Natali de Moura Nascimento

Tempos desesperados, medidas desesperadas? O desafio jurídico e social dos jogos de azar no Brasil

Postado em 22 de outubro de 2025 Por Natali de Moura Nascimento  Advogada, mestranda em Direitos Humanos pela UFPE, presidente da Comissão de Igualdade Racial da Subseção Limoeiro, membra da Comissão de Defesa da Criança e do Adolescente e atuante no enfrentamento à violência de gênero com perspectiva interseccional.

O avanço tecnológico transformou os jogos de azar, sobretudo as apostas esportivas e cassinos online, em parte do cotidiano de muitos brasileiros. O que antes era esporádico tomou-se uma indústria bilionária, patrocinando clubes, influenciadores e eventos. Contudo, o crescimento acelerado desse setor impõe um desafio jurídico e social: estamos preparados para lidar com os seus efeitos?


Durante décadas, o Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) proibiu a exploração de jogos de azar no Brasil. Essa proibição, entretanto, tomou-se anacrônica diante da globalização digital. Em dezembro de 2023, a Lei nº 14.790 regulamentou as apostas de quota fixa, autorizando as apostas esportivas sob fiscalização do Ministério da Fazenda, com regras de transparência, combate à lavagem de dinheiro e proteção a grupos vulneráveis (BRASIL, 2023).


Tramitam ainda propostas como o PL nº 2.234/2022, que busca legalizar cassinos e jogo do bicho, e o PL nº 2.359/2025, que responsabiliza instituições financeiras que facilitarem operações ilegais (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2025). Tais medidas refletem o esforço do Legislativo em controlar um fenômeno que cresceu sem freios.

Segundo o GLOBO (2025), Bets: empresas de apostas e jogos online faturaram R$ 17 ,4 bilhões no 1 º semestre.

O Judiciário tem sido provocado a decidir sobre contratos com plataformas estrangeiras, bloqueios de contas e devolução de valores perdidos. Conforme destacam Botelho, Mantovani e Marra (2025), “influenciadores digitais que promovem jogos de azar online podem responder civil e criminalmente, especialmente quando há indução de comportamento de risco e exploração da vulnerabilidade social dos apostadores”.

O Estado, por sua vez, possui o dever constitucional de proteger o consumidor e a saúde pública (CF/88, arts. 170, V e 196). Nesse contexto, a Secretaria de Prêmios e Apostas criou o programa “Jogo Responsável”, que prevê mecanismos de autolimitação e alerta de risco psicológico (GOVERNO FEDERAL, 2024). Contudo, as medidas ainda são tímidas diante do poder dos algoritmos que estimulam o comportamento repetitivo e viciante.

Tramitam novas propostas de controle, como: PL nº 3.730/2024, proíbe publicidade de apostas em horários infantis; PL nº 1.841/2025, obriga plataformas a implementar “mecanismos de resfriamento”; PL nº 1.057/2025, inclui influenciadores como agentes obrigados a relatar operações suspeitas.
Essas medidas só serão eficazes se vierem acompanhadas de educação digital e políticas de saúde mental. Afinal, não basta exigir que o cidadão “jogue com responsabilidade”, é dever do Estado e das empresas proteger o indivíduo de práticas que exploram suas fragilidades.

A ilusão do “ganho fácil” tem levado pessoas em vulnerabilidade, inclusive beneficiários de programas sociais, a apostarem como se fosse uma saída econômica. Como alertou Confúcio (551–479 a.C.), “Nunca faças aposta. Se sabes que vais ganhar és um patife, e se não sabes és um tolo.” A advertência, milenar, revela a essência do problema: o jogo de azar explora a esperança do indefeso em benefício do lucro.

Regular é inevitável; o desafio é como regular. Proibir não resolve, liberar sem controle é agravar o adoecimento social. O futuro dependerá de uma regulação responsável, que una direito, ética e políticas públicas, transformando o vício em consciência social, antes que seja tarde demais.

Referências

BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a exploração de
apostas de quota fixa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 dez. 2023.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projetos de Lei nº 2.234/2022 e nº 2.359/2025. Brasília,

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