Há algo curioso — e profundamente revelador — acontecendo no Direito Eleitoral brasileiro: o voto passou a ser pedido mesmo quando não é pedido.
Durante muito tempo, a Justiça Eleitoral operou com uma lógica relativamente simples. A linha divisória entre a pré-campanha lícita e a propaganda antecipada ilícita era identificada por uma expressão quase ritualística: o chamado “pedido explícito de voto”. Dizia-se, com certa segurança, que apenas frases como “vote em mim” ou “peço o seu voto” seriam capazes de violar a Lei nº 9.504/1997 antes do momento permitido.
Esse modelo tinha uma virtude evidente: a objetividade. Mas tinha também um problema crescente: a ingenuidade.
A política — como toda prática social sofisticada — rapidamente aprendeu a contornar a regra. Se não se podia pedir voto de forma direta, passou-se a fazê-lo de forma indireta, simbólica, emocionalmente orientada. Surgiram então expressões cuidadosamente construídas: “conto com você nessa caminhada”, “vamos juntos nessa eleição”, “é hora de escolher quem vai mudar tudo”. Nenhuma delas contém, formalmente, o verbo proibido. Todas, contudo, produzem o mesmo efeito: mobilizam, engajam, induzem.
A linguagem política deixou de ser apenas declarativa. Tornou-se performativa.
O pedido de voto, nesse novo ambiente, já não se apresenta como ordem, mas como convite. Não como comando, mas como sugestão emocionalmente orientada. E, sobretudo, não como frase isolada, mas como narrativa contínua.
Foi nesse contexto que o Tribunal Superior Eleitoral começou, de forma gradual, a redesenhar sua interpretação.
Sem alterar a lei — e aqui reside um ponto fundamental — a Corte passou a abandonar uma leitura puramente literal do “pedido explícito” e a adotar um critério mais sofisticado: o da equivalência semântica e do contexto comunicacional. Em outras palavras, deixou de perguntar apenas “o que foi dito?” para indagar “o que efetivamente foi comunicado?”.
Essa mudança é sutil na forma, mas profunda no conteúdo.
Hoje, não basta mais evitar determinadas palavras. A análise passou a considerar o conjunto da comunicação: a frequência das mensagens, a estética utilizada, a repetição de slogans, a identidade visual, a profissionalização do conteúdo, o uso de impulsionamento e, sobretudo, a intenção perceptível de captação de apoio eleitoral.
O ilícito, portanto, desloca-se da superfície da linguagem para a sua função.
Esse movimento não é trivial. Ele revela uma transformação mais ampla: a passagem de um Direito baseado na forma para um Direito atento aos efeitos.
Em alguma medida, trata-se de uma resposta institucional à sofisticação do ambiente digital. Nas redes sociais, a comunicação não é episódica — é contínua. Não é neutra — é estrategicamente construída. Algoritmos amplificam mensagens, segmentam públicos, testam narrativas. O discurso político passa a ser calibrado em tempo real, com base em dados e comportamento.
Nesse cenário, exigir apenas a ausência de uma palavra específica tornou-se insuficiente.
A Justiça Eleitoral percebeu que a regra poderia ser formalmente respeitada e, ao mesmo tempo, materialmente burlada. E foi exatamente esse o ponto de inflexão.
Ao admitir que o pedido de voto pode estar presente mesmo quando não é verbalizado de forma direta, o Tribunal assume uma posição mais realista — e, ao mesmo tempo, mais exigente.
Realista porque reconhece que o sentido das mensagens não se esgota na literalidade. Exigente porque impõe aos atores políticos um dever maior de lealdade com o processo eleitoral.
Mas esse avanço não vem sem custos.
A substituição de um critério objetivo por um critério contextual inevitavelmente amplia a margem interpretativa. E toda ampliação interpretativa traz consigo um risco: o da incerteza.
Se antes o limite era claro — ainda que facilmente contornável — agora ele se torna mais fluido. A pergunta deixa de ser apenas “o que posso dizer?” e passa a ser “como isso será interpretado?”.
Esse deslocamento exige uma mudança de comportamento dos próprios atores políticos. A pré-campanha já não pode ser tratada como um espaço de experimentação livre de consequências. Ela se transforma em um campo juridicamente sensível, em que estratégia de comunicação e risco jurídico caminham lado a lado.
Não por acaso, cresce a importância da assessoria jurídica preventiva. A análise de conteúdo, a avaliação de linguagem, o controle de impulsionamento e a definição de estratégias comunicacionais passam a integrar, de forma cada vez mais intensa, o planejamento político.
Ao mesmo tempo, é preciso reconhecer um ponto essencial: a pré-campanha continua sendo um espaço constitucionalmente protegido de manifestação política.
A liberdade de expressão — especialmente em matéria política — ocupa posição central no Estado Democrático de Direito. Restringi-la em excesso pode ser tão perigoso quanto permitir abusos.
O desafio, portanto, não é simples.
Trata-se de construir um equilíbrio delicado: impedir que a pré-campanha se transforme em campanha antecipada disfarçada, sem sufocar o debate público legítimo. Preservar a igualdade de oportunidades entre candidatos, sem comprometer a liberdade de participação política.
Esse equilíbrio exige não apenas rigor, mas também prudência.
O risco de um excesso regulatório — ainda que bem-intencionado — é transformar o controle da propaganda em controle do discurso. E isso, em última análise, pode afetar a própria vitalidade democrática.
Por outro lado, ignorar a sofisticação das estratégias contemporâneas de comunicação política seria permitir que a regra perdesse completamente sua eficácia.
Entre a ingenuidade do formalismo e o excesso do intervencionismo, o Tribunal Superior Eleitoral parece buscar um caminho intermediário: um modelo que reconheça a complexidade do mundo real, sem abrir mão das garantias fundamentais.
É um movimento típico de amadurecimento institucional.
No fundo, o que está em jogo é uma mudança de paradigma. A eleição já não começa no calendário oficial. Ela começa muito antes, na construção de narrativas, na formação de percepções, na ocupação de espaços simbólicos.
A pré-campanha deixa de ser um “antes” e passa a ser, em muitos aspectos, o verdadeiro início da disputa.
E, se é assim, faz sentido que o Direito também passe a olhá-la com mais atenção.
Talvez estejamos diante de uma nova etapa do Direito Eleitoral brasileiro: menos preocupado com palavras isoladas e mais atento ao significado das práticas. Menos focado na forma e mais sensível ao conteúdo. Menos ingênuo diante da linguagem e mais consciente de seu poder.
Porque, no fim das contas, há mensagens que não precisam dizer “vote”.
Elas apenas precisam fazer com que o eleitor queira votar.
E o Direito, finalmente, começou a compreender isso.
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