No Brasil, ainda é preciso repetir o óbvio: alimentos não são favor, não são ajuda, não são esmola. Alimentos são direito fundamental da criança e do adolescente, assegurado pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela legislação civil. Ainda assim, o que se observa na prática cotidiana do Judiciário é a naturalização da inadimplência paterna e a sobrecarga sistemática das mães, especialmente das mães solo, no custeio integral da vida dos filhos.
A Lei de Alimentos foi concebida para garantir o mínimo existencial: comer, vestir, estudar, ter acesso à saúde, ao lazer e à dignidade. No entanto, muitos genitores se comportam como se a criança deixasse de existir após a separação conjugal, como se as necessidades básicas fossem suspensas por conflitos afetivos ou pelo simples desejo de não assumir responsabilidades.
Não é raro que pais lancem mão de estratégias deliberadas para fraudar o cumprimento da obrigação alimentar: pedidos de demissão para evitar desconto em folha, ocultação de renda, informalidade proposital, transferências patrimoniais para terceiros, alegações de desemprego ou pagamentos parciais intencionais. Tudo isso revela uma lógica perversa: a tentativa de transformar o direito da criança em moeda de barganha ou em castigo direcionado à mãe.
O Superior Tribunal de Justiça tem avançado no enfrentamento dessas práticas, consolidando entendimentos importantes que merecem ser amplamente divulgados. A Corte já firmou que a simples alegação de desemprego não afasta a obrigação de pagar alimentos, pois a necessidade da criança permanece independentemente da situação laboral do genitor (HC 805829). Da mesma forma, decidiu que o pagamento parcial da pensão não impede a decretação da prisão civil, quando demonstrado o inadimplemento voluntário e inescusável (HC 643638).
Em outro julgamento relevante, o STJ deixou claro que a prisão do devedor por prática de crime não suspende a obrigação alimentar, reforçando que a responsabilidade parental não se dissolve diante de sanções penais (REsp 1882798). Mais recentemente, avançou ainda mais ao admitir que o sigilo fiscal do devedor pode ser relativizado para assegurar o direito aos alimentos, reconhecendo que a proteção à intimidade não pode se sobrepor à sobrevivência de crianças e adolescentes (REsp 2126879).
Esses entendimentos são fundamentais, mas não suficientes para alterar a realidade vivida por milhares de mães. O acesso à justiça ainda é difícil, burocrático e desigual. Muitas mulheres enfrentam longas filas na defensoria pública, audiências adiadas, decisões lentas e, sobretudo, um sistema que frequentemente desconfia de suas narrativas, exigindo provas excessivas enquanto tolera justificativas frágeis dos devedores.
Enquanto isso, a criança continua precisando comer todos os dias. A escola não espera, a farmácia não concede prazo, o aluguel não se suspende. E é nesse cenário que a mãe assume um duplo, ou até mesmo um triplo papel: cuidadora, provedora, educadora, mediadora emocional. Ela supre o afeto ausente, o dinheiro que não vem, o tempo que falta. Sustenta sozinha uma estrutura que deveria ser compartilhada.
Tratar alimentos como um problema privado entre ex-companheiros é um erro grave. A inadimplência alimentar é um problema estrutural, de gênero e de direitos humanos. Não pagar pensão não é apenas descumprir uma decisão judicial: é negar comida, saúde e futuro a uma criança. É reforçar a desigualdade que empurra mulheres para jornadas exaustivas e para a precarização da vida.
Falar de alimentos é falar de responsabilidade parental, mas também de justiça social. É preciso romper com o discurso que culpabiliza mães e naturaliza a omissão paterna. Alimentos não são punição ao genitor, são proteção à infância. E toda vez que esse direito é relativizado, o Estado falha com quem deveria proteger prioritariamente.
Enquanto a pensão for tratada como favor, e não como dever, seguiremos assistindo à repetição de uma violência silenciosa, diária e institucionalizada — aquela que recai, quase sempre, sobre o colo das mães e sobre o prato vazio das crianças.
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