Gustavo Freire

O 11 de agosto na perspectiva do hoje: Uma reflexão multifacetada, essencialmente deontológica

Postado em 10 de agosto de 2025 Por Gustavo Freire Advogado - OAB/PE 17.244. Conselheiro Seccional Titular da OAB/PE (Decano) Assessor Especial da Presidência da OAB/PE. 1º Vice-Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE. Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB/PE. Presidente da Comissão Especial de Estudos para a Uniformização de Jurisprudência e Edição de Súmulas do Sistema OAB do Conselho Federal da OAB.

Começo pelo começo. a Deontologia é o ramo do saber científico que se ocupa dos deveres específicos do agir humano no campo profissional. Algumas vezes, surge institucionalizada em códigos de comportamento ou de princípios, mas, no geral, nos denominados códigos de ética profissional. A OAB dispõe de normativo dessa envergadura, a Resolução nº 2/2015 do seu Conselho Federal.

Qual a utilidade prática dos ensinamentos deontológicos? A de orientar o papel que o ser humano exerce em sociedade e a confiança depositada no profissional, o que se agiganta em conjuntos populacionais tecnologicamente complexos, nos quais a aplicação do conhecimento por especialistas tende a ser expressiva e a crescer.

Ética é a ciência da conduta. Profissão é a ocupação organizada a partir de elementos como a expertise, o credencialismo e a autonomia que espelha a capacidade da categoria de reivindicar para si o poder de controlar a realização e modo de execução de um determinado tipo de labor ou trabalho.

O ativista norte-americano Henry Spira (1927/1998), em entrevista a Peter Singer, transcrita na obra de autoria deste último “Uma vida significativa” (Editora Ediouro, Rio de Janeiro, 2002, pp. 348/357) conceitua a importância da ética em termos que o leigo alcança facilmente. Disse ele: “Acho que, basicamente, queremos sentir que a nossa vida redundou em algo mais do que consumir produtos e gerar lixo”. Mais claro que isso, só desenhando.

A ética advocatícia remete, de saída, aos deveres inscrustados no artigo 2º da pertinente codificação, a informarem, já nos incisos I, II e III do parágrafo único, que todo inscrito na OAB assume, no momento do seu registro, e não simplesmente escolhe assumir, os solenes compromissos de “preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia”, de “atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé”, e de “velar por sua reputação pessoal e profissional”.

Voltamos, então, à nascente. O que é viver eticamente? Que sentido adquire a verdadeira ética em uma sociedade como a da atualidade, cuja régua comportamental se orienta pelo individualismo e pela competição? Que esperanças alimentar em tempos em que, como afirmou Hermógenes (“Autoperfeição com Hatha Yoga, 42ª edição, Editora Nova Era, Rio de Janeiro, 2004, pág. 279), “a cada dia ganha-se mais para comprar cada vez mais aquilo que é cada vez menos necessário”?

A ética abrange os fundamentos dos códigos deontológicos ou éticos porque ela estuda e reflete a conduta. Estes códigos projetam o contexto de formação da própria profissão, o modo como ela se organiza, como ela se situa em dada sociedade, como seus membros se relacionam entre si e com os usuários dos seus serviços e podem ser classificados, como o faz Pérez Pulido, em quatro tipos:

(1) Códigos aspiracionais (trazem princípios básicos);

(2) Códigos educacionais (oferecem um conhecimento dos valores da profissão por comentários e interpretações);

(3) Códigos disciplinários (relacionam deveres baseados em normas sob supervisão de comitês com a função de aplicar normas e sanções);

(4) Códigos mistos (englobam mais de uma das tipologias acima mencionadas).

Sendo o advogado personagem-chave na consecução, por parte do cidadão, da garantia fundamental de acesso à Justiça, daí porque reconhecido no texto constitucional como essencial a esse fim (artigo 133), é intuitivo que, ao lado das prerrogativas assecuratórias do escorreito desempenho profissional, precisa existir, inafastavelmente, a observância de uma série de deveres.

Não à toa, a vida privada do advogado pode vir a lhe trazer repercussões desfavoráveis no plano ético aos olhos do seu órgão de classe. Engana-se quem pensa que a OAB não tem a autoridade de interferir na intimidade dos seus afiliados. Não é bem assim. Se a intimidade é tornada de conhecimento de muitos ou exposta em perfis abertos de rede social, e se a conduta do advogado fere qualquer dos deveres insculpidos no artigo 2º do CED ou qualquer outro normativo oabeano, o seu agir pode, perfeitamente, ser objeto de escrutínio deontológico.

Nessa direção, a Lei nº 4.215/1963, antigo Estatuto da OAB, revogada pela Lei nº 8.906/1994, já previa no seu artigo 110, parágrafo único, a punição a condutas tais como a prática reiterada de jogos de azar, a incontinência pública e a embriaguez eventual. O Estatuto vigente tipifica, por sua vez, como infração disciplinar conduta incompatível com a advocacia no artigo 34, inciso XXV e § 1º.

Para crimes mais graves, crimes, mesmo, repugnantes, tais como o estupro, o tráfico de drogas, a pedofilia, a agressão contra a mulher e o feminicídio, que raramente são cometidos no exercício da advocacia, não teria sentido que tal circunstância tornasse atípica a ação do sujeito ativo ou servisse de excludente de punibilidade.

A demonstrar essa consciência, o Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, no ano de 2020, respondeu à Consulta nº 49.0000.2018.012292-5/OEP, da seguinte forma:

“Fatos cometidos por advogado sem estar no desempenho da profissão, dentro ou fora do território brasileiro. Notícia jornalística, redes sociais ou blogs. Possibilidade de instauração de representação junto ao competente TED – Tribunal de Ética e Disciplina. Limites de atuação da OAB. 1. Conduta incompatível para fins disciplinares, significa qualquer ato omissivo ou comissivo, que não se coadune com a postura exigida para o exercício da advocacia. Não se escusa o advogado, sob o argumento de que tenha adotado esta ou aquela conduta na qualidade de cidadão comum, e não no efetivo exercício da profissão, porquanto é impossível separar estas duas situações, no que respeita a advocacia. 2. Um advogado deverá, em todo momento, manter a honra e a dignidade de sua profissão. Deverá, tanto em sua atividade profissional como na sua vida privada, abster-se de ter conduta que possa redundar em descrédito da profissão a que pertence. 3. Espera-se do advogado atitudes condizentes com a sua função social, não sendo aceitável ambiguidades entre o exercício da profissão e sua vida pessoal, vez que devem atender aos preceitos éticos inerentes à advocacia, que não venham a denegrir e/ou manchar a dignidade da profissão” (Ementa nº 041/2020/OEP, DEOAB, ano 2, edição nº 427, 03/09/2020, pág. 4).

O entendimento supra se repetiu no acórdão objeto da Ementa nº 084/2022, da Segunda Câmara do Conselho Federal, que reafirmou a possibilidade de instauração de processo ético-disciplinar contra o advogado agressor de mulher, com a consequente pena de exclusão dos quadros da advocacia, independentemente de o evento antijurídico ter ou não relação de pertinência direta com o exercício profissional.

Como bem conclui Louise Haufes, Vice-Presidente do TED da OAB/Rondônia, em artigo no site da Seccional (“A Ética do Advogado: A Vida Privada Importa ?”, 13/02/2025), “a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui a responsabilidade de supervisionar a conduta dos advogados, incluindo aspectos de sua vida privada, quando esta se mostra incompatível com a dignidade e a honra da profissão”. E encerra: “A advocacia exige comportamento irrepreensível não apenas no âmbito técnico, mas também na esfera pessoal, sob pena de prejudicar a imagem de toda a classe e comprometer a confiança da sociedade na Justiça”.

No campo das opiniões e discussões políticas, por igual, vale a máxima de que a liberdade de expressão, como toda liberdade fundamental de magnitude constitucional, deve ser usufruída com responsabilidade, pois não é absoluta, encontrando limites em nome da paz social e do interesse coletivo. Assim, nenhum inscrito na OAB pode, sob o guarda-chuva retórico da liberdade de expressão, professar, difundir, exortar, exaltar ou publicizar ideologia política que negue, viole, vulnere ou atinja destrutivamente os fins e missões da entidade, além dos deveres pessoais de cada inscrito, os quais caminham de mãos dadas com as suas prerrogativas ou direitos, sendo esse equilíbrio uma espécie de mínimo existencial civilizatório no que tange à advocacia.

Uma outra seara de intensos e não raro acalorados debates no seio do Sistema OAB, sob o enfoque ético, é a da publicidade profissional, conceito distinto do de propaganda, assunto esse crescente nos últimos anos, tanto que forçou, no melhor sentido do verbo, a revisitação do normativo que se ocupava da matéria até então, o Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal.

O Provimento 205 do Conselho Federal surgiu muito em razão da pressão dos advogados iniciantes, que, quase sempre despossuidores de recursos materiais para uma publicidade competitiva no que tange às grandes bancas, se viam em desvantagem no mercado de trabalho e cada vez mais distantes do potencial cliente, daí a migração massiva às redes sociais, cuja linguagem tende a ser acessível e cuja acessibilidade é bastante democratizada. O Provimento gerou, ainda, uma atualização essencial, pois, por exemplo, o Facebook surgiu em 2004; o X, antigo Twitter, em 2006; e o Instagram em 2010. Logo, como a advocacia não é uma ilha, impunha-se que a OAB tornasse ao assunto, o que fez.

O Provimento deve ser, porém, lido, interpretado e aplicado conjuntamente com os artigos 39 a 47 do Código de Ética, e não de modo autônomo.

Os princípios regentes da publicidade profissional do advogado (discrição, moderação, informatividade, aversão à mercantilização) seguem o paradigma do Código de Ética. Fora isso, há limites para que a publicidade aconteça sem o malferimento da legislação. É enganoso imaginar que o Provimento nº 205 afrouxou os rigores.

Qualquer publicidade feita pelo advogado não só precisa, como deve ser compatível com os preceitos éticos e as limitações da legislação.

As informações publicizadas têm de ser objetivas e verdadeiras. A responsabilidade por elas é exclusiva da pessoa física identificada. Sendo pessoa jurídica, a responsabilidade pelo conteúdo recai sobre os sócios-administradores, os quais responderão pelos excessos, sem exclusão da participação de outros que para o fato tenham concorrido.

A OAB, a seu viés, tem o poder de solicitar de quem veicular a informação que comprove a sua veracidade, sob pena de incidir na previsão do artigo 34, inciso XVI, do Estatuto de 1994.

De tudo, resta a premissa-síntese de que a advocacia não é comércio, nem espetáculo, muito menos de humor ou comédia, pressupondo sobriedade, equilíbrio e decoro. Esses vetores presidem a publicidade advocatícia.

Utilizar o advogado na sua comunicação de linguagem descontraída, menos formal, menos solene, sem tanto rebuscamento e palavreado de difícil acesso à grande maioria das pessoas, não é infração disciplinar. Pode ser enxergado como prestação de serviço de utilidade pública (a propósito, inclusive, esforços do CNJ na atualidade).

Qual o limite que não se deve ultrapassar? Resposta: o momento em que a descontração se torna escracho, deboche, escatologia, mau gosto, exposição ao ridículo etc.

A advocacia, em resumo, não é e não pode ser encarada aos olhos dos que a exercem como “alívio cômico” para que atinjam na outra ponta o jurisdicionado e conquistem sua atenção e sua confiança.

Não há “intocáveis” ao crivo fiscalizador da OAB. E quando a OAB interpela o inscrito que, em tese, descumpre os seus ditames legais, não o está perseguindo, mas agindo no interesse coletivo da classe.

Se o advogado tem dúvida sobre o que fazer na seara da publicidade profissional, não efetue qualquer postagem em rede social. Adote um outro mindset:reflita. Pondere. Pense duas vezes. Busque se informar junto à OAB.

Em um cenário cada vez mais digital, o profissional da advocacia precisa estar bem informado sobre o que lhe é autorizado ou não fazer no campo da publicidade.

Destaque-se, ainda, o Comitê Regulador do Marketing Jurídico do CFOAB, que disponibiliza excelente Cartilha (“Principais Dúvidas sobre Publicidade na Advocacia: Entendendo o Provimento 205/2021”), a abordar aspectos cruciais tais como:

1) Utilização de caixinha de perguntas nas redes sociais;

2) Impulsionamento de temas nas redes sociais;

3) Gravação de vídeos durante a atuação profissional;

4) Autopromoção;

5) Participação em lives;

6) Envio de “malas diretas”;

7) Caracterização de espaços e uso de símbolos e logotipos da OAB. 

Assim, condensando, tem-se o seguinte conjunto de vetores:

1) É possível o uso de “CAIXINHAS DE PERGUNTAS” nas redes sociais? Sim, desde que para propagação de conteúdos estritamente jurídicos, vedado o oferecimento de serviços e a captação de clientela.

2) É possível o uso da “CAIXA SAIBA MAIS” para clicar e ir direto à página do advogado ou seu WhatsApp? Sim, desde que o link redirecione ao site do escritório ou aos seus meios de contato autorizados pelo Código de Ética.

3) É possível a “SELFIE” ou VÍDEO durante a atuação profissional? Sim, desde que haja o respeito ao sigilo e à dignidade da profissão, vedada a menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa, ressalvada a manifestação espontânea em caso coberto jornalisticamente.

4) É possível a participação em “LIVES” nas redes sociais, mormente, YouTube? Sim, desde que o caráter da “live” seja informativo, ilustrativo, educacional e instrutivo.

5) É possível o uso da “MALA DIRETA” a um público indeterminado? Não. A mala direta pressupõe público determinado.

6) É possível o uso de adesivos ou pinturas em veículos, muros, paredes, elevadores ou em qualquer espaço público, assim como é possível a distribuição de brindes com a identificação do advogado ou do escritório que compõe? Não, não é permitido.

7) É possível o uso de SÍMBOLOS ou LOGOTIPOS DA OAB pelo advogado ou escritório? Não, não é permitido.

8) É possível o uso do “GOOGLE ADS”? Sim, desde que as palavras selecionadas estejam em conformidade com as regras legais éticas, sendo proibido o uso de anúncios ostensivos em plataformas de vídeo.

9) É possível o uso do “CHATBOT”? Sim, desde que como ferramenta de auxílio para facilitar a comunicação entre o cliente e o advogado, sem afastar a pessoalidade da prestação do serviço jurídico. Possível para elucidar pequenas dúvidas e encaminhar as primeiras informações ao cliente.

Em nome, exatamente, da natureza superlativa da advocacia filosoficamente falando, por não ser apenas “meio de vida”, mas instrumento de transformação social, a legislação oabeana veda na publicidade profissional o seguinte:

1) Valores de honorários;

2) Forma de pagamento;

3) Gratuidade ou descontos;

4) Reduções de preços;

5) Divulgação de informações que possam induzir em erro ou causar dano a cliente, a outro advogado ou à sociedade em geral;

6) Anúncio de especialidades para as quais não se tenha capacitação ou notória especialização;

7) Utilização de orações ou expressões persuasivas de autoengrandecimento ou de comparação;

8) Distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso, material digital, apresentação de serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais. Exceção: eventos de interesse jurídico.

Sobre a divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo atuação profissional, impõe-se que haja o respeito ao sigilo profissional e à dignidade da Advocacia, quando a causa não esteja sob segredo de justiça. É vedado mencionar decisões judiciais e resultados de qualquer natureza em procedimentos sob o seu patrocínio.

Para os fins do artigo 40 do CED, equiparam-se ao e-mail todos os dados de contato e meios de comunicação do Advogado ou Escritório, inclusos os endereços dos sites, redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas, podendo também constar logotipo, desde que observados os parâmetros da sobriedade e da discrição.

É vedada a publicidade que se valha de meios ou ferramentas que influam de modo fraudulento no seu impulsionamento ou alcance.

Sobre a venda de livros, cursos, seminários, congressos destinados à Advocacia, pode ser utilizada a publicidade ativa.

São proibidos o pagamento, o patrocínio ou a efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar a aparição em rankings, prêmios ou qualquer tipo de honraria em evento ou publicação, em qualquer mídia, que se destine a destacar ou a eleger profissionais como detentores de destaque.

É permitida a participação do Advogado em transmissões ao vivo ou em matérias gravadas, seja na internet ou nas redes sociais, assim como em debates e palestras virtuais, vedando-se a menção a casos concretos ou a apresentação de resultados.

É vedada a menção a dimensões e estrutura física de escritório, bem assim sendo vedadas a promessa de resultados e a alusão a casos concretos para oferta de atuação profissional.

É vedada a publicidade de ostentação de bens relacionados com o exercício ou não da Advocacia, tais como veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo.

É vedada a vinculação dos serviços advocatícios com outras atividades ou a divulgação conjunta de tais atividades, exceto a de magistério.

Não constitui infração disciplinar o “coworking”, vedando-se a divulgação da atividade advocatícia com outra atividade ou empresa que compartilhe do mesmo espaço. Exceção: afixação de placa indicativa no espaço físico, referindo que a atividade profissional é desenvolvida em local de coworking.

Sobre cartões de visitas, devem conter o nome social do advogado, seu número de inscrição na OAB, o nome da sociedade profissional de que faça parte, podendo conter ainda número de telefone, endereço físico e/ou eletrônico e “QR-CODE”.

Sobre o “chatbot”, software ou programa de computador que simula a fala humana e é capaz de manter uma interação com o usuário, automatizando tarefas repetitivas e burocráticas, como dúvidas frequentes, na forma de diálogo pré-definido entre o usuário e um “robô”, a legislação permite dita tecnologia com o fim de facilitar a comunicação ou melhorar a prestação de serviços pelo advogado, não podendo afastar a pessoalidade, nem suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do advogado ou da sociedade de advogados.

Sobre “malas diretas”, a legislação só as admite a clientes ou indivíduos do relacionamento pessoal e aos que solicitarem ou autorizarem esse envio previamente. Não pode haver conotação mercantilista, nem implicar no oferecimento de serviços.

Em que pese a aparente subjetividade, os principais termos que qualificam os critérios para a publicidade advocatícia são de intuitiva compreensão. Assim, “sobriedade” quer dizer moderação, temperança, equilíbrio; “discrição” quer dizer o que não chama a atenção; e “ostentação” significa o comportamento exibicionista, narcisista, de exposição de riqueza, dotes ou qualidades.

O “inbound marketing” é o grupo de estratégias para atrair e converter clientes usando conteúdo relevante explorado por mecanismos de busca, enquanto o “outbound marketing” é a estratégia de marketing que se concentra na expansão da marca ao invés de um público-alvo específico.

A publicidade advocatícia, enfim, não é uma lousa nua, em branco, como erroneamente alguns aparentam acreditar, premidos pela máxima de que os fins justificam os meios.

Conclusões finais

Ao encerrar este artigo e agradecer ao leitor pela paciência de sua leitura até o final, propomos algumas singelas constatações, mantras de bolso para a vida profissional:

) Cabe ao advogado entender que não apenas exerce uma profissão regulamentada.

) Cabe ao advogado entender que a liberdade de atuação profissional, em diferentes aspectos, encontra limites na observância de uma plêiade de deveres, como reflexo da supremacia do interesse coletivo e da paz social.

) Cabe ao advogado entender que a sua publicidade profissional, assim como a sua opinião política e vida privada, não são territórios inexpugnáveis, mas searas de interesse direto ou potencial do Sistema OAB, exatamente para proteção da imagem da classe tendo como farol, inclusive, o 11 de agosto e o que ele simboliza. Viver eticamente é isso.

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