indevida do campo de atuação do mandado de segurança, permitindo que ele seja utilizado para revisar decisões judiciais transitadas em julgado, compromete a coerência estrutural do sistema processual. Como observa Luiz Guilherme Marinoni, a estabilidade das decisões judiciais constitui elemento essencial da segurança jurídica, sendo a coisa julgada instrumento indispensável para assegurar previsibilidade e confiabilidade às relações jurídicas (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023).

Além disso, a relativização da coisa julgada em demandas previdenciárias apresenta implicações sociais particularmente relevantes. Os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar e destinam-se à garantia da subsistência do segurado e de sua família. Nesse contexto, valores recebidos de boa-fé em decorrência de decisão judicial transitada em julgado tendem a ser considerados irrepetíveis pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Essa orientação encontra fundamento na proteção da confiança legítima e na necessidade de preservar o mínimo existencial do beneficiário.

Como observa Ingo Wolfgang Sarlet, a proteção do mínimo existencial constitui dimensão essencial da dignidade da pessoa humana e deve orientar a interpretação e aplicação dos direitos sociais, especialmente quando estão em jogo prestações estatais destinadas à subsistência do indivíduo (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021).

Diante dessas considerações, parece mais adequado que eventuais ajustes decorrentes de mudanças na interpretação constitucional sejam realizados por meio de ações revisionais de natureza ordinária, capazes de produzir efeitos prospectivos sobre a relação jurídica. Essa solução permite harmonizar a supremacia da Constituição com a preservação da segurança jurídica e da confiança legítima dos jurisdicionados.

Nesse modelo, a nova interpretação constitucional passaria a produzir efeitos ex nunc, ou seja, a partir da decisão proferida na ação revisional, preservando-se os efeitos pretéritos da decisão judicial transitada em julgado. Tal abordagem evita a desestabilização das relações jurídicas consolidadas e protege o segurado que recebeu valores de boa-fé com base em decisão judicial definitiva.

Portanto, embora a supremacia da Constituição deva orientar todo o sistema jurídico, sua concretização não pode ocorrer de forma dissociada da proteção à coisa julgada e à segurança jurídica. A criação de mecanismos indiretos de revisão de decisões judiciais definitivas, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pode comprometer a coerência do sistema processual e enfraquecer a confiança dos cidadãos no Poder Judiciário.

A preservação da estabilidade das decisões judiciais, aliada à utilização de instrumentos processuais adequados para a revisão de relações jurídicas em face de novas interpretações constitucionais, revela-se solução mais compatível com os princípios estruturantes do Estado Constitucional e com a proteção dos direitos fundamentais sociais.

Referências

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2023.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado.

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