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O projeto de lei n.º 2159/2021 e a ameaça à estrutura do licenciamento ambiental brasileiro

Postado em 11 de junho de 2025 Por Marcelo Augusto Rodrigues Advogado, especialista em direito ambiental e urbanístico, consultor de sustentabilidade da Prefeitura de Caruaru, e membro do Comissão de Direito Ambiental da OAB-PE.

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental representa um dos pilares fundamentais da proteção ambiental no Brasil, constituindo-se como instrumento essencial para a harmonização entre desenvolvimento econômico e preservação dos recursos naturais. Contudo, o Projeto de Lei 2159/2021, pejorativamente denominado “PL da Devastação”, propõe alterações estruturais que colocam em xeque décadas de construção jurídico-institucional no campo ambiental brasileiro, suscitando questionamentos profundos sobre os rumos da política ambiental nacional.

A narrativa que sustenta a necessidade de “modernização” e “agilização” do licenciamento ambiental baseia-se em premissas questionáveis que merecem análise criteriosa. Contrariamente ao discurso que apresenta a legislação atual como entrave ao desenvolvimento, observa-se que a robustez do arcabouço normativo ambiental brasileiro tem sido fundamental para a consolidação de vantagens competitivas em mercados internacionais cada vez mais exigentes. O agronegócio brasileiro, frequentemente citado como setor prejudicado pela “burocracia ambiental”, na realidade beneficia-se substancialmente da credibilidade internacional proporcionada pelos mecanismos de controle ambiental, facilitando negociações comerciais complexas como o acordo Mercosul-União Europeia, onde a conformidade ambiental constitui requisito incontornável.

A proposta de “facilitar o desenvolvimento” através da flexibilização normativa pode configurar estratégia contraproducente, gerando insegurança jurídica que, paradoxalmente, tornará os processos mais demorados e ineficientes. A experiência internacional demonstra que marcos regulatórios claros e rigorosos proporcionam maior previsibilidade aos investidores, reduzindo custos de transação e riscos associados a litígios futuros.

O exame detalhado das proposições do PL 2159/2021 revela alterações que comprometem substancialmente a efetividade do sistema de licenciamento. A instituição da Licença por Adesão e Compromisso representa mudança paradigmática preocupante, permitindo o autolicenciamento de empreendimentos mediante simples preenchimento de formulários eletrônicos, prescindindo de análise técnica prévia. Esta modalidade, aplicável mesmo a empreendimentos com potenciais impactos socioambientais significativos, transfere a responsabilidade da avaliação técnica para o próprio empreendedor, criando evidente conflito de interesses e fragilizando o controle estatal sobre atividades potencialmente degradadoras.

Paralelamente, o projeto promove enfraquecimento sistemático dos órgãos ambientais, reduzindo a atuação do Sistema Nacional do Meio Ambiente e limitando as competências do Conselho Nacional do Meio Ambiente e dos conselhos estaduais. Esta redução da capacidade institucional compromete não apenas a fiscalização, mas também a formulação de políticas ambientais tecnicamente fundamentadas, essenciais para enfrentar desafios complexos como as mudanças climáticas.

A Licença Ambiental Especial, destinada a empreendimentos considerados “estratégicos”, estabelece procedimentos acelerados que podem comprometer a qualidade da avaliação ambiental. A definição de “estratégico” permanece imprecisa, criando margem para interpretações discricionárias que podem beneficiar interesses específicos em detrimento da proteção ambiental.

Particularmente grave é a proposta de dispensa de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental para diversos empreendimentos, instrumentos consolidados internacionalmente como essenciais para a prevenção de danos ambientais. Esta dispensa reduz drasticamente a capacidade de antecipação e prevenção de impactos, contrariando princípios fundamentais do Direito Ambiental e comprometendo a efetividade da proteção ambiental preventiva.

A redução da proteção a territórios indígenas e quilombolas, especialmente aqueles em processo de demarcação, representa retrocesso significativo na garantia de direitos constitucionalmente assegurados. Esta alteração não apenas compromete a segurança jurídica desses povos, mas também ignora a importância desses territórios para a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos.

A ausência da palavra “clima” no texto do projeto revela desalinhamento preocupante com as urgências contemporâneas. Em momento em que o Brasil se prepara para sediar a COP30 e assumir protagonismo nas discussões climáticas globais, a proposta ignora completamente a dimensão climática do licenciamento ambiental, perdendo oportunidade de integrar considerações climáticas nos processos decisórios.

A descentralização excessiva proposta, permitindo que estados e municípios estabeleçam suas próprias listas de isenções, pode gerar “guerra fiscal ambiental”, onde entes federativos competem oferecendo menores exigências ambientais para atrair investimentos. Esta fragmentação compromete a uniformidade da proteção ambiental nacional e pode resultar em corrida para o fundo em termos de padrões ambientais.

Do ponto de vista jurídico-constitucional, o projeto apresenta incompatibilidades evidentes com o artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental e impõe ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo. A flexibilização proposta contraria princípios consolidados do Direito Ambiental, particularmente os princípios da precaução, prevenção e do não retrocesso ambiental.

A redução da participação de órgãos técnicos especializados como FUNAI e IPHAN nos processos de licenciamento compromete a análise interdisciplinar necessária para avaliar adequadamente impactos complexos sobre patrimônio cultural e direitos indígenas. Esta limitação pode resultar em decisões tecnicamente deficientes e juridicamente vulneráveis.

As consequências deste retrocesso normativo transcendem a esfera ambiental, projetando-se sobre toda a sociedade brasileira. Os custos sociais, ambientais e econômicos de eventuais danos decorrentes da flexibilização serão inevitavelmente socializados, enquanto os benefícios concentram-se em setores específicos. A experiência histórica demonstra que a recuperação de danos ambientais é invariavelmente mais custosa que sua prevenção, tanto em termos financeiros quanto temporais.

A discussão sobre o PL 2159/2021 demanda debate público amplo e qualificado, com participação efetiva da sociedade civil, academia e setores técnicos especializados. A magnitude das alterações propostas exige reflexão cuidadosa sobre o modelo de desenvolvimento que se pretende para o Brasil, considerando não apenas interesses econômicos imediatos, mas também a sustentabilidade de longo prazo e os compromissos intergeracionais estabelecidos constitucionalmente. A proteção ambiental não constitui obstáculo ao desenvolvimento, mas sim condição essencial para sua sustentabilidade e legitimidade social.

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