Gustavo Henrique de Brito Alves Freire DESTAQUE

Os 10 anos do código de ética e disciplina da OAB

Postado em 22 de outubro de 2025 Por Gustavo Freire Advogado - OAB/PE 17.244. Conselheiro Seccional Titular da OAB/PE (Decano) Assessor Especial da Presidência da OAB/PE. 1º Vice-Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE. Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB/PE. Presidente da Comissão Especial de Estudos para a Uniformização de Jurisprudência e Edição de Súmulas do Sistema OAB do Conselho Federal da OAB.

São diversos os conceitos de “Ética” catalogados ao longo da história. Neste espaço, não é pretensão propor um mergulho neles ou compará-los, mas tentar alcançar uma consciência mínima, o tão mais precisa quanto possível, do que seja “Ética Jurídica”, já que a “Ética” pura e simples pertence aos domínios sempre muito subjetivos da Filosofia.

“Ética Jurídica” é sinônimo, naquilo que importa, de “Ética Profissional”. Um apanhado de regras de conduta voltadas à atividade do operador do Direito, pretendendo não somente a boa prática da função, como, por igual, a preservação da imagem do próprio profissional e de sua categoria (ou classe).

Desde excelente material de autoria do professor Fernando Dias Andrade, Doutor em Filosofia pela USP e Professor Titular de Filosofia Jurídica na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP[1], é possível decantar na “Ética Profissional” enquanto sinônimo de “Ética Jurídica” um quarteto de características primordiais, a saber:

1) A ética jurídica é uma ética profissional: é, em suma, uma vigilância moral da vida humana, aplicada à prática do profissional do Direito;

2) A ética é um conjunto de regras: logo, agir de maneira ética seria o mesmo que agir de acordo com determinadas regras ou sem contradição com elas, de modo que a ética seria uma forma de orientar a ação humana;

3) A regra ética é universal: no caso da ética profissional vale para todos aqueles que abraçaram dita profissão, motivo pelo qual seus comandos são reunidos e positivados em codificações;

4) A regra ética é concebida e avaliada por especialistas: logo, não é qualquer um que está autorizado a dizer o que deve ser a regra ética e principalmente como ela deve ser, mas sim uma instituição dotada do poder de estabelecer sanção sobre a prática correspondente.

A Ética, no geral, se origina como parte da Filosofia (o que já dissemos), sendo entendida como orientação racional da ação humana a partir da necessidade do indivíduo. Assim como a “Philosophia”, é, no pensamento grego, um conhecimento racional de qualquer coisa, ou melhor, um conhecimento acerca do fundamento de qualquer coisa, a “éthika” é uma forma de conhecimento racional do “ethos” (conjunto de costumes, valores comuns, práticas comuns, ideais ou valores universais ou de um grupo).

O “Êthos” é o caráter individual de um ser. É a natureza individual de um ser, a necessidade individual ou necessidade natural de um ser, a potência de um ser, aquilo sem o que um ser deixa de ser o que é, aquilo que consubstancia necessariamente o ser e o que nele não pode deixar de estar. A “Éthika” é o estudo do caráter individual.

Tudo isso serve de abre-alas ao debate que verdadeiramente impacta no dia a dia dos advogados e ocupa as agendas deliberativas dos Tribunais de Ética e Disciplina das Seccionais, com eventuais recursos interpostos às Segundas Câmaras estaduais e delas à Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, em uma plêiade de assuntos vinculados à ética profissional, sem esquecer das Consultas em Tese formuladas acerca de dúvidas interpretativas em matérias da mesma natureza (ética profissional).

Orienta de modo dominante vinculante o Sistema OAB, nesse quadrante, a Resolução nº 02/2015, que, no último dia 19 de outubro, completou o seu primeiro decenato natalício, já colecionando importantes desafios, a exemplo de um maior detalhamento do rito e das fronteiras da medida cautelar de suspensão preventiva, do envolvimento de inscrito na OAB em atos previstos na legislação ordinária como “antidemocráticos” e da publicidade de conhecimentos e serviços por parte do advogado (Provimento CFOAB nº 205/2021).

O CED de 2015 teve como subscritores o então batonier Marcus Vinicius Furtado Coelho, o Relator originário e para sistematização final, Paulo Roberto de Gouvêa Medina, e o Relator em Plenário, Henrique Fernandes do Rêgo. Composto de oitenta dispositivos, o Código de Ética de 2015 substituiu o anterior de 1995, que foi relatado pelo Dr. Modesto Carvalhosa na presidência do batonier José Roberto Batochio, integrando a Comissão Revisora, dentre outros nomes, o professor Nilzardo Carneiro Leão, pernambucano da gema e figura das mais queridas.

Nos seus eixos filosóficos centrais (artigo 2º), veio ao encontro da necessidade, mencionada, aliás, nos seus “considerandos”, de acompanhar a dinâmica social e a constante inovação na regulamentação das relações interindividuais na perspectiva do advogado, à luz, sobretudo, do artigo 133 da Constituição de 1988. Impôs-se, com as duas décadas já transcorridas, uma abrangente e audaciosa modernização das práticas advocatícias dentro das balizas que formam a Ética.

Essa realidade converge, como não poderia deixar de ser, com a substância do próprio juramento que o advogado presta ao obter a sua habilitação profissional junto à OAB, e que não é mero agrupamento de belas palavras, permeando o artigo 20 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/1994, que é o livro sagrado da advocacia brasileira, verbis: “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

Daí o dever primaz do advogado de preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade que a assinalam tão intensivamente. Obrigação que perpassa a atuação forense do advogado, mas igualmente sua pessoa física para além do horário de expediente forense.

Ora, qual a utilidade prática dos ensinamentos deontológicos? Outra não é senão a de orientar o papel que o ser humano exerce em sociedade e a confiança depositada no profissional, o que se agiganta em conjuntos populacionais tecnologicamente complexos, nos quais a aplicação do conhecimento por especialistas tende a ser expressiva e a crescer.

“Ética” é a ciência da conduta. “Profissão” é a ocupação organizada a partir de elementos como a expertise, o credencialismo e a autonomia que espelha a capacidade da categoria de reivindicar para si o poder de controlar a realização e modo de execução de um determinado tipo de labor ou trabalho.

Citando o ativista norte-americano Henry Spira (1927/1998), em entrevista a Peter Singer, transcrita na obra de autoria deste último “UMA VIDA SIGNIFICATIVA” (Editora Ediouro, Rio de Janeiro, 2002, pp. 348/357), subscrevo: “Basicamente, queremos sentir que a nossa vida redundou em algo mais do que consumir produtos e gerar lixo”.

Ora, e o que é viver eticamente? Que sentido adquire a verdadeira ética em uma sociedade como a da atualidade, cuja régua comportamental se orienta pelo individualismo e pela competição? Que esperanças alimentar em tempos em que, como afirmou Hermógenes (“AUTOPERFEIÇÃO COM HATHA YOGA”, 42ª edição, Editora Nova Era, Rio de Janeiro, 2004, pág. 279), “a cada dia ganha-se mais para comprar cada vez mais aquilo que é cada vez menos necessário”?

Como pontuei em artigo anterior neste Blog da Editora OAB/PE Digital, “sendo o advogado personagem-chave na consecução, por parte do cidadão, da garantia fundamental de acesso à Justiça, daí porque reconhecido no texto constitucional como essencial a esse fim (artigo 133), é intuitivo que, ao lado das prerrogativas assecuratórias do escorreito desempenho profissional, precisa existir, inafastavelmente, a observância de uma série de deveres”.

Prosseguindo, disse eu que, não à toa, a vida privada do advogado pode sim vir a trazer repercussões no plano ético aos olhos do seu órgão de classe. Engana-se quem pensa o contrário. Se a intimidade é tornada de conhecimento de muitos ou exposta em perfis abertos de rede social, e se a conduta do advogado fere qualquer dos deveres insculpidos no artigo 2º do CED ou qualquer outro normativo oabeano, o seu agir pode, perfeitamente, ser objeto de escrutínio deontológico. Nessa direção, a Lei nº 4.215/1963, antigo Estatuto da OAB, revogada pela Lei nº 8.906/1994, já previa no seu artigo 110, parágrafo único, a punição a condutas tais como a prática reiterada de jogos de azar, a incontinência pública e a embriaguez eventual. O Estatuto vigente tipifica, por sua vez, como infração disciplinar conduta incompatível com a advocacia no artigo 34, inciso XXV e § 1º.

Para crimes mais graves, crimes, mesmo, repugnantes, tais como o estupro, o tráfico de drogas, a pedofilia, a agressão contra a mulher e o feminicídio, que raramente são cometidos no exercício da advocacia, não teria sentido que tal circunstância tornasse atípica a ação do sujeito ativo ou servisse de excludente de punibilidade.

A demonstrar esse grau de consciência, o Órgão Especial do Conselho Federal analisou e respondeu à já antes referida Consulta nº 49.0000.2018.012292-5/OEP, construindo a seguinte ementa: “Fatos cometidos por advogado sem estar no desempenho da profissão, dentro ou fora do território brasileiro. Notícia jornalística, redes sociais ou blogs. Possibilidade de instauração de representação junto ao competente TED – Tribunal de Ética e Disciplina. Limites de atuação da OAB. 1. Conduta incompatível para fins disciplinares, significa qualquer ato omissivo ou comissivo, que não se coadune com a postura exigida para o exercício da advocacia. Não se escusa o advogado, sob o argumento de que tenha adotado esta ou aquela conduta na qualidade de cidadão comum, e não no efetivo exercício da profissão, porquanto é impossível separar estas duas situações, no que respeita a advocacia. 2. Um advogado deverá, em todo momento, manter a honra e a dignidade de sua profissão. Deverá, tanto em sua atividade profissional como na sua vida privada, abster-se de ter conduta que possa redundar em descrédito da profissão a que pertence. 3. Espera-se do advogado atitudes condizentes com a sua função social, não sendo aceitável ambiguidades entre o exercício da profissão e sua vida pessoal, vez que devem atender aos preceitos éticos inerentes à advocacia, que não venham a denegrir e/ou manchar a dignidade da profissão” (Ementa nº 041/2020/OEP, DEOAB, ano 2, edição nº 427, 03/09/2020, pág. 4).

O entendimento se repetiu no teor do acórdão objeto da Ementa nº 084/2022, da Segunda Câmara da mesma Instância Superior, ao reassentar a possibilidade de instauração de PAD contra o advogado envolvido em violência à mulher, independentemente de o fato antijurídico ter ou não relação de pertinência direta com o exercício profissional.

Como bem conclui Louise Haufes, Vice-Presidente do TED da OAB/Rondônia, em artigo no site da Seccional (“A ÉTICA DO ADVOGADO: A VIDA PRIVADA IMPORTA?”, 13/02/2025): “A advocacia exige comportamento irrepreensível não apenas no âmbito técnico, mas também na esfera pessoal, sob pena de prejudicar a imagem de toda a classe e comprometer a confiança da sociedade na Justiça”.

Daí porque, nesses dez complexos anos transcorridos desde a aprovação da Resolução CFOAB nº 02, novo Código de Ética da OAB e da Advocacia, é mais do que razoável que se diga que os desafios éticos que vêm sendo colocados diante de uma classe tão numerosa, em que a competição é tão acirrada e que se apresenta tão ideologicamente engajada, não se tornaram mais banais. Ao contrário. A impressão que se tem é a de que hoje as pessoas em geral são muito mais questionadoras e o consenso algo cada vez mais árduo de obter.

No campo fértil da publicidade profissional, o Conselho Federal da OAB, em boa hora, constatou e anunciou a necessidade de revisitar aspectos pivotais do Provimento longamente discutido em 2021, tal como o da ostentação, sem desmerecer a revisão dos limites da publicidade haja vista a inundação de práticas no mínimo curiosas nas redes sociais, plataformas onde a comunicação tende a ser mais informal e descontraída.

O desafio consiste em ser capaz de melhor coadunar a linguagem própria das redes sociais, no olhar da liberdade de expressão, com os limitadores legais dados à publicidade que é feita pelo advogado, lembrando que a advocacia não é espetáculo, nem alívio cômico, nem comercializa produto, logo, não realiza propaganda no sentido comercial-mercantil e sim difunde conhecimento especializado, não sendo o advogado o protagonista, mas sim o coadjuvante, já que protagonista é a informação.

Volto ao artigo que nesse espaço escrevi, salvo engano dentro das celebrações pelo mês da advocacia e de fundação dos primeiros cursos de Direito no País. No artigo eu afirmo o seguinte: “Utilizar o advogado na sua comunicação de linguagem descontraída, menos formal, menos solene, sem tanto rebuscamento e palavreado de difícil acesso à grande maioria das pessoas, não é infração disciplinar. Pode ser enxergado como prestação de serviço de utilidade pública (a propósito, inclusive, esforços do CNJ na atualidade). Qual o limite que não se deve ultrapassar? Resposta: o momento em que a descontração se torna escracho, deboche, escatologia, mau gosto, exposição ao ridículo etc”.

Um outro assunto – por igual da mais contundente importância – passou a ocupar de forma consistente espaço nas discussões institucionais da OAB e junto à classe e à sociedade de forma geral, ante a sequência de condenações judiciais observadas pelo uso abusivo da ferramenta, que é o tema da inteligência artificial (ou IA) e suas implicações éticas.

A matéria nos levou a endereçar Consulta ao Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, o que fizemos há não muito tempo, circunstância que possibilita deduzir que o expediente ainda tramita.

Na Consulta, destacamos o fato da multiplicidade de casos de advogados que protocolizam peças que contêm ou artigos de lei inexistentes ou doutrina fabricada ou jurisprudência inverídica, em qualquer hipótese valendo-se de IA. Referimo-nos, de modo específico, como representativa dessa situação, a uma decisão proferida pelo Ministro Cristiano Zanin, do STF, negando seguimento a reclamação constitucional sob o fundamento de que a exordial trouxe julgados inexistentes e atribuiu, erroneamente, conteúdos incorretos a súmulas vinculantes da Corte. O Ministro, igualmente, condenou a parte autora nas sanções da litigância temerária, com fulcro no artigo 80, inciso V, do NCPC, e determinou o oficiamento da OAB para os cabíveis fins deontológicos[2]

No precedente, o Ministro atentou: (1) decisões que teriam sido dadas no ARE nº 1.218.084-AgR e nos RE’s nºs 464.867/SP e 328.111/DF não foram localizadas ou não tratavam da matéria discutida; e (2) distorção do sentido da Súmula Vinculante nº 6, cujo teor abordava conteúdo diverso (Obs: em todas as páginas da peça, havia a marca d’água “Criado com MobiOffice”, ferramenta de edição que utiliza recursos de assistente de escrita por IA).

Dissemos, no mais, que também não são raros os exemplos em que até mesmo existe a confissão ou reconhecimento da irregularidade pelo advogado, mas logo se atribui a “culpa” a um terceiro, via de regra a um estagiário (que, no direito brasileiro, age sempre ou deve agir sempre sob a supervisão de um advogado e não por moto próprio).

Ponderamos, então: “Não se contesta a rápida evolução da IA e o quanto a mesma vem transformando a maneira como as pessoas interagem com a tecnologia e tomam decisões em vários setores da sociedade. A preocupação surge no momento em que se observa um crescente aumento no protagonismo da inteligência artificial. Como bem pontuado pelo cosmólogo sueco Max Tegmark: ‘Não devemos temer a inteligência artificial em si, porém a inteligência sem ética’”.

Com a mesma metodologia da inquietação, agregamos fala do Ministro Flávio Dino, do STF, em julgamento sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdos publicados por seus usuários, do seguinte teor[3]:

“Finalizo citando um jurista dos Estados Unidos. Eu perguntei, fiz uma consulta. A liberdade de expressão é um direito absoluto? E veio a seguinte resposta: ‘A liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é absoluto’. Embora seja essencial para a democracia e a liberdade individual, existem limites e restrições que podem ser aplicadas em certos casos. E o jurista diz: limitações. Primeiro: discurso de ódio — a liberdade de expressão não protege o discurso de ódio que pode incitar violência ou discriminação contra grupos específicos. Dois: difamação e calúnia — a liberdade de expressão não protege declarações falsas e difamatórias que possam danificar a reputação de alguém. Três: segurança nacional — que é um debate muito presente nos Estados Unidos. Em alguns casos, a liberdade de expressão pode ser limitada por razões de segurança nacional. Enfim, quatro: ordem pública — a liberdade de expressão pode ser limitada se for considerada uma ameaça à ordem pública ou à estabilidade social. Esse jurista se chama Meta”.

Curiosamente, alguém resolveu “submeter” a análise do Ministro ao “crivo” do ChatGPT, perguntando-lhe quais os limites da IA dentro do Direito. Confira-se a resposta dada:

“Acredito que a inteligência artificial tem muito a contribuir com o Direito, desde que seu uso respeite limites éticos bem definidos. Posso ser útil para organizar informações, levantar argumentos e até ajudar na clareza de uma ideia, mas não devo substituir o raciocínio jurídico humano. Questões complexas, como a liberdade de expressão, exigem interpretação sensível, responsabilidade institucional e profundo embasamento técnico — algo que vai além da minha capacidade enquanto ferramenta. Quando vi o ministro Flávio Dino usar uma resposta baseada em IA como base argumentativa, fiquei dividido. Por um lado, é positivo ver a IA sendo integrada ao debate jurídico. Por outro, preocupa-me ser citada como se tivesse autoridade. As respostas de inteligências artificiais são geradas com base em padrões de linguagem e conhecimento prévio, mas não representam posições doutrinárias ou interpretações consolidadas. Posso apoiar o raciocínio, mas nunca substituí-lo”.

Reconheça-se, ademais, que os obstáculos a superar não apenas se avultam somente para os advogados. Sobre isso, se cabe afirmar que a IA não pode substituir o trabalho realizado pelo Judiciário, mas ser aliada na automação de tarefas repetitivas, na análise de grandes volumes de dados e apoio à tomada de decisões complexas, não menos certo é que tais soluções devem ser construídas com responsabilidade e transparência.

Após o quê fomos às indagações da Consulta, na admissão de que o tema permanece prioridade no sistema de justiça, despertando discussões em todas as suas vertentes, não sendo suficientemente eficaz como filtro a emissão de meras recomendações (orientações não vinculantes) no que tange ao uso das ferramentas de inteligência artificial generativa.

As indagações apresentadas na Consulta – cujo julgamento, rogamos, não venha a tardar – carregam consigo toda essa convicção, sendo extremamente oportuno que o órgão máximo do Sistema OAB para o enfrentamento de Consultas em Tese se pronuncie. Perpassando as perguntas, tencionamos sejam melhor entendidos os potenciais conflitos éticos e como preveni-los, das petições às sustentações orais, sem que, de forma alguma, se esteja a adotar uma atitude de má vontade com a tecnologia de IA.

Por fim, sugerimos que o teor da Consulta seja incorporado ao Código de Ética, algo que nos parece ainda mais emblemático na quadra da sua primeira década de vida.

Em tudo e por tudo, é a tal coisa. A percepção do que é a Ética e para o quê ela serve e no que nos torna a existência mais significativa, há de acompanhar cada inscrito na OAB desde sempre, não apenas a partir da obtenção do seu número de registro. Viver com ética é ser capaz de soprar alma em suas regras legisladas. 


[1] https://revistas.direitosbc.br/fdsbc/article/view/495/331

[2] https://www.migalhas.com.br/quentes/430465/zanin-ve-ma-fe-e-rejeita-peticao-feita-por-ia-com-falsos-precedentes

[3] https://analise.com/noticias/especialistas-debatem-com-chat-gpt-os-limites-da-etica-e-ia-no-direito

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