Anna Luiza Luna de Araujo Mendonca

O outubro rosa e o Direito médico: Uma análise jurídica da efetivação do Direito à saúde

Postado em 15 de outubro de 2025 Por Anna Luiza Luna de Araújo Mendonça Advogada inscrita na OAB/PE 67.340, bacharel em Direito pela Faculdade Damas da Instrução Cristã. Possui experiência no contencioso cível, especialmente em direito bancário e médico, tendo atuado em grandes escritórios com instituições financeiras e operadoras de saúde. Atualmente trabalha no setor empresarial, com foco em contratos, distratos, negociações e elaboração de peças processuais. Tem interesse em Direito Civil e Processo Civil, buscando especialização e carreira voltada à advocacia estratégica e coordenação jurídica.

1. Introdução

O Outubro Rosa é um movimento internacional de conscientização sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama. No Brasil, ganhou força a partir da década de 2000, consolidando-se como uma campanha nacional voltada à saúde da mulher. A relevância do tema transcende o campo médico, alcançando também o âmbito jurídico, na medida em que a efetivação do direito à saúde depende de políticas públicas eficazes e do reconhecimento dos direitos das pacientes.

Este artigo tem como objetivo analisar os impactos do Outubro Rosa sob a ótica do Direito Médico, explorando os direitos fundamentais envolvidos, a judicialização da saúde e a responsabilidade médica e hospitalar em casos relacionados ao câncer de mama.

2. O Outubro Rosa e a Saúde Pública

O câncer de mama é uma das principais causas de morte entre mulheres no Brasil. A legislação brasileira prevê medidas específicas de prevenção e tratamento, como a Lei nº 11.664/2008, que assegura a realização de exames de mamografia a partir dos 40 anos, e a Lei nº 12.802/2013, que garante a reconstrução mamária pelo SUS. Apesar disso, a efetividade dessas normas ainda enfrenta obstáculos, como a falta de estrutura hospitalar e os desafios orçamentários.

3. Direito Médico e Direitos Fundamentais

A Constituição Federal de 1988 consagra a saúde como direito fundamental (art. 6º e art. 196), impondo ao Estado o dever de garanti-la. No âmbito do Direito Médico, destacam-se ainda princípios como a dignidade da pessoa humana, o consentimento informado e a proteção de dados sensíveis (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, art. 11). Assim, pacientes diagnosticadas com câncer de mama têm direito à informação clara, acesso ao tratamento adequado e respeito à sua autonomia.

4. Judicialização da Saúde no Contexto do Outubro Rosa

A insuficiência das políticas públicas tem levado ao fenômeno da judicialização da saúde. Casos frequentes incluem o fornecimento de medicamentos de alto custo, como o trastuzumabe, e o acesso a exames avançados não disponíveis na rede pública. O STF, no Tema 793, definiu que o Estado pode ser obrigado a fornecer medicamentos de alto custo não incorporados ao SUS, desde que comprovada a necessidade e a incapacidade financeira do paciente. O STJ, por sua vez, tem reconhecido a responsabilidade estatal em situações de atraso no diagnóstico ou tratamento.

5. Responsabilidade Médica e Hospitalar em Casos de Câncer de Mama

A responsabilidade médica pode ser configurada em casos de erro de diagnóstico, atraso na detecção ou falha na comunicação sobre alternativas terapêuticas. O STJ já reconheceu a teoria da perda de uma chance em situações de diagnóstico tardio (REsp 1657156/SP). Além disso, hospitais respondem objetivamente por falhas no atendimento, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

6. Perspectivas Futuras: Saúde, Direito e Tecnologia

O avanço da tecnologia tem impacto direto na prevenção e tratamento do câncer de mama. Ferramentas de inteligência artificial e telemedicina já são aplicadas em diagnósticos precoces, levantando novas questões jurídicas relacionadas à responsabilidade profissional e ao uso de dados sensíveis. O Direito Médico precisará se adaptar a essas inovações, garantindo segurança jurídica e efetividade ao direito à saúde.

7. Conclusão

O Outubro Rosa representa um marco de conscientização e mobilização social em torno da prevenção do câncer de mama. Sob a ótica do Direito Médico, revela-se a importância da efetividade das políticas públicas, da garantia do direito fundamental à saúde e da responsabilização em casos de falhas assistenciais. Conclui-se que a advocacia tem papel fundamental na defesa dos direitos das pacientes, devendo atuar de forma ativa na promoção da dignidade humana e na busca por maior efetividade das políticas de saúde.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008.
BRASIL. Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012.
BRASIL. Lei nº 12.802, de 24 de abril de 2013.
BRASIL. Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020.
STF, Recurso Extraordinário 566.471 (Tema 793).
STJ, REsp 1657156/SP.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense.
FIGUEIREDO, Mariana. Direito Médico e da Saúde. São Paulo: Saraiva.

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