A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu art. 2º, o princípio da separação dos Poderes, ao estabelecer que o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário constituem Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, estruturando-se como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
A teoria da tripartição dos Poderes encontra suas bases no pensamento político-filosófico de John Locke e de Montesquieu, desenvolvendo-se como instrumento teórico voltado à superação do Estado absolutista e à consolidação do Estado de Direito. Ao refletirem sobre a organização do Estado, tais autores conceberam a divisão do poder estatal em funções essenciais. Nesse contexto, embora o poder político se apresente como uno, indivisível, inalienável e imprescritível, sua exteriorização ocorre de forma funcionalmente descentralizada, manifestando-se por meio do exercício das funções legislativa, jurisdicional e administrativa.
Diante da hipótese de um Poder sobrepor-se aos demais, surge a necessidade de mecanismos institucionais aptos a conter excessos e preservar o equilíbrio constitucional. É nesse contexto que se insere, na modernidade, o sistema dos denominados freios e contrapesos (checks and balances), de origem norte-americana, consubstanciado em garantias constitucionais destinadas a impedir a supremacia de um Poder sobre os outros. Tais mecanismos funcionam como balizas de equilíbrio, voltadas à preservação da independência e da harmonia entre os Poderes. Cumpre ressaltar, contudo, que o exercício desse sistema não pode desvirtuar-se a ponto de comprometer a própria lógica da separação funcional, devendo operar em consonância com os princípios da independência e da harmonia entre os Poderes.
Nos últimos anos, no contexto brasileiro, tem-se observado um progressivo desgaste do sistema de freios e contrapesos, o que tem resultado em acentuados conflitos entre as funções essenciais do Estado. O Poder Legislativo, por meio da ampliação do uso de emendas parlamentares, passou a exercer influência direta sobre a execução orçamentária, aproximando-se de atribuições tipicamente administrativas. Paralelamente, o Poder Judiciário tem, em diversos casos, ampliado o alcance de sua atuação em resposta à recorrente omissão legislativa, enquanto o Poder Executivo, por sua vez, vê-se frequentemente condicionado às imposições de um Congresso Nacional que concentra significativo domínio sobre o orçamento público.
No que se refere ao Poder Judiciário, é imprescindível reconhecer sua relevância na preservação da democracia brasileira, notadamente diante de episódios históricos recentes, como a responsabilização penal de militares de alta patente e a prisão de um ex-Presidente da República. Nessas ocasiões, o Supremo Tribunal Federal afirmou-se como verdadeira baliza democrática, projetando-se, inclusive, como referência institucional no cenário internacional.
Não obstante, impõe-se a necessidade de permanente avaliação crítica da conduta de seus membros, especialmente no que concerne à proliferação de decisões monocráticas e a comportamentos que possam extrapolar os princípios do republicanismo e da moralidade administrativa. Situações como a realização de viagens em aeronaves pertencentes a empresários, bem como a existência de vínculos contratuais expressivos envolvendo familiares de ministros com entidades sob investigação, suscitam legítimos questionamentos quanto à transparência, à imparcialidade e à integridade institucional da Corte.
Nesse contexto, revela-se particularmente relevante a proposta de elaboração e aprovação de um Código de Conduta para a magistratura, medida defendida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Edson Fachin, ao enfatizar a importância do diálogo institucional e social na construção de diretrizes éticas voltadas ao fortalecimento da legitimidade do Judiciário. Conforme ressaltado pelo Ministro, o debate público deve constituir o eixo central da definição dessas balizas éticas, de modo a assegurar maior coerência entre a atuação jurisdicional e os valores republicanos.
A instituição de um Código de Conduta, portanto, apresenta-se como instrumento indispensável à preservação da credibilidade do Supremo Tribunal Federal, ao fortalecimento da confiança social nas instituições e, em última análise, à proteção do próprio regime democrático.
No que concerne ao Poder Legislativo federal, à luz de fatos amplamente acompanhados pela sociedade brasileira, observa-se um cenário em que interesses particulares, não raras vezes, parecem se sobrepor ao interesse público. Episódios marcados por processos legislativos acelerados, pela ocorrência de atos de violência no interior da Casa Legislativa e por iniciativas voltadas à concessão de anistia aos envolvidos nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 evidenciam tensões relevantes no exercício da função representativa. Nesse contexto, considerando que o ano de 2026 será marcado por eleições gerais, nas quais a população brasileira será chamada a eleger o Presidente da República, Deputados Federais e Estaduais e Senadores, impõe-se à cidadania uma reflexão crítica acerca do modelo de Congresso Nacional que se deseja construir e legitimar por meio do voto.
Impõe-se, portanto, a adoção de prudência institucional, com o necessário resgate do pensamento segundo o qual os Poderes da União devem atuar de forma harmônica, cabendo a cada um o desempenho de suas funções típicas constitucionalmente atribuídas. A inobservância desse arranjo compromete não apenas o equilíbrio entre as instituições, mas submete a sociedade como um todo ao risco de instabilidade permanente, de disputas institucionais intermináveis e de eventuais derivações autoritárias.
Faz-se necessário, assim, que o Poder Legislativo federal exerça suas competências com autonomia e responsabilidade, dedicando-se à elaboração e à aprovação de normas que atendam ao interesse público; que o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional e na condição de guardião da Constituição, atue no controle de constitucionalidade nos estritos limites delineados pelo texto constitucional; e que o Poder Executivo desempenhe, com eficiência e legitimidade, a função administrativa que lhe é própria.
Somente a atuação coordenada, harmônica e responsável entre os Poderes da República é capaz de enfrentar os desafios estruturais da sociedade brasileira, historicamente marcada por profundas desigualdades sociais e elevados índices de violência. Que o ano de 2026 represente, nesse sentido, um marco de reflexão coletiva e de renovação da esperança em um futuro mais justo, pautado na efetivação de direitos fundamentais, na ampliação do acesso à educação, à saúde, à segurança pública e na promoção de uma distribuição de renda mais equitativa, especialmente em benefício daqueles que mais necessitam da proteção do Estado.
O sistema de freios e contrapesos é um mecanismo essencial para a preservação do Estado Democrático de Direito. Contudo, quando a balança pende excessivamente para um lado, seja pelo protagonismo exacerbado, seja pela omissão institucional, o que se compromete não é apenas a separação dos Poderes, mas a própria legitimidade democrática. Mais do que nunca, é necessário reafirmar o compromisso com a Constituição, com a segurança jurídica e com o respeito aos limites institucionais. O equilíbrio entre os Poderes não é um obstáculo ao progresso, mas a condição indispensável para que ele ocorra de forma legítima, estável e democrática.
REFERÊNCIAS
MONTESQUIEU, Charles de Secondat. Do espírito das leis. 1. ed. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1962.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 dez. 2025.
CNN BRASIL (2025, 19 dez.). Fachin defende diálogo para criar código de conduta para ministros do STF. CNN Brasil. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/fachin-defende-dialogo-para-criar-codigo-de-conduta-para-ministros-do-stf/. Acesso em: 30 dez. 2025.
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