1- Introdução
A Lei Complementar n.º 214/2025, ao regulamentar os arts. 156-A, 195, V e 195-A da Constituição Federal, inaugura a materialização do modelo de IVA dual brasileiro, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
No contexto educacional, a norma delineia tratamento tributário especial para o setor da educação e da pesquisa, reconhecendo-o como vetor de função social e desenvolvimento humano, em conformidade com o art. 205 da Constituição Federal, que erige a educação como direito de todos e dever do Estado e da família.
A lei trata da educação em três dimensões tributárias distintas:
Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) sem fins lucrativos; e
2. Redução de Alíquotas em 60% – Educação como bem essencial
Nos termos do art. 129 da LC 214/2025, ficam reduzidas em 60 % (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de serviços de educação elencados no Anexo II da própria lei, conforme a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS).
O benefício, todavia, limita-se estritamente à contraprestação dos serviços listados, não se estendendo a receitas decorrentes de atividades acessórias, tais como locações de espaços, comercialização de material didático ou serviços extracurriculares.
Essa delimitação demonstra a preocupação do legislador com o princípio da seletividade em função da essencialidade, ao tempo em que evita distorções concorrenciais. Apesar da redução, a carga efetiva ainda poderá superar 11 %, conforme as futuras alíquotas-dereferência publicadas pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal.
O benefício da não cumulatividade pela apropriação de créditos sobre bens e serviços adquiridos (energia elétrica, água, internet, manutenção, saneamento, etc.) representa avanço significativo para a sustentabilidade financeira das instituições de ensino, sobretudo as privadas sem fins lucrativos.
São beneficiados os seguintes segmentos, conforme o Anexo II da lei: a). Ensino Infantil (creche e pré-escola);
b). Ensino Fundamental;
c). Ensino Médio;
d). Ensino Técnico de Nível Médio;
e). Educação de Jovens e Adultos (EJA);
f). Ensino Superior (graduação, pós-graduação, extensão e cursos sequenciais);
g). Ensino de sistemas linguísticos visomotores e escrita tátil;
h). Ensino de línguas nativas de povos originários;
i) Educação Especial destinada a pessoas com deficiência ou altas habilidades.
3. Alíquota Zero para Serviços de Pesquisa e Inovação
O art. 156 da LC 214/2025 reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por ICTs sem fins lucrativos, desde que destinados à Administração Pública (direta, autárquica ou fundacional) ou a contribuintes do regime regular.
Para tanto, a ICT deve comprovar cumulativamente:
Esse benefício reafirma o caráter extrafiscal do tributo, conferindo função de estímulo à inovação científica e tecnológica, em harmonia com o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (art. 218 da Constituição Federal).
Além disso, a desoneração fortalece a lógica de cooperação público-privada em pesquisa, valorizando o papel das ICTs na produção de conhecimento e na transferência de tecnologia ao setor produtivo nacional.
4. O PROUNI e sua Sistematização Tributária
O Programa Universidade para Todos (Prouni) mantém-se como importante política de inclusão social, com adequação à nova estrutura da CBS.
Conforme o art. 308 da LC 214/2025, fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre a prestação de serviços de ensino superior por instituições privadas (com ou sem fins lucrativos) aderentes ao Prouni, durante o período de vinculação ao programa instituído pela Lei n.º 11.096/2005.
A redução aplica-se:
Caso a instituição se desvincule do programa, a CBS será exigida retroativamente ao marco temporal fixado para os tributos federais correlatos, restabelecendo-se o ônus fiscal.
Segundo dados do Ministério da Educação (2025), o Prouni beneficiou mais de 3,4 milhões de estudantes entre 2005 e 2024, sendo aproximadamente 70 % de bolsas integrais.
A manutenção da isenção no novo sistema reafirma a função distributiva e social da tributação, assegurando o direito fundamental de acesso à educação superior.
5. Considerações Finais
A LC 214/2025 representa avanço na racionalização da tributação educacional, ao equilibrar neutralidade arrecadatória e finalidade social. Contudo, o regime exige atenção técnica das instituições de ensino e das ICTs quanto ao correto enquadramento na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), à adequação estatutária e ao compliance fiscal.
As normas avaliadas revelam um esforço do legislador em compatibilizar o novo modelo de tributação sobre o consumo com os valores constitucionais da educação, da pesquisa e da inovação tecnológica, expressos nos arts. 205, 206 e 218 da Constituição Federal, desta forma buscando o equilíbrio nos direitos garantidos na Carta Magna.
Trata-se de uma política tributária de natureza estimuladora, direcionada não unicamente à arrecadação estatal, mas à concretização de objetivos sociais e científicos, consolidando o papel extrafiscal e transformador da tributação no Estado Democrático de Direito.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei Complementar n.º 214, de 26 de março de 2025. Regulamenta os arts. 156-
A, 195, V e 195-A da Constituição Federal, dispõe sobre o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 mar. 2025.
BRASIL. Lei n.º 11.096, de 13 de janeiro de 2005. Institui o Programa Universidade para Todos (Prouni). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 jan. 2005.
BRASIL. Ministério da Educação. Prouni beneficiou 3,4 milhões de estudantes em 20 anos. Brasília, DF, jan. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/mec
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