A Emenda Constitucional nº 132/2023 redesenhou a tributação do consumo e estruturou a transição do ICMS para o IBS. No período de 2029 a 2032, a Constituição determinou a redução escalonada das alíquotas do ICMS (e do ISS), ao mesmo tempo em que instituiu um Fundo de Compensação voltado a mitigar, em hipóteses específicas, a perda de “benefícios onerosos” decorrente da substituição do ICMS pelo IBS.
Na prática, tem-se disseminado uma premissa equivocada, especialmente entre contribuintes do setor comercial e operadores com regimes estaduais atrelados a importação, centros de distribuição e cadeias logísticas, de que a redução gradual do ICMS seria acompanhada, de forma geral, por compensação financeira via fundo.
O desenho constitucional e a legislação complementar, contudo, afastam expressamente essa leitura para um conjunto relevante de benefícios: aqueles enquadrados no art. 3º, § 2º-A, da LC nº 160/2017.
1. A redução constitucional do ICMS entre 2029 e 2032 e seus efeitos sobre benefícios
O ponto de partida está no ADCT: de 2029 a 2032, as alíquotas de ICMS e ISS devem corresponder, respectivamente, a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas vigentes na legislação de cada ente (90% em 2029; 80% em 2030; 70% em 2031; 60% em 2032).
Essa redução afeta imediatamente o nível econômico de incentivos cuja mecânica esteja vinculada ao próprio imposto (p. ex., crédito presumido calculado sobre o ICMS apurado, reduções de base e isenções que incidem sobre um tributo que passa a ser menor). Para benefícios não alcançados automaticamente pela queda das alíquotas, o ADCT determinou redução proporcional equivalente.
Além disso, a Constituição buscou evitar uma “dupla compressão” do incentivo: se o benefício já é reduzido pelo simples fato de o ICMS cair, os percentuais utilizados para calculá-lo permanecem íntegros até 31/12/2032 (isto é, não se reduz adicionalmente o “percentual-base” do benefício dentro do mesmo período).
2. O Fundo de Compensação: alcance restrito e pressupostos cumulativos
A EC nº 132/2023 instituiu o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS, com a finalidade de compensar, entre 1º/01/2029 e 31/12/2032, pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios relativos ao ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.
Dois pontos merecem destaque:
Esses filtros já seriam suficientes para afastar a ideia de um direito amplo à compensação. Contudo, no caso de benefícios de comércio e de atividades portuárias/aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional, a exclusão vai além: ela é expressa.
3. O núcleo do problema: a exclusão do art. 3º, § 2º-A, da LC nº 160/2017
A LC nº 186/2021 alterou o art. 3º da LC nº 160/2017 e inseriu o § 2º-A, disciplinando que, a partir de 1º de janeiro do décimo segundo ano posterior à produção de efeitos do convênio (No caso Convênio ICMS nº 190/2017), a concessão e a prorrogação de determinados benefícios devem observar redução anual de 20% quanto ao direito de fruição.
O ponto, aqui, é identificar quais benefícios estão no campo normativo do § 2º-A. O próprio texto legal delimita três grupos, todos vinculados ao ICMS:
É nesse conjunto que se encontram, com frequência, regimes estaduais utilizados por empresas comerciais (inclusive centros de distribuição) e por cadeias de importação e logística vinculadas a portos e aeroportos, em especial quando a modelagem do incentivo é estruturada para favorecer a circulação subsequente e a competitividade operacional.
4. A vedação de compensação é expressa — e aparece duas vezes (Constituição e LC 214/2025)
A EC nº 132/2023, ao tratar do Fundo, estabeleceu de forma direta que a compensação não se aplica aos titulares de benefícios decorrentes do art. 3º, § 2º-A, da LC nº 160/2017.
A regulamentação infraconstitucional reiterou o mesmo comando. A LC nº 214/2025, ao disciplinar os “critérios, limites e procedimentos” de compensação, prevê que a compensação do art. 384 não se aplica aos titulares de benefícios decorrentes do § 2º-A do art. 3º da LC nº 160/2017.
Resultado: a perda econômica causada pela redução gradual do ICMS ocorrerá, mas, para esse subconjunto de benefícios, não existe direito à compensação via Fundo no período de 2029–2032.
5. Implicações práticas para contribuintes do comércio e do COMEX
A consequência jurídica mais relevante (e, frequentemente, subestimada em projeções internas) é a seguinte: empresas com benefícios enquadráveis no art. 3º, § 2º-A, da LC 160/2017 devem assumir, em seus cenários de transição, redução progressiva do nível do benefício, sem contrapartida compensatória federal no período de 2029 a 2032, por vedação expressa.
Esse ponto é especialmente sensível para operações em que a margem do negócio foi historicamente calibrada considerando a permanência do incentivo em seu nível nominal, ou pressupondo que eventual redução seria neutralizada por recursos do Fundo.
6. Checklist objetivo de enquadramento (para evitar premissas equivocadas)
Para uma avaliação técnica consistente, recomenda-se um “teste” em camadas:
Somente após esse encadeamento é possível concluir, com segurança, se existe (ou não) potencial direito à compensação e, no caso de benefícios típicos de comércio/portos/aeroportos abrangidos pelo § 2º-A, a resposta tende a ser negativa por comando direto do constituinte e do legislador complementar.
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