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A citação no processo de execução de títulos executivos extrajudiciais

Postado em 04 de junho de 2025 Por José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito. Mestre e Doutorando em Direito. Professor Universitário.

Introdução

A citação é um ato de comunicação processual que tem como objetivo dar conhecimento à pessoa natural ou jurídica de que, em face dela, foi proposta uma demanda judicial. Informa que ela passou a integrar o polo passivo dessa relação jurídica processual, bem como cientifica-a do prazo e do meio pelo qual deve exercer o seu direito de defesa.

A definição legal está posta no artigo 238 do Código de Processo Civil vigente. O artigo 239 do mesmo código estabelece que a citação do réu ou do executado é indispensável para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

A citação válida, conforme o artigo 240 do CPC, mesmo que tenha sido ordenada por juízo incompetente, tem como consequências jurídicas a possibilidade de reconhecimento da litispendência, tornar litigioso o bem ou direito objeto da lide e constituir em mora o devedor, ressalvadas as hipóteses elencadas nos artigos 397 e 398 do Código Civil.

Como regra, a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Também poderá, como regra, ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

1. Regras gerais da citação

O Código de Processo Civil dispõe, do artigo 246 ao artigo 259, as regras gerais que são aplicadas ao processo de conhecimento e, no que couber, nos processos de execução e procedimentos de cumprimento de sentença.

Estabelece-se a preferência pela citação por meio eletrônico, para os endereços eletrônicos indicados pelas empresas públicas e privadas, que são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações. No entanto, na impossibilidade da citação eletrônica, possibilita-se a citação pelo correio ou por oficial de justiça.

Segundo o artigo 247 do CPC, a citação será feita, prioritariamente, para qualquer comarca do país, por meio eletrônico ou pelo correio, exceto nas ações de estado; quando o citando for incapaz; quando o citando for pessoa de direito público; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência e quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses expressamente previstas no Código de Processo Civil ou em lei especial, bem como quando frustrada a citação pelo correio e, ainda, nas hipóteses excetuadas da citação eletrônica ou pelo correio, conforme o artigo 247 do CPC. Ressalta-se, ainda, que a citação por hora certa é uma forma de citação feita por oficial de justiça (artigo 249, CPC).

A citação por edital, por sua vez, será feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e nos casos expressos em lei (artigo 256, CPC).

2. Citação no Processo de Execução

No processo de execução de títulos executivos extrajudiciais, não se aplicam, em princípio, as regras gerais da citação, uma vez que existem regras específicas a serem observadas nesse procedimento, previstas no Livro II, Seção II, do CPC, expressas do artigo 827 ao artigo 830.

O Código de Processo Civil estabelece um procedimento específico para a citação do devedor e a possibilidade de arresto de bens no processo de execução de título executivo extrajudicial. Nesse procedimento, diferentemente do processo de conhecimento, a citação prioritariamente será feita pelo Oficial de Justiça, e não por meio eletrônico ou pelo correio. Isso decorre da dicção dos artigos 829 e 830 do CPC.

Segundo o artigo 829 do CPC, “o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação”. O § 1º do mesmo artigo impõe que a citação seja realizada por meio de mandado, no qual, além da ordem de citação, conterá também ordem de penhora e avaliação de bens, para a hipótese do não pagamento do débito no prazo legal. Fica expresso que as ordens contidas no mandado serão cumpridas pelo oficial de justiça, que, ao final, deverá lavrar os respectivos autos e, deles, intimar o executado.

O artigo 830 do CPC, por sua vez, reforça esse entendimento quando impõe ao oficial de justiça a conduta de arrestar bens do executado na hipótese de não ser encontrado para ser citado.

Essa forma de citação assegura que o devedor possa quitar o débito antes do prosseguimento do procedimento de execução para a fase de constrição patrimonial, impondo ao executado um ônus mais grave em seu patrimônio.

3. Da citação por hora certa e por edital no processo de execução

A citação por hora certa, nos termos do artigo 252 do CPC, ocorrerá quando, “por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar”.

Já a citação por edital, conforme o artigo 256 do CPC, será feita quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e nos demais casos expressamente previstos em outras leis especiais.

Contudo, no processo de execução, há regras específicas para a citação por hora certa e por edital. Nesse procedimento, não se aplicam as regras dos artigos 252 e 256 do CPC, aplicáveis ao processo de conhecimento; elas são regidas pelas normas contidas no artigo 830 e seus parágrafos do CPC.

Segundo o artigo 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado para ser citado pessoalmente, procederá com o arresto de bens para garantir a execução. Se for encontrado bem e efetivado o arresto, nos termos do § 1º do mesmo artigo, deve o oficial de justiça procurar o executado, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, por duas vezes e em dias distintos. Se nesse prazo o executado for encontrado, o oficial de justiça citá-lo-á pessoalmente. Se o executado não for encontrado e sobrevier suspeita de que o mesmo está se ocultando para não ser citado, procederá a citação com hora certa, adotando o procedimento contido no artigo 252 do CPC.

Por outro lado, se o oficial de justiça não encontrar o executado e não vislumbrar que o mesmo esteja se ocultando, certificará todo o ocorrido e o exequente deve ser intimado, podendo requerer a citação por edital do executado, conforme determina o § 2º do art. 830 do CPC.

Após a efetivação da citação pessoal, por hora certa ou por edital, e transcorrido o prazo legal para o pagamento do débito, o arresto realizado sobre bens do executado será convertido em penhora e a execução prosseguirá com a fase de expropriação de bens (CPC, art. 830, § 3º).

Na hipótese de não ser encontrado o executado para ser citado e não se encontrar bens a serem arrestados, não é caso de citação por edital, mas de suspensão da execução, conforme estabelece o inciso III do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

Como conclusão, podemos afirmar que é possível a citação do executado pelo correio, desde que seja efetivada por meio de aviso de recebimento e em mãos próprias. Isso é viável desde que o exequente, na petição inicial, requeira que, para o caso de não pagamento no prazo legal, a penhora recaia sobre bens por meio de consulta pelos sistemas eletrônicos acessíveis pelo Poder Judiciário, tais como o SISBAJUD (bloqueio de ativos financeiros) e o RENAJUD (bloqueio de veículos), isso é possível porque, no caso, a penhora não será efetivada pelo oficial de justiça, mas pela secretaria da unidade judiciária.

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