O Desafio Demográfico do Século XXI
O envelhecimento populacional configura-se como uma das transformações sociais mais significativas da contemporaneidade, impactando profundamente as estruturas estatais, os sistemas de proteção social e o próprio Direito. No cenário brasileiro, a combinação do aumento da longevidade com a redução das taxas de natalidade resulta em um crescimento acelerado da população idosa, demandando respostas institucionais adequadas e efetivas para assegurar seu bem-estar e dignidade.
Neste contexto, as Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) surgem como um equipamento social necessário para prover moradia e cuidados àqueles que requerem assistência contínua ou que se encontram em situação de vulnerabilidade familiar. Contudo, a institucionalização do idoso não pode ser vista como uma simples prestação assistencial. Ela deve ser compreendida como uma medida excepcional, estritamente subordinada ao respeito integral aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação especializada.
O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Democrático de Direito, deve orientar todas as ações e políticas voltadas para a pessoa idosa, com especial rigor no ambiente das ILPIs, onde a dependência e a fragilidade podem se acentuar. Portanto, a vida em instituição deve ser pautada pelo respeito à autonomia, à integridade física e psicológica, à individualidade e à história de vida de cada residente.
Diante dessa premissa, o presente trabalho objetiva analisar criticamente se as ILPIs estão, na prática, garantindo a dignidade de seus residentes, conforme ditam as normas jurídicas. Paralelamente, examina-se o papel do Estado e de seus órgãos de controle na fiscalização, prevenção de violações e responsabilização das instituições que descumprirem seus deveres legais.
A Dignidade da Pessoa Humana como Eixo da Proteção Constitucional ao Idoso
A dignidade da pessoa humana, consagrada no artigo 1º, III, da Constituição Federal, é valor absoluto e pré-estatal que confere unidade e sentido a todo o ordenamento jurídico. É desse princípio matriz que derivam os direitos fundamentais, incluindo aqueles específicos da pessoa idosa.
A Carta Magna dedicou atenção especial à velhice, estabelecendo no artigo 230 o dever solidário da família, da sociedade e do Estado de amparar a pessoa idosa, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida. Esse dispositivo reflete o reconhecimento constitucional de uma condição de hipervulnerabilidade que pode acompanhar o envelhecimento, exigindo uma proteção reforçada e multifacetada.
Essa proteção constitucional exige muito mais do que a mera previsão formal de direitos. Impõe ao Estado o dever positivo de criar políticas públicas eficientes, estabelecer mecanismos de fiscalização permanentes e disponibilizar instrumentos jurídicos hábeis a concretizar tais direitos, especialmente em situações de institucionalização, onde os riscos de violação se multiplicam.
O Estatuto do Idoso e a Concretização do Princípio da Proteção Integral
A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) materializa o mandamento constitucional, instituindo um regime jurídico especial de proteção. Inspirado no princípio da proteção integral, o Estatuto visa garantir ao idoso todas as oportunidades para um envelhecimento saudável, autônomo e com dignidade.
A proteção integral transcende a garantia de necessidades básicas. Ela pressupõe a valorização do idoso como sujeito de direitos, com vontade, história e singularidade. Significa assegurar o respeito às suas escolhas, o desenvolvimento de suas potencialidades e a manutenção de seus vínculos sociais e afetivos.
Para as ILPIs, o Estatuto é taxativo: a institucionalização é medida de última ratio. As instituições, sejam públicas ou privadas, devem proporcionar moradia digna, alimentação, saúde, atividades de lazer e convívio social, sendo absolutamente vedadas quaisquer formas de negligência, discriminação ou tratamento desumano. A violação destas normas representa uma agressão direta aos direitos fundamentais do idoso.
A Responsabilidade Jurídica das ILPIs e o Dever de Cuidado
As ILPIs, ao acolherem um idoso, assumem uma grave responsabilidade jurídica. Esse dever de cuidado decorre não apenas da legislação específica, como a RDC ANVISA nº 283/2005, que define parâmetros mínimos de funcionamento, mas também de princípios gerais do Direito, como a boa-fé objetiva e a proteção da parte vulnerável.
A instituição torna-se detentora de uma posição de garantia em relação à integridade física, psíquica e moral do idoso. Falhas nesse cuidado, por ação ou omissão, configuram ilícito. Práticas como restrições injustificadas à liberdade, uso abusivo de contenções, falta de estimulação adequada, superlotação e desrespeito à privacidade são exemplos de violação clara desse dever jurídico e da dignidade do residente.
Fiscalização, Controle e Mecanismos de Responsabilização
A robustez normativa do Estatuto do Idoso só se efetiva com um sistema de fiscalização igualmente robusto. Esta atuação é compartilhada por órgãos como a Vigilância Sanitária, o Ministério Público, os Conselhos de Direitos do Idoso e o Poder Judiciário.
A omissão do Estado na fiscalização pode gerar sua própria responsabilidade civil. As ILPIs infratoras estão sujeitas a sanções administrativas (multas, interdições), civis (indenizações por danos morais e materiais) e penais (nos casos de condutas tipificadas como crime). Para as ILPIs privadas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a relação enquadrada como de consumo, com todas as proteções daí advindas, como a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova.
O Papel Estratégico do Ministério Público e dos Conselhos do Idoso
O Ministério Público exerce função primordial nesse sistema, atuando como fiscal da lei com poderes para inspecionar, firmar Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e propor Ações Civis Públicas para proteger direitos coletivos. Sua atuação é essencial para forçar a adequação das instituições e do poder público.
Os Conselhos dos Direitos do Idoso, por sua vez, são instâncias de controle social e participação democrática. De composição paritária, eles formulam políticas, debatem problemas, recebem denúncias e acompanham a ação estatal, fortalecendo a voz da sociedade civil na defesa dos direitos da pessoa idosa.
Considerações Finais: O Abismo entre a Norma e a Realidade
Conclui-se que o Brasil possui um arcabouço jurídico formalmente exemplar para a proteção da pessoa idosa institucionalizada. A Constituição e o Estatuto do Idoso, em sintonia com outras normas, fornecem um quadro legal completo que, se plenamente observado, asseguraria um envelhecimento institucional digno.
O grande desafio, portanto, reside na superação do abismo entre a norma prevista e a realidade vivenciada em muitas ILPIs pelo país. Esse abismo é sustentado pela fiscalização insuficiente, pela carência de recursos, pela desvalorização social da velhice e, por vezes, pela falta de formação ética dos cuidadores.
Garantir a dignidade na velhice institucionalizada é um imperativo civilizatório. Exige um esforço coordenado e persistente: fiscalização estatal rigorosa, gestão institucional ética e centrada na pessoa, valorização profissional, engajamento social e jurisdição célere. As ILPIs têm o potencial de ser espaços de acolhimento e cuidado digno, e não de segregação. Cabe à sociedade e ao Estado transformar esse potencial, previsto em lei, em experiência concreta para todos os idosos que delas dependem.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 out. 2003.
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 283, de 26 de setembro de 2005. Aprova o Regulamento Técnico que define normas de funcionamento para as Instituições de Longa Permanência para Idosos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 set. 2005.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.
PEREIRA, Tânia da Silva. O Estatuto do Idoso e o Direito à Convivência Familiar e Comunitária. In: Revista do Ministério Público do RS, n. 58, 2006.
NÚCLEO ESPECIALIZADO DE DIREITOS DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (NEDIC) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Cartilha dos Direitos do Idoso: Orientações sobre Institucionalização. São Paulo, 2019
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