A Reforma Tributária do consumo foi aprovada, e sua primeira normativa, a Lei Complementar nº 214/2025, está em vigor há apenas dois meses. As alterações propostas trarão impactos substanciais para a sociedade, especialmente para a tributação sobre os serviços. Vale lembrar que o setor de serviços representa mais de 60% do PIB brasileiro e é extremamente diversificado.
Atualmente, os serviços tributados são aqueles previstos na Lei Complementar nº 116/2003. Para que um serviço seja tributado, ele deve estar na lista anexa à referida lei e também ser contemplado pela legislação municipal. A alíquota varia entre 2% e 5% e incide sobre a totalidade do serviço prestado, sem dedução. No caso dos serviços de advocacia, a previsão está no item 17.14 dessa lista.
Com a Reforma, algumas mudanças significativas ocorrem:
1. Tributação no destino: A tributação não mais ocorrerá na origem, mas sim no local do domícilio principal do adquirente dos serviços, conforme estipulado no novo modelo fiscal.
2. Fim das listas taxativas: Não haverá mais uma lista fechada de atividades tributáveis, o que amplia o escopo de incidência dos impostos sobre serviços.
3. Aumento significativo da alíquota: A tributação sobre os serviços sofrerá um aumento expressivo. Hoje, a alíquota de referência chega a 28%, sendo 9,5% de CBS. Os estados e municípios precisarão estipular suas próprias alíquotas por leis locais, respeitando um teto de 18,6%.
No caso dos profissionais liberais, há uma redução de 30% sobre a alíquota do IBS e da CBS, aplicável a advogados, médicos e outros profissionais que exercem atividades intelectuais submetidas à fiscalização de conselhos profissionais. Contudo, mesmo com essa redução, os serviços jurídicos passarão a ser tributados em 19,6%, um aumento considerável em relação ao modelo atual.
A reforma busca corrigir distorções entre a tributação de serviços e a indústria, mas impactará significativamente setores como planos de saúde, serviços jurídicos e outros serviços especializados. Ademais, a dinâmica de arrecadação mudará substancialmente: o creditamento do IBS/CBS dependerá do efetivo recolhimento do tributo pelo fornecedor, impondo ao contribuinte a responsabilidade de fiscalizar a cadeia de tributação, sob pena de perda do crédito fiscal. Essa regra tem sido amplamente criticada, pois transfere aos contribuintes um papel fiscalizador que deveria ser do Estado.
A Reforma Tributária trará desafios significativos para a advocacia e outros setores nos próximos anos. O impacto ainda precisa ser analisado com profundidade, mas é certo que advogados e demais profissionais liberais precisarão se adaptar a essa nova realidade tributária.
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