O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos encontra respaldo constitucional, nos termos do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, que assegura a manutenção das condições efetivas da proposta ao longo da execução contratual. In verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, “mantidas as condições efetivas da proposta”, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Ou seja, a Constituição Federal assegura que a relação contratual estabelecida entre a Administração Pública e o particular deve preservar, durante toda a execução do ajuste, a equivalência originalmente pactuada entre os encargos assumidos pelo contratado e a correspondente contraprestação estatal, dessa forma entendesse que antes de participar do certame licitatório ou contratação direta, o futuro contratado deve proceder à análise criteriosa dos custos envolvidos na execução do objeto e dos riscos inerentes à contratação, considerando as condições do mercado, as especificações do edital e as obrigações assumidas na proposta. Ao apresentar sua oferta, o licitante assume os riscos ordinários do contrato, não sendo admissível a posterior invocação de variações previsíveis ou inerentes à atividade como fundamento automático para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Dessa forma, o reequilíbrio econômico-financeiro deve ser compreendido como instrumento excepcional de preservação da equação contratual originalmente pactuada, não se prestando a corrigir falhas de planejamento, estimativas inadequadas ou riscos ordinários previamente assumidos pelo contratado. A recomposição somente se legitima quando demonstrada, de maneira objetiva e devidamente comprovada, a ocorrência de fatos supervenientes, imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, capazes de romper a equivalência entre encargos e contraprestação, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Nesse contexto, o Acórdão T.C. nº 4/2026, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, apresenta relevante orientação ao reafirmar que a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro exige comprovação técnica objetiva, não sendo suficiente a invocação genérica do aumento de preços no mercado. O julgado reforça a centralidade da adequada instrução processual como condição de validade dos termos aditivos firmados pela Administração.
2. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO À LUZ DO ACÓRDÃO T.C. Nº 1796/2025 DO TCE-PE
O Acórdão T.C. nº 1796/2025, proferido pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, oferece importante baliza interpretativa acerca da possibilidade de concessão de reequilíbrio econômico-financeiro no âmbito das Atas de Registro de Preços, ao mesmo tempo em que evidencia os riscos decorrentes de sua aplicação dissociada do devido rigor técnico. A decisão reconhece que, embora a Ata de Registro de Preços não se confunda com o contrato administrativo, é juridicamente possível a revisão dos preços registrados, desde que observados estritamente os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
Todavia, o referido julgado deixa claro que essa possibilidade não pode ser compreendida como autorização genérica para revisões automáticas ou baseadas exclusivamente em alegações abstratas de aumento inflacionário. O Tribunal foi enfático ao apontar que falhas formais na concessão do reequilíbrio somente podem ser relevadas quando demonstrada, de forma consistente, a razoabilidade dos preços praticados em comparação com o mercado, bem como quando considerados, de maneira objetiva, os efeitos concretos da inflação sobre os insumos que compõem o objeto registrado.
Nesse sentido, o Acórdão nº 1796/2025 reforça a necessidade de que a Administração Pública atue com prudência e fundamentação técnica robusta, sob pena de subverter a lógica do Sistema de Registro de Preços. A concessão de reequilíbrio sem adequada instrução processual ou sem análise comparativa idônea dos preços de mercado desloca indevidamente para o erário riscos ordinários da atividade econômica, comprometendo os princípios da economicidade, da isonomia e do controle da despesa pública.
Assim, o entendimento firmado pelo TCE-PE não afasta a possibilidade de reequilíbrio em Atas de Registro de Preços, mas delimita seus contornos com precisão: trata-se de medida excepcional, condicionada à prova técnica e à motivação qualificada. Ao fazê-lo, o Tribunal reafirma que o reequilíbrio econômico-financeiro não pode ser utilizado como instrumento de correção de falhas de planejamento ou de mitigação de riscos assumidos pelo fornecedor, sob pena de esvaziamento do próprio sistema e de fragilização da gestão pública responsável.
3. A COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DOS CUSTOS DOS INSUMOS CONTRATUAIS
No Acórdão T.C. nº 4/2026, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco firmou entendimento rigoroso ao assentar que a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro sem a verificação objetiva da efetiva alteração dos custos dos insumos que compõem o contrato configura violação direta ao regime jurídico das contratações públicas, tanto sob a égide da Lei nº 8.666/1993 (aplicável aos contratos firmados sob sua vigência) quanto da Lei nº 14.133/2021. A Corte reafirmou que o desequilíbrio não se presume, exigindo demonstração técnica concreta da ruptura da equação econômico-financeira originalmente pactuada, mediante correlação direta entre o fato superveniente alegado e o impacto financeiro efetivamente suportado pelo contratado.
Tal compreensão é reforçada e, ao mesmo tempo, complementada pelo Acórdão T.C. nº 1796/2025, no qual o TCE-PE, ao examinar a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro no âmbito de Ata de Registro de Preços, reconheceu a possibilidade jurídica da revisão, mas delimitou de forma expressa os seus contornos. O Tribunal foi claro ao consignar que eventuais falhas formais somente podem ser relevadas quando demonstrada, de maneira tecnicamente consistente, a razoabilidade dos preços praticados em comparação com o mercado, bem como quando considerados os efeitos concretos da inflação sobre os insumos específicos que integram o objeto registrado, afastando qualquer compreensão que legitime revisões automáticas ou baseadas em presunções genéricas.
Nesse contexto, a atuação do fornecedor que pleiteia o reequilíbrio deve se pautar por metodologia técnica minimamente estruturada. Na prática, a comprovação do desequilíbrio exige, por exemplo, a apresentação de planilha de custos originalmente utilizada na formulação da proposta, acompanhada de planilha atualizada, evidenciando de forma analítica a variação dos insumos relevantes. Deve-se demonstrar, item a item, quais componentes sofreram elevação significativa, qual o percentual de aumento verificado e de que maneira tal acréscimo impactou o custo global da execução contratual.
Além disso, a simples juntada de notas fiscais isoladas não se mostra suficiente. É imprescindível que o fornecedor comprove a evolução histórica dos preços de aquisição, por meio de séries de notas fiscais comparáveis no tempo, contratos de fornecimento, cotações contemporâneas ou índices setoriais específicos (como índices oficiais de alimentos, combustíveis, aço, energia ou outros insumos diretamente relacionados ao objeto). Tais documentos devem ser utilizados não como prova autônoma, mas como subsídio técnico integrado à análise do impacto financeiro real sobre o contrato.
Também se revela essencial a realização de estudos comparativos de mercado, demonstrando que os preços pleiteados após o reequilíbrio se mantêm compatíveis com aqueles praticados em contratações similares por outros entes públicos ou no mercado privado, afastando a ocorrência de sobrepreço ou vantagem indevida. Essa análise comparativa, quando devidamente contextualizada e metodologicamente justificada, atende à exigência de razoabilidade destacada pelo TCE-PE no Acórdão nº 1796/2025.
Em ambos os julgados, o Tribunal enfatiza que a mera alegação de elevação generalizada de preços — ainda que amplamente reconhecida como fenômeno econômico — não se mostra juridicamente suficiente para amparar a recomposição do equilíbrio contratual. A ausência de correlação técnico-financeira entre o evento alegado e o impacto efetivo sobre o contrato inviabiliza a própria caracterização do desequilíbrio, desnaturando o instituto e convertendo o reequilíbrio em verdadeira liberalidade administrativa. Tal prática afronta não apenas os princípios da legalidade e da economicidade, mas também os da isonomia e da responsabilidade fiscal, ao transferir para a Administração Pública riscos ordinários da atividade econômica que deveriam ter sido internalizados pelo particular no momento da formulação da proposta, comprometendo a racionalidade e a integridade do sistema de contratações públicas.
4. METODOLOGIA DE ANÁLISE DOS PEDIDOS DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR E DEVER DE VERIFICAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
A análise dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro deve observar metodologia estruturada, capaz de compatibilizar o direito do contratado à preservação da equação econômico-financeira com o dever da Administração Pública de zelar pela legalidade, economicidade e vedação ao enriquecimento ilícito. Trata-se de procedimento que se desenvolve, necessariamente, em duas fases complementares: a primeira, de iniciativa do fornecedor, voltada à comprovação do alegado desequilíbrio; a segunda, de responsabilidade do ente público, destinada à validação técnica das informações apresentadas e à aferição da vantajosidade da revisão pleiteada.
Nesse sentido, compete ao fornecedor que pleiteia o reequilíbrio econômico-financeiro demonstrar, de forma técnica e documentalmente consistente, a ocorrência de fato superveniente capaz de romper a equação originalmente pactuada. Tal demonstração não se satisfaz com alegações genéricas de aumento inflacionário ou com a simples juntada de documentos isolados, exigindo fundamentação analítica e correlação direta entre o evento alegado e o impacto financeiro sobre o contrato.
Portanto, o pedido deve ser instruído, minimamente, com: (i) planilha de custos que tenha embasado a proposta originalmente apresentada; (ii) planilha de custos atualizada, evidenciando de forma discriminada os insumos que sofreram elevação relevante; (iii) memória de cálculo demonstrando o impacto percentual do aumento desses insumos sobre o custo global do contrato; e (iv) documentação fiscal idônea e comparável no tempo, apta a demonstrar a evolução efetiva dos preços de aquisição. O fornecedor deve, ainda, justificar a metodologia utilizada, afastando qualquer pretensão de recomposição automática ou dissociada da realidade do objeto contratado.
Além disso, a fundamentação do pedido deve observar, igualmente, o princípio da proporcionalidade. O reequilíbrio não pode abranger indistintamente todos os itens do contrato, mas apenas aqueles efetivamente impactados pelo evento superveniente comprovado. Assim, incumbe ao fornecedor identificar de forma precisa quais componentes da estrutura de custos foram afetados, evitando a diluição indevida do aumento em itens que não sofreram variação relevante, sob pena de caracterização de vantagem econômica indevida.
Recebido o pedido, incumbe à Administração Pública exercer seu dever de diligência, não se limitando à análise formal da documentação apresentada. Cabe ao Município verificar, de forma independente, se o alegado aumento de custos encontra correspondência com a realidade do mercado, mediante a realização de pesquisa de preços contemporânea e tecnicamente adequada, preferencialmente utilizando fontes oficiais, contratações similares de outros entes públicos e dados setoriais específicos relacionados ao objeto.
Essa etapa é fundamental para aferir se os valores pleiteados permanecem compatíveis com os preços praticados no mercado, evitando que o reequilíbrio seja utilizado como instrumento de recomposição além do estritamente necessário. A análise administrativa deve considerar, inclusive, eventuais reduções de preços ocorridas em determinados períodos, aplicando-se, quando cabível, a lógica simétrica da revisão, de modo a preservar a vantajosidade do ajuste para a Administração.
Confirmada a ocorrência do desequilíbrio, a Administração deve proceder à recomposição de forma estritamente proporcional ao impacto comprovado, limitando-se à recomposição da equação econômico-financeira original, sem gerar ganhos extraordinários ao contratado. Eventual diferença positiva entre os valores de mercado apurados e os preços originalmente licitados deve ser considerada na análise, aplicando-se o correspondente desconto ou ajuste, de modo a evitar o enriquecimento ilícito do particular.
Nesse ponto, o reequilíbrio não se confunde com renegociação ampla do contrato, devendo preservar, tanto quanto possível, as condições originalmente pactuadas, com a recomposição restrita ao estritamente necessário para restabelecer a equivalência entre encargos e contraprestação.
Por fim, a decisão administrativa que defere ou indefere o pedido de reequilíbrio deve ser devidamente motivada, com exposição clara dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a conclusão adotada. A motivação qualificada constitui elemento essencial de validade do ato, permitindo o controle posterior pelos órgãos de fiscalização e assegurando transparência ao processo decisório.
A ausência de metodologia clara, de diligência administrativa ou de motivação adequada fragiliza o ato concessivo, expondo o gestor e os pareceristas a responsabilização perante os Tribunais de Contas. Assim, a adoção de procedimento bifásico, tecnicamente estruturado, revela-se medida indispensável para assegurar a regularidade da concessão do reequilíbrio econômico-financeiro, em consonância com os princípios da legalidade, da economicidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
5. FALHA PROCEDIMENTAL E RISCOS PARA O GESTOR PÚBLICO
O Acórdão T.C. nº 4/2026 evidência, de forma inequívoca, que a ausência de instrução processual adequada previamente à autorização de termo aditivo de reequilíbrio econômico-financeiro configura falha procedimental de elevada gravidade, por comprometer a própria formação da vontade administrativa. A concessão de reequilíbrio desacompanhada de suporte técnico idôneo não apenas fragiliza a motivação do ato, como também compromete sua validade jurídica, na medida em que afasta a demonstração concreta dos pressupostos fáticos e jurídicos exigidos pelo regime das contratações públicas.
Esse entendimento dialoga diretamente com o que foi assentado no Acórdão T.C. nº 1796/2025, no qual o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, ao examinar a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro no âmbito de Ata de Registro de Preços, reconheceu a possibilidade jurídica da revisão, mas condicionou sua legitimidade à existência de instrução processual tecnicamente consistente, capaz de demonstrar a razoabilidade dos preços praticados em comparação com o mercado. O Tribunal deixou claro que falhas formais somente podem ser relativizadas quando presentes elementos objetivos que afastem o risco de sobrepreço e de enriquecimento indevido do contratado.
Sob essa perspectiva, o dever de cautela não recai exclusivamente sobre o gestor que subscreve o ato final, mas se estende a todos os agentes que participam do processo decisório, especialmente aos órgãos de assessoramento jurídico e técnico. Compete a esses atores exigir, analisar criticamente e validar a documentação apresentada pelo fornecedor, bem como diligenciar, de forma independente, para verificar a aderência dos valores pleiteados à realidade do mercado. A atuação meramente homologatória ou acrítica revela-se incompatível com os princípios da legalidade, da motivação, da economicidade e da responsabilidade administrativa.
A omissão nesse dever de diligência expõe a Administração a riscos institucionais relevantes, incluindo apontamentos pelos órgãos de controle externo, glosa de despesas reputadas indevidas e imputação de responsabilidade pessoal aos agentes públicos envolvidos, especialmente quando evidenciada a concessão de reequilíbrio dissociada da efetiva variação dos custos contratuais. Trata-se de irregularidade que ultrapassa o plano meramente formal, alcançando a esfera da gestão antieconômica dos recursos públicos.
Nesse cenário, tanto o Acórdão T.C. nº 4/2026 quanto o Acórdão T.C. nº 1796/2025 reforçam o papel estratégico do assessoramento jurídico preventivo, que deve atuar como instância de racionalização e contenção das decisões administrativas, orientando o gestor quanto aos limites normativos e jurisprudenciais do reequilíbrio econômico-financeiro. Cabe ao jurídico, portanto, contribuir para a construção de processos administrativos tecnicamente estruturados, aptos a preservar a integridade da equação econômico-financeira sem comprometer a legalidade, a economicidade e a vedação ao enriquecimento ilícito no âmbito das contratações públicas.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise conjunta dos Acórdãos T.C. nº 4/2026 e nº 1796/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco evidencia a consolidação de um entendimento rigoroso e tecnicamente orientado acerca dos limites jurídicos do reequilíbrio econômico-financeiro nas contratações públicas. A Corte é categórica ao afastar qualquer compreensão que trate o instituto como mecanismo de socialização de riscos ordinários da atividade econômica ou como instrumento de recomposição automática diante de oscilações previsíveis de mercado, reafirmando seu caráter excepcional e condicionado à efetiva ruptura da equação econômico-financeira originalmente pactuada.
Os julgados convergem no sentido de que a concessão do reequilíbrio pressupõe processo administrativo formalmente estruturado, instruído com prova técnica robusta, capaz de demonstrar, de forma objetiva e individualizada, a correlação entre o fato superveniente alegado e o impacto financeiro concreto sobre os insumos do contrato ou da Ata de Registro de Preços. A mera notoriedade de aumentos inflacionários ou a invocação genérica de elevação de custos, desacompanhadas de análise técnica idônea e de pesquisa de mercado compatível, mostram-se insuficientes para legitimar a revisão contratual.
Nesse contexto, os precedentes do TCE-PE assumem papel relevante no fortalecimento da gestão pública responsável, ao delimitar com precisão os deveres do gestor e dos órgãos de assessoramento jurídico e técnico, bem como ao prevenir práticas que possam resultar em sobrepreço, enriquecimento ilícito do contratado ou comprometimento da economicidade. Ao mesmo tempo, contribuem para o incremento da segurança jurídica nas contratações administrativas, ao oferecer parâmetros claros e objetivos para a análise de pleitos de reequilíbrio, servindo de referência indispensável para gestores públicos, advogados, fornecedores e órgãos de controle.
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