Fernanda Souza

STF impõe limites à inclusão de empresas em execução trabalhista 

Postado em 22 de outubro de 2025 Por Fernanda Souza Advogada da área de Direito Trabalhista do Mello Pimentel Advocacia. Pós-graduada em Direito Trabalhista.

Decisão do tema 1.232 resguarda o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sem afastar hipóteses legítimas de responsabilização.

Em recente julgamento do Tema 1.232 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou tese que impede a inclusão direta, na fase de execução trabalhista (momento em que já há um título executivo judicial), de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, ainda que sob alegação de formação de grupo econômico.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.387.795, determinando a exclusão da empresa recorrente do polo passivo da execução, ao reconhecer que a medida, no caso concreto, afrontava o contraditório e a ampla defesa. O julgamento ocorreu em sessão virtual realizada entre os dias 3 e 10 de outubro de 2025, restando vencidos os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Na oportunidade, o Supremo fixou tese de caráter vinculante para a Justiça do Trabalho, estendendo sua aplicação inclusive aos redirecionamentos realizados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados os casos já transitados em julgado, os créditos satisfeitos e as execuções findas ou definitivamente arquivadas:

“1- O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2- Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3- Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”.

A discussão travada pelo STF dizia respeito à possibilidade de o juízo da execução incluir no polo passivo empresas supostamente integrantes de grupo econômico que não tivessem participado da fase de conhecimento. A inclusão por vez era determinada por juízes trabalhistas com base em uma leitura extensiva do art. 2º, §2º, da CLT.

Em linhas gerais, o STF estabeleceu que a regra é a impossibilidade de se se incluir, na execução, empresa que não tenha participado do processo de conhecimento. As exceções são a ocorrência de sucessão empresarial e de abuso de personalidade jurídica, quando então devem ser demonstrados os pressupostos específicos desses institutos.

A decisão também reforça a necessidade de observar, nos casos de alegação de grupo econômico, os termos do art. 2º, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual estabelece que a formação de grupo econômico ocorre quando uma ou mais empresas, ainda que possuam personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ou, mesmo preservando sua autonomia, atuem de forma integrada. Importante notar, ainda, que ao mencionar a regra do parágrafo terceiro do mesmo artigo 2º da CLT, o STF confirma a impossibilidade de haver presunção de grupo econômico pela mera identidade de sócios, exigindo interesse integrado, comunhão efetiva de interesses e atuação conjunta das empresas envolvidas.

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal alinha-se ao texto constitucional, reafirmando que a fase de conhecimento é o único momento processual em que as partes podem exercer plenamente o direito de defesa, produzir provas e influenciar o convencimento judicial. A inclusão de empresa “estranha à lide” apenas na fase de execução configuraria evidente afronta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, pois acarretaria constrição patrimonial sem que tivesse havido contraditório substancial.

O entendimento do STF harmonizou a proteção ao crédito trabalhista com o respeito aos limites da coisa julgada e à segurança jurídica. É muito significativo, ademais, que o STF tenha estabelecido que a configuração do uso abusivo da personalidade jurídica decorre da prova das hipóteses do artigo 50 do Código Civil, seja para fraudar credores, praticar atos ilícitos, desviar a finalidade da empresa ou confundir patrimônios, o que reforça o caráter excepcional e restritivo do instituto.

A decisão tem impacto imediato sobre milhares de execuções trabalhistas em curso, inclusive sobre os processos que estavam sobrestados até a conclusão do Recurso Extraordinário nº 1.387.795, que deu origem à discussão do Tema 1.232. A partir desse julgamento, torna-se inviável a inclusão direta de empresas no polo passivo da execução apenas com base na alegação de formação de grupo econômico, sem a observância do procedimento próprio previsto no art. 855-A da CLT e fora das hipóteses excepcionais mencionadas.

A Editora OAB/PE Digital não se responsabiliza pelas opiniões e informações dos artigos, que são responsabilidade dos autores.

Envie seu artigo, a fim de que seja publicado em uma das várias seções do portal após conformidade editorial.

Gostou? Compartilhe esse Conteúdo.

Fale Conosco pelo WhatsApp
Ir para o Topo do Site