Aldem Johnston Barbosa Araujo

26/10/2025 e o início da possibilidade de decretação de prescrição intercorrente no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa

Postado em 17 de setembro de 2025 Por Aldem Johnston Barbosa Araújo Advogado de Mello Pimentel Advocacia. Membro da Comissão Especial de Saneamento e da Comissão de Direito Administrativo da OAB/PE. Membro da Coordenação de Direito Público da Editora da OAB/PE. Pós-Graduado em Direito Público.

No tema 1.199 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal), no já celebre julgamento do ARE 843989/PR, deixou claro que o novo regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa estabelecido na Lei 14.230/2021 só se aplica a partir da sua publicação:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei

Tendo a lei em questão sido publicada em 26/10/2021, 26/10/2025 marca a data em que será possível se iniciarem declarações de prescrição intercorrente relacionado a ações de improbidade administrativa. Isso porque o prazo prescricional de 8 (oito) anos previsto no art. 23 caput é reduzido pela metade em face de hipóteses de interrupção da prescrição (ajuizamento da ação de improbidade administrativa; publicação da sentença condenatória; publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência e publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência).

Os advogados devem ficar atentos, sobretudo nos casos em que ainda não houve a publicação da sentença condenatória, para que a instrução processual não se dê de forma açodada apenas e tão somente para evitar, artificiosamente, a consumação da prescrição intercorrente. Por exemplo, a depender da marcha processual, nos processos ainda pendentes de sentença, cabe não descurar de que seja observado o rito do art. 357 do CPC, que estabelece o dever do juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, de: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

Cabe lembrar, de outro lado, que a Lei 14.230/2021 mudou a redação do art. 10 para enfatizar que o ato tido como ímprobo deve ser doloso e implicar, “efetiva e comprovadamente”, na dicção legal, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres. As ênfases específicas na atuação dolosa do agente e na efetiva comprovação do prejuízo aos cofres públicos claramente acrescem relevância à dilação probatória.

Assim, diante das regras da prescrição intercorrente no âmbito específico em exame e com o dia 26/10/2025 cada vez mais próximo, os advogados precisam estar e ficar alertas para evitar atropelos que comprometam o contraditório e a ampla defesa.

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