O avanço tecnológico transformou os jogos de azar, sobretudo as apostas esportivas e cassinos online, em parte do cotidiano de muitos brasileiros. O que antes era esporádico tomou-se uma indústria bilionária, patrocinando clubes, influenciadores e eventos. Contudo, o crescimento acelerado desse setor impõe um desafio jurídico e social: estamos preparados para lidar com os seus efeitos?
Durante décadas, o Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) proibiu a exploração de jogos de azar no Brasil. Essa proibição, entretanto, tomou-se anacrônica diante da globalização digital. Em dezembro de 2023, a Lei nº 14.790 regulamentou as apostas de quota fixa, autorizando as apostas esportivas sob fiscalização do Ministério da Fazenda, com regras de transparência, combate à lavagem de dinheiro e proteção a grupos vulneráveis (BRASIL, 2023).
Tramitam ainda propostas como o PL nº 2.234/2022, que busca legalizar cassinos e jogo do bicho, e o PL nº 2.359/2025, que responsabiliza instituições financeiras que facilitarem operações ilegais (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2025). Tais medidas refletem o esforço do Legislativo em controlar um fenômeno que cresceu sem freios.
Segundo o GLOBO (2025), Bets: empresas de apostas e jogos online faturaram R$ 17 ,4 bilhões no 1 º semestre.
O Judiciário tem sido provocado a decidir sobre contratos com plataformas estrangeiras, bloqueios de contas e devolução de valores perdidos. Conforme destacam Botelho, Mantovani e Marra (2025), “influenciadores digitais que promovem jogos de azar online podem responder civil e criminalmente, especialmente quando há indução de comportamento de risco e exploração da vulnerabilidade social dos apostadores”.
O Estado, por sua vez, possui o dever constitucional de proteger o consumidor e a saúde pública (CF/88, arts. 170, V e 196). Nesse contexto, a Secretaria de Prêmios e Apostas criou o programa “Jogo Responsável”, que prevê mecanismos de autolimitação e alerta de risco psicológico (GOVERNO FEDERAL, 2024). Contudo, as medidas ainda são tímidas diante do poder dos algoritmos que estimulam o comportamento repetitivo e viciante.
Tramitam novas propostas de controle, como: PL nº 3.730/2024, proíbe publicidade de apostas em horários infantis; PL nº 1.841/2025, obriga plataformas a implementar “mecanismos de resfriamento”; PL nº 1.057/2025, inclui influenciadores como agentes obrigados a relatar operações suspeitas.
Essas medidas só serão eficazes se vierem acompanhadas de educação digital e políticas de saúde mental. Afinal, não basta exigir que o cidadão “jogue com responsabilidade”, é dever do Estado e das empresas proteger o indivíduo de práticas que exploram suas fragilidades.
A ilusão do “ganho fácil” tem levado pessoas em vulnerabilidade, inclusive beneficiários de programas sociais, a apostarem como se fosse uma saída econômica. Como alertou Confúcio (551–479 a.C.), “Nunca faças aposta. Se sabes que vais ganhar és um patife, e se não sabes és um tolo.” A advertência, milenar, revela a essência do problema: o jogo de azar explora a esperança do indefeso em benefício do lucro.
Regular é inevitável; o desafio é como regular. Proibir não resolve, liberar sem controle é agravar o adoecimento social. O futuro dependerá de uma regulação responsável, que una direito, ética e políticas públicas, transformando o vício em consciência social, antes que seja tarde demais.
Referências
BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a exploração de
apostas de quota fixa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 dez. 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projetos de Lei nº 2.234/2022 e nº 2.359/2025. Brasília,
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