Renato Ewerton de Melo

Reforma tributária e recuperação judicial: o fim de uma era do improviso

Postado em 01 de abril de 2026 Por Renato Ewerton de Melo Pereira Silva Advogado especialista em direito empresarial e atua em todo o Brasil por RDS Advogados Associados.

A entrada em vigor da reforma tributária representa uma mudança estrutural na forma como empresas em crise se relacionam com suas obrigações fiscais, e quem enfrenta ou planeja uma recuperação judicial precisa entender o que mudou no jogo.

Durante mais de quinze anos, empresas nesse regime desfrutaram de uma brecha relevante: sem parcelamento fiscal específico para o ambiente de recuperação, os tribunais dispensavam a apresentação de certidões em dia, o que tornava opcional a regularização do passivo com o Fisco. Esse cenário foi encerrado pela Lei 14.112/2020, que reformulou a Lei e passou a exigir renegociação formal das dívidas tributárias.

Mas o problema nunca foi apenas o passivo acumulado. Por anos, tributos como ICMS, PIS e Cofins funcionaram sob uma lógica que favorecia, de forma indireta, as empresas em dificuldade: bastava a emissão de uma nota fiscal para que o comprador registrasse crédito tributário, independentemente de o fornecedor ter recolhido o imposto correspondente. Esse mecanismo criou um incentivo perverso. Empresas priorizavam o pagamento de fornecedores e instituições financeiras e deixavam o Fisco em segundo plano, acumulando débitos enquanto seguiam utilizando créditos gerados ao longo da operação. Como os juros fiscais historicamente foram menores do que os bancários, o não pagamento de tributos acabou se tornando espécie de financiamento informal.

A Lei Complementar 214/2025 encerra essa lógica. Com a reforma tributária, os créditos de IBS e CBS passam a existir somente se o imposto tiver sido efetivamente pago na etapa anterior da cadeia. A nota fiscal sozinha não gera mais crédito. O direito ao aproveitamento nasce apenas quando o tributo entra nos cofres públicos, o que representa uma ruptura real com décadas de prática consolidada.

Reforçando essa mudança estrutural, o split payment determina que, no momento do pagamento de uma transação, inclusive por cartões e outros arranjos de pagamento, o valor correspondente ao tributo seja direcionado automaticamente ao Fisco.

Outro ponto que merece atenção especial é o tratamento dos créditos fiscais no contexto de recuperações judiciais. Nos últimos anos, fundos especializados passaram a adquirir créditos fiscais, precatórios e direitos creditórios de empresas em crise com deságio, e essas empresas utilizavam a liquidez gerada por essas operações para honrar obrigações da recuperação ou financiar capital de giro.

A reforma cria incerteza sobre a continuidade desse mercado. Os créditos homologados de ICMS serão compensados com o IBS em até 240 parcelas mensais, com correção monetária, a partir de 2033, e a transferência ou ressarcimento a terceiros só será permitida quando a compensação não for viável.

Por fim, a Lei Complementar 225/2026 introduziu o conceito de devedor contumaz, sem dúvida a mudança mais severa para empresas em crise. Empresas enquadradas nessa categoria podem ser impedidas de ingressar com pedido de recuperação judicial ou ter o processo em curso encerrado, chegando, em casos extremos, à decretação de falência. É uma alteração sem precedentes: pela primeira vez, a legislação retira da empresa em crise o acesso ao principal mecanismo de reorganização disponível no ordenamento jurídico brasileiro, justamente quando ela mais precisaria dele.

O recado da reforma é claro. Disciplina fiscal, transparência e geração real de valor deixaram de ser diferenciais competitivos para se tornarem condição de existência. A recuperação judicial entra em uma nova fase, e o espaço para improviso se fecha definitivamente.

Renato Ewerton de Melo Pereira Silva, é advogado especialista em direito empresarial e atua em todo o Brasil por RDS Advogados Associados.

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