Robert Danilo Lima Dos Santos

A Democracia defensiva no Brasil: A Constituição de 1988 como mecanismo de proteção institucional

Postado em 04 de fevereiro de 2026 Por Robert Danilo Lima Dos Santos Advogado, Pós-Graduado em Direito Público e em Direito Processual Civil, com atuação em Direito Público e experiência na gestão pública estadual, especialmente em licitações, contratos administrativos e controle da legalidade. Desenvolve pesquisas nas áreas de Direito Constitucional.

INTRODUÇÃO

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, representa o ápice do processo de redemocratização do país após 21 anos de regime militar. Conhecida como “Constituição Cidadã”, seu texto não apenas restabeleceu as liberdades e garantias fundamentais, mas também edificou um sistema institucional robusto, concebido para salvaguardar a ordem democrática e coibir o ressurgimento de práticas autoritárias. No entanto, o cenário político contemporâneo tem desafiado a resiliência desse arcabouço normativo, expondo a sociedade brasileira a tensões institucionais e a investidas que buscam corroer os pilares do Estado Democrático de Direito.

Diante desse contexto, o presente artigo tem como objetivo analisar como a Constituição de 1988 e as instituições por ela criadas, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF), serviram como “última trincheira” no enfrentamento jurídico ao autoritarismo no Brasil, com foco especial no período de governo de Jair Bolsonaro. A problemática central da pesquisa reside em investigar como a ordem jurídica constitucional foi mobilizada para conter ações e discursos que, sob a ótica da teoria da democracia defensiva, configuravam ameaças diretas à estabilidade e à integridade do regime democrático.

O presente estudo adota uma abordagem metodológica qualitativa e exploratória. A pesquisa foi baseada em uma aprofundada revisão bibliográfica, que incluiu textos constitucionais, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), doutrina jurídica, e artigos acadêmicos sobre a defesa da democracia. Além disso, a análise documental permitiu investigar a atuação de instituições como o STF, o Congresso Nacional, o Ministério Público e a sociedade civil. A pesquisa se ancora, ainda, na teoria da democracia defensiva como ferramenta analítica para compreender as reações institucionais frente a ameaças internas ao regime democrático

A relevância deste estudo reside na urgência de compreender os mecanismos de autodefesa da democracia em um momento de crescente fragilidade institucional. A análise se fundamenta na metodologia qualitativa, combinando revisão bibliográfica aprofundada sobre a teoria da democracia defensiva e a atuação do STF, com a análise documental de decisões judiciais e atos normativos que marcaram o período recente.

O artigo está estruturado em três seções principais. A primeira aborda a teoria da democracia defensiva e seus dispositivos na Constituição de 1988. A segunda seção analisa a atuação das instituições na contenção de atos antidemocráticos. Por fim, a terceira seção examina casos práticos, como o Inquérito das Fake News e a tentativa de golpe de Estado, demonstrando a aplicação dos mecanismos de defesa constitucional.

1. A TEORIA DA DEMOCRACIA DEFENSIVA E SUA APLICAÇÃO NO BRASIL

A Constituição brasileira de 1988, apelidada de “Constituição Cidadã”, surge em um contexto histórico de redemocratização do país, após duas décadas de ditadura militar (1964-1985). Esse período foi marcado por intensa repressão, violência contra opositores, e censura. O regime ditatorial teve início em 1964, no governo de João Goulart, cujas propostas de reformas sociais geraram insatisfação em setores da sociedade. Em meio à polarização da Guerra Fria, o medo do comunismo foi utilizado como justificativa para o golpe. A Comissão Nacional da Verdade, em 2014, comprovou o apoio dos Estados Unidos a regimes autoritários na América Latina.

Durante o regime militar, a imposição da vontade dos governantes se deu por meio de Atos Institucionais (AIs). O AI-1 suspendeu as eleições presidenciais, e o AI-2 restringiu a pluralidade partidária, limitando a oposição e fortalecendo o Poder Executivo. Em 1967, foi outorgada uma nova Constituição que concedia amplos poderes aos militares. O governo de Costa e Silva (1967-1969) foi um dos mais violentos, com repressão, tortura e restrições a direitos políticos e à liberdade de expressão, culminando na decretação do AI-5, que fechou o Congresso e permitiu a punição arbitrária de opositores. A fase mais repressiva ocorreu durante o governo Médici (1969-1974), mesmo com o chamado “Milagre Econômico”.

A transição para a democracia, iniciada no governo Geisel (1974-1979), foi lenta e gradual. A insatisfação popular, impulsionada por uma crise econômica e a mobilização de setores da sociedade civil, se intensificou, denunciando violações de direitos humanos. O governo de João Figueiredo (1979-1985) marcou a fase final do regime, com a promulgação da Lei da Anistia e a permissão para a criação de novos partidos. Embora o movimento “Diretas Já” tenha reunido milhões de pessoas, a eleição direta para presidente só ocorreria em 1989.

Foi nesse cenário que a Assembleia Nacional Constituinte, liderada por Ulysses Guimarães, iniciou os trabalhos em 1987. A elaboração da nova Constituição, que levou 19 meses, foi um processo árduo, exigindo consenso entre os grupos políticos, majoritariamente conservadores e ligados aos militares, e um grupo progressista que lutava por justiça social e a inclusão de direitos sociais. O resultado foi a Constituição de 1988, a mais progressista da história do Brasil. Ao contrário de suas antecessoras, que centralizavam o poder no Executivo e restringiam liberdades, a nova Carta Magna expandiu os direitos e garantias sociais, estabeleceu a divisão de poderes e garantiu a participação cidadã pelo voto universal. A Constituição de 1988 consolidou a defesa da democracia, os direitos humanos e a justiça social, servindo como uma resposta à luta popular e como um legado para a Nova República.

Dessa forma, a Constituição brasileira, em seu artigo primeiro, estabelece que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, uma união de estados, municípios e o Distrito Federal. Esse modelo é definido pela soberania popular, na qual a vontade da maioria prevalece. Suas características essenciais incluem a elaboração de uma Constituição de acordo com a vontade popular, a realização de eleições livres, justas e periódicas, a separação dos poderes e um sistema de garantia de direitos humanos. A principal finalidade do Estado Democrático de Direito é coibir as arbitrariedades estatais, o que se torna possível porque os direitos e garantias fundamentais, previstos no Art. 5º da CF/88, limitam o poder do Estado e garantem a autonomia e a liberdade dos indivíduos.

Nesse sentido, o conceito de “Estado de Direito” (ou Rule of Law) surgiu durante as revoluções do século XVIII, como um movimento da burguesia para submeter o governante à vontade das leis. Sua principal bandeira era a das “liberdades negativas”, associadas a pensadores como John Locke (2002), que enfatizavam a ausência de interferências estatais para que os indivíduos pudessem se desenvolver. Essa doutrina, que segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2004) foi desenvolvida na Alemanha como Rechtsstaat, visava limitar o poder estatal e assegurar o respeito aos direitos fundamentais do homem. O Rule of Law questiona a legitimidade do governo absoluto, assegurando que toda ação estatal seja fundamentada em normas jurídicas previamente estabelecidas.

O conceito de Estado Democrático de Direito surge como uma síntese dessas duas tradições fundamentais. Ele não se compromete apenas com a legalidade, mas também com a substância da democracia, garantindo que as leis promovam a justiça social e a equidade. Isso implica que, além de ser um sistema onde as leis são respeitadas, o Estado deve buscar ativamente mecanismos que promovam a participação cidadã nas decisões políticas, como eleições, referendos e iniciativas populares, tornando a democracia uma “prática viva e dinâmica”. Nesse modelo, o poder estatal é legitimado pela vontade do povo, caracterizando-o como um “governo do povo, pelo povo e para o povo” (Lincoln, 1863).

Para sustentar esse modelo, o artigo 1º da Constituição de 1988 estabelece cinco fundamentos essenciais para a manutenção de um regime democrático e para a proteção desse modelo de Estado contra tendências autoritárias. São eles a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

Enquanto isso, O Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, com seus 79 incisos, constitui um dos pilares do sistema jurídico brasileiro, consagrando os direitos e garantias fundamentais. Tais direitos, que asseguram a liberdade, a igualdade e a dignidade da pessoa humana, surgiram a partir de movimentos como as revoluções liberais do século XVIII, com o objetivo de proteger os indivíduos contra os abusos de poder do Estado e de terceiros. Exemplos marcantes desse período são a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e a Declaração de Direitos do Povo da Virgínia de 1776.

Assim, os direitos fundamentais cumprem, no dizer de Canotilho (1998): “A função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objectivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjectivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa).”

A doutrina brasileira classifica os direitos fundamentais em gerações para distinguir o momento histórico de seu surgimento. O Ministro Celso de Mello (2011) destaca que a primeira geração compreende os direitos civis e políticos, focados na liberdade; a segunda geração abrange os direitos econômicos, sociais e culturais, que enfatizam a igualdade; e a terceira geração materializa os direitos de titularidade coletiva, como a solidariedade e a fraternidade. Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2004) sintetiza esse conceito ao associar as gerações ao lema da Revolução Francesa: “liberdade, igualdade, fraternidade”.

A Carta Magna assegura o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, garantindo a dignidade da pessoa humana e limitando o poder estatal. Além das liberdades civis, a Constituição prevê garantias processuais cruciais para a proteção contra abusos de poder, como o amplo acesso à justiça e o devido processo legal. Instrumentos como o Habeas Corpus, o Habeas Data, o Mandado de Segurança e o Mandado de Injunção reforçam a tutela dos direitos individuais contra ilegalidades ou omissões do poder público.

Apesar do robusto arcabouço normativo, a efetivação desses direitos enfrenta desafios complexos no Brasil, como a profunda desigualdade social, a violência estatal e a negligência histórica com grupos vulneráveis. Contudo, a Constituição estabelece mecanismos de autodefesa, como a previsão de crime inafiançável e imprescritível para a ação de grupos armados contra a ordem constitucional, o que demonstra a firmeza do regime democrático em reagir contra ameaças à sua existência. As garantias do Artigo 5º atuam como verdadeiros freios institucionais, limitando o poder estatal e garantindo a supremacia dos direitos humanos no ordenamento jurídico. A vedação de retrocessos, assegurada pelas cláusulas pétreas, é outro instrumento de proteção, impedindo a supressão de direitos fundamentais em contextos de crise.

Nesse mesmo sentido, a Constituição de 1988, elaborada no período de transição democrática, estabeleceu as cláusulas pétreas como garantias de estabilidade e de respeito aos direitos fundamentais. O termo “pétrea”, do latim petreus, significa “duro como pedra”, indicando que essas disposições são imodificáveis e irreformáveis.

Embora as Constituições republicanas brasileiras já contivessem um núcleo imutável para preservar a Federação e a República, a Carta de 1988 ampliou essa proteção. O Artigo 60, §4º, da Constituição Federal, define as cláusulas pétreas, impedindo que propostas de emenda constitucional tendam a abolir:

  1. A forma federativa de Estado.
  2. O voto direto, secreto, universal e periódico.
  3. A separação dos Poderes.
  4. Os direitos e garantias individuais.

Essas cláusulas constituem um núcleo intangível que protege a essência da ordem constitucional. O Poder Constituinte Derivado, responsável pelas emendas, não possui liberdade absoluta para modificar a Constituição e deve respeitar a integridade desses preceitos fundamentais. Os limites não se restringem ao conteúdo literal das cláusulas pétreas, alcançando também o núcleo essencial dos princípios e direitos por elas protegidos. A vedação constitucional impede reformas que, mesmo de forma indireta, impliquem na abolição ou erosão desses valores, assegurando que a evolução do texto não comprometa a democracia, a dignidade da pessoa humana e o Estado Democrático de Direito.

Dessa forma, as cláusulas pétreas funcionam como um mecanismo de autodefesa da Constituição. A forma federativa de Estado garante a autonomia dos entes federados, impedindo a concentração de poder. O direito ao voto assegura a existência da democracia e a soberania popular. A independência dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), reforçada pelo Art. 2º da CF/88, impede que um poder se sobreponha aos demais, e o sistema de freios e contrapesos protege o equilíbrio institucional. Por fim, o inciso IV protege os direitos e garantias fundamentais de qualquer tentativa de supressão por emendas constitucionais.

A interpretação da expressão “tendente a abolir” deve ser abrangente, estendendo a proibição a qualquer tentativa de esvaziamento indireto dos direitos e garantias fundamentais. A doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet (2003) reforça que uma emenda só tende a abolir um bem protegido se “vir a ser atingido o núcleo essencial do princípio em questão”. Essa interpretação busca proteger os direitos de forma intergeracional, vinculando não apenas as gerações atuais, mas também as futuras.

Diante desse contexto, a teoria da democracia defensiva, desenvolvida por Karl Loewenstein (1937) após a experiência da República de Weimar e a ascensão do nazismo, refere-se aos mecanismos e estratégias que um Estado democrático pode usar para se proteger de forças antidemocráticas. Ela envolve a implementação de restrições às liberdades públicas para proteger os princípios democráticos fundamentais. A teoria busca garantir que a democracia não seja minada por aqueles que se aproveitam de seus princípios para instaurar regimes autoritários. Embora Karl Loewenstein tenha cunhado o termo “democracia militante”, que de certa forma se confunde com a democracia defensiva, a doutrina foca no reforço do aparato legislativo para reprimir direitos políticos e civis de atores antidemocráticos, mesmo que isso viole princípios fundamentais.

É o que analisa Serik (2014) ao discorrer sobre a elaboração da teoria, na qual filósofos e acadêmicos “discutiram longamente como a democracia pode se defender melhor das forças políticas que, sob a proteção de princípios democráticos procuram destruir a ordem democrática e substituí-la por um estado autocrático”.

Em uma definição sintética de democracia militante, Pfersmann (2010) define-a como “uma estrutura política e jurídica destinada a preservar a democracia contra aqueles que querem derrubá-la de dentro ou aqueles que querem destruí-la abertamente de fora, utilizando instituições democráticas e apoio das populações”.

Para Giovanni Capoccia (2019), a democracia defensiva abrange todas as atividades e estratégias políticas adotadas para proteger o sistema democrático de oponentes internos. Ele identifica quatro mecanismos de defesa: Militância: uso de instrumentos legais para restringir direitos de atores antidemocráticos; Incorporação: mitigação de ideologias não-democráticas por meio de concessões e negociações; Expurgação: ação que garante a lealdade de servidores públicos ao sistema democrático; Educação: promoção de valores e crenças democráticas para fortalecer a cultura da democracia.

A experiência alemã exemplifica a aplicação dessa teoria, onde a inação diante de ameaças antidemocráticas foi custosa. Nesse sentido, o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha implementou o princípio da “democracia militante” para proibir partidos nazistas, pois entendeu que a defesa da democracia exige ações limitadoras contra aqueles que tentam derrubá-la.

Nesse sentido é a lição de Markus Thiel: “O princípio da “democracia militante” é elemento do direito constitucional alemão. Pelo menos na jurisdição contenciosa do Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal), a militância é reconhecida como uma característica significativa da Constituição alemã, a Grundgesetz (Lei Básica), e do sistema político.”

Apesar do histórico autoritário brasileiro, a preocupação com a democracia defensiva nunca foi formalizada teoricamente no país. No entanto, a Constituição de 1988 incorporou preceitos de autodefesa, formalizando elementos da democracia defensiva em seu texto e por meio de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Constituição de 1988 se configura como um marco legal para a defesa da democracia, incluindo: O princípio do Estado Democrático de Direito, que exige que o poder estatal seja exercido conforme a lei e que o respeito aos direitos individuais seja garantido; As Cláusulas Pétreas, que impedem que os pilares da democracia sejam alterados ou abolidos por emendas constitucionais; A priorização dos direitos fundamentais, que oferecem proteção legal contra arbitrariedades estatais.

Esses mecanismos criam um ambiente em que a defesa da democracia é um imperativo legal, não apenas uma opção. Conforme observado durante o governo de Jair Bolsonaro, a acentuada polarização e a deslegitimação das instituições trouxeram à tona a relevância do conceito de democracia defensiva. O próprio ex-ministro da propaganda nazista, Joseph Goebbels, ironizou a fragilidade da democracia ao dar a seus inimigos os meios para destruí-la (Sarmento; Pontes, 2018). A “autocratização legal”, fenômeno em que líderes eleitos enfraquecem gradualmente as instituições , reforça a necessidade de um sistema que se proteja de seus “inimigos internos”.

A atuação de instituições como o STF e o Congresso Nacional durante o governo Bolsonaro demonstrou a aplicação da teoria da democracia defensiva. A criação da Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia em 2023 é mais um exemplo da atuação brasileira na proteção da democracia, comparável a iniciativas como o Serviço Federal para a Proteção da Constituição da Alemanha. A Constituição de 1988, de forma semelhante ao Art. 17 da Lei Básica alemã, proíbe que partidos políticos defendam ideias incompatíveis com o regime democrático ou usem forças paramilitares.

Por outro lado, a aplicação da teoria da democracia defensiva gera debates e preocupações, um dos principais desafios é a difícil conciliação entre os objetivos da democracia defensiva e os direitos fundamentais, principalmente a liberdade de expressão. A democracia defensiva visa proteger a ordem democrática contra ameaças, podendo justificar medidas que restrinjam discursos considerados perigosos ou antidemocráticos. Contudo, isso pode levar a uma situação em que a proteção da democracia comprometa a própria liberdade de expressão, fundamental em um Estado democrático.

Outro desafio significativo reside no risco de excessos ou abusos no nome da proteção da democracia. Medidas de segurança e ações consideradas necessárias para defender as instituições democráticas podem ser instrumentalizadas para justificar violações de direitos e liberdades. A história tem mostrado que, em períodos de crise, há uma tendência a adotar soluções autoritárias sob o argumento de preservar a ordem.

Neste contexto, a sociedade civil e a opinião pública desempenham um papel fundamental como mecanismos de vigilância contra eventuais excessos das instituições democráticas. A participação ativa da sociedade é crucial para garantir que as ações defensivas do Estado estejam dentro dos limites de legalidade.

Dessa forma, conforme analisam Levitsky e Ziblatt (2018), democracias modernas tendem a morrer não por golpes de Estado clássicos, mas por meio de um processo lento e interno, promovido por líderes eleitos que enfraquecem gradualmente as instituições. Esse fenômeno é denominado “autocratização legal” e dialoga diretamente com o conceito de democracia defensiva, que busca proteger o regime democrático dos seus próprios inimigos internos.

Kim Lane Scheppele, por sua vez, alerta para os perigos da “constitucionalismo autocrático”, em que regimes aparentemente legais e legítimos criam leis e reformas constitucionais com aparência democrática, mas que minam a democracia de dentro (Scheppele, 2018). Essa leitura permite compreender o uso perverso de dispositivos legais para enfraquecer as instituições, como observado em diversos países e em algumas tentativas no contexto brasileiro recente.

2. A ATUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NA CONTENÇÃO DO AUTORITARISMO

O Supremo Tribunal Federal (STF), fundado em 1891, é o órgão máximo do judiciário brasileiro, responsável pela defesa e interpretação da Constituição. Sua função é zelar pela supremacia constitucional e assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos. O princípio da separação de poderes, pensada primeiramente, pelo filósofo grego Aristóteles (384 a.C. a 322 a.C.), em sua obra “A Política” e aperfeiçoada como conhecemos hoje por meio de Montesquieu (1689-1755), é a base da organização estatal brasileira, estabelecendo as funções típicas do Poder Legislativo (elaborar leis), do Executivo (governar) e do Judiciário (julgar). Esse sistema, complementado pela teoria dos freios e contrapesos, busca evitar abusos e garantir o equilíbrio entre os poderes.

Nesse contexto, o papel do judiciário em especial do STF é assegurar o fiel cumprimento das leis e da Constituição. Desse modo, preleciona Iorio Filho (2014, p. 46) acerca do papel do STF em cumprimento às suas competências: “Em uma constituição que se pretende em bases democráticas e cidadãs (art. 1º CFRB/88), que o Supremo Tribunal Federal é o guardião, ele se tornaria o defensor dos valores democráticos e contramajoritários. Um verdadeiro árbitro da sociedade que exerceria um poder moderador frente aos desmandos e desequilíbrios entre os demais poderes pelos faccionismos majoritários. Logo, suas decisões seriam legítimas porque democráticas, porque representativas dos valores da democracia.

Sua competência, definida no Artigo 102 da Constituição, permite que a Corte julgue ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e utilize remédios constitucionais como o Habeas Corpus e o Mandado de Segurança para proteger os direitos dos cidadãos contra arbitrariedades estatais. Essa atuação garante a aplicação da teoria da democracia defensiva, pois o Tribunal age para conter ações e discursos que ameacem a ordem democrática.

A atuação do STF durante o governo de Jair Bolsonaro serve como um exemplo prático dessa teoria. Em diversas ocasiões, a Corte foi acionada para avaliar medidas que poderiam comprometer os direitos democráticos. No julgamento da ADI 6341, o STF reafirmou a competência de estados e municípios para decidir sobre medidas de isolamento social, garantindo a autonomia federativa. A instauração do Inquérito das Fake News (INQ. 4781) foi outra demonstração dessa postura, visando coibir a propagação de desinformação e discursos que incitavam ódio e ataques às instituições. Após a tentativa de golpe de 8 de janeiro de 2023, o STF reagiu com rapidez, autorizando prisões e investigações para responsabilizar os envolvidos e os financiadores dos ataques.

No entanto, essa postura ativa do STF gerou um intenso debate sobre o ativismo judicial. Enquanto alguns defendem a atuação do Tribunal como uma proteção necessária em momentos de crise, outros a interpretam como uma extrapolação de poderes, que poderia politizar o judiciário. Críticos do ativismo judicial argumentam que essa postura mina a credibilidade da Corte, transformando-a em um agente político. Por outro lado, defensores da atuação do STF, como o Ministro Luís Roberto Barroso, argumentam que o papel do Tribunal é fundamental para a defesa da democracia e dos direitos humanos, especialmente quando o Executivo e o Legislativo se omitem ou atentam contra a Constituição. Essa dinâmica reflete a evolução do Judiciário em um contexto democrático, onde a independência da Corte e o respeito à Constituição são pilares fundamentais para a consolidação da democracia no Brasil. Assim nas palavras do próprio Barroso (2012 a, p. 28) “a jurisdição constitucional bem exercida é antes uma garantia para a democracia, do que um risco”.

No mesmo sentido, o Congresso Nacional, operando sob a teoria da separação dos poderes e o conceito de freios e contrapesos, desempenha um papel vital no funcionamento do Estado democrático de direito. A Constituição de 1988 fortalece essa separação, atribuindo ao Congresso funções legislativas e, de forma crucial, a fiscalização do Executivo e do Judiciário. Essa fiscalização externa, detalhada no Artigo 49, inciso X, permite que o Legislativo garanta que as ações do Executivo estejam alinhadas com a lei e os interesses da sociedade.

Além de suas funções típicas, o Legislativo exerce funções atípicas de administrar e julgar. A função administrativa se manifesta na organização interna do Poder, como a nomeação de servidores, enquanto a função jurisdicional se dá, por exemplo, no julgamento de crimes de responsabilidade do Presidente da República. Essa distribuição de funções é essencial para que o poder não seja concentrado em uma única esfera, mas sim compartilhado e controlado. A teoria da democracia defensiva destaca que a proteção das instituições democráticas é uma preocupação constante, e o Congresso, com sua representatividade popular, atua como guardião dos direitos e como um mecanismo de defesa contra abusos de poder.

O Congresso Nacional também possui a capacidade de influenciar a composição de outras instituições, como a nomeação de ministros do STF. Os congressistas podem, ainda, realizar atos por Decreto Legislativo, um instrumento que dispensa sanção presidencial e reforça o papel do Legislativo no equilíbrio de poderes. Outro importante instrumento de fiscalização são as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), previstas no Art. 58, §3º da CF/88. As CPIs têm poderes de investigação equivalentes aos de autoridades judiciais, podendo convocar testemunhas, tomar depoimentos e requisitar documentos para fiscalizar a administração pública. Contudo, uma de suas principais limitações é a incapacidade de aplicar sanções penais, uma competência exclusiva do Poder Judiciário.

A atuação do Congresso durante o governo de Jair Bolsonaro exemplifica o funcionamento dos freios e contrapesos. O Parlamento resistiu a tentativas do Executivo de ampliar seus poderes, como a edição do Decreto nº 9.785/2019, que ampliava o porte de armas e contrariava o Estatuto do Desarmamento. Em resposta, o Senado aprovou um Projeto de Decreto Legislativo para sustar os efeitos do decreto presidencial. Tais iniciativas demonstraram a capacidade do Congresso de atuar como um “dique institucional contra o autoritarismo”. Em 2021, o Congresso também revogou a Lei de Segurança Nacional e aprovou a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito (Lei nº 14.197/2021), que prevê os crimes de Abolição violenta do Estado Democrático de Direito e Golpe de Estado. No mesmo ano, rejeitou a PEC do voto impresso, defendida pelo então presidente, agindo como um freio contra possíveis retrocessos institucionais e defendendo a legitimidade do sistema eleitoral.

A CPI da Covid-19, instaurada em 2021, foi um marco na atuação do Congresso como mecanismo de controle democrático. A comissão investigou as omissões do governo federal na gestão da pandemia, que resultou na morte de cerca de 700 mil pessoas. A investigação coletou evidências de negligência institucional e negacionismo científico, o que foi essencial para responsabilizar agentes públicos. O relatório final da CPI solicitou o indiciamento de mais de 80 pessoas, incluindo o ex-presidente Jair Bolsonaro, por crimes como prevaricação e crimes contra a humanidade. Essa atuação não só expôs falhas na gestão, mas também reforçou a necessidade de um Congresso ativo e vigilante na defesa da democracia e das instituições (Folha, 2021).

Apesar dessas atuações, o Congresso Nacional, durante a maior parte do governo, demonstrou uma postura inerte e, em certa medida, conivente, como na omissão do Presidente da Câmara, Arthur Lira, em dar andamento aos pedidos de impeachment. Essa postura fragilizou o sistema de freios e contrapesos, o que exigiu uma atuação mais proativa do STF. A atuação do STF e do Congresso nesse contexto exemplifica o conceito de “accountability horizontal” de Guillermo O’Donnell (1998), que se refere à capacidade das instituições de controlarem umas às outras, sem depender exclusivamente do voto.

Quanto ao Ministério Público (MP) brasileiro, que teve sua estrutura consolidada a partir da Constituição de 1934, foi solidificado pela Constituição de 1988 como uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. Conforme o Artigo 127 da Carta Magna, sua incumbência é zelar pela ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Essa função constitucional vai além da atuação em processos judiciais, posicionando o MP como um guardião das garantias democráticas e dos direitos fundamentais. A autonomia e independência funcional de seus membros são essenciais para assegurar uma atuação imparcial, pautada pela busca da justiça e do interesse público, e imune a pressões políticas autoritárias.

A atuação proativa e defensorial do Ministério Público é crucial para garantir a responsabilidade estatal e a legalidade. O órgão pode questionar atos do Executivo que sejam inconstitucionais ou que violem direitos individuais e sociais, contribuindo para a efetividade das leis e a proteção dos direitos humanos. Sua missão se estende à proteção de populações indígenas, do meio ambiente, das liberdades civis e da saúde pública, combatendo discursos de ódio, desinformação e ataques a jornalistas e opositores.

A atuação do Ministério Público Federal (MPF) durante a pandemia de COVID-19 serve como exemplo de sua função proativa. O MPF intensificou suas ações para garantir a transparência na compra de vacinas e a adoção de medidas sanitárias, exigindo a responsabilização de autoridades por omissões que pusessem em risco a saúde pública. Além disso, o MP contestou normas estaduais que autorizavam o uso de medicamentos sem comprovação científica, como a cloroquina, em oposição ao negacionismo institucional.

No Inquérito das Fake News e no Inquérito das Milícias Digitais, o MP participou de investigações sobre a disseminação de desinformação e ataques contra ministros, ressaltando o risco à integridade do processo democrático. A atuação do Ministério Público Federal nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 é um dos casos mais recentes, no qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou diversas denúncias ao STF, responsabilizando os envolvidos e buscando punição exemplar para proteger a democracia brasileira (MPF, 2025).

A gestão de Augusto Aras como PGR, por exemplo, trouxe à tona críticas e questionamentos sobre a independência do MP e sua capacidade de atuar com autonomia frente aos interesses do Executivo. Esses debates refletem a complexidade das relações entre as lideranças do órgão e as pressões externas que buscam moldar sua atuação (Kadanus, 2020)

A atuação do Ministério Público pode ser diretamente conectada à teoria da democracia defensiva. Nesse paradigma, o MP atua como um dos principais instrumentos de defesa institucional do regime, agindo dentro de limites constitucionais para impedir que atores políticos subvertam as regras do jogo democrático. Isso inclui a proposição de ações diretas de inconstitucionalidade e o acompanhamento de inquéritos que combatem ataques às instituições, reforçando a integridade do sistema eleitoral e o respeito às liberdades fundamentais. A atuação do MP, mesmo diante de pressões políticas, reflete seu compromisso com a autonomia e a defesa da ordem democrática.

Por fim, a liberdade de imprensa é um dos pilares da democracia no Brasil, garantida pela Constituição de 1988 nos artigos 5º, incisos IX e XIV, e 220, que asseguram a livre manifestação do pensamento, o acesso à informação e a proibição de qualquer forma de censura. Mais do que um direito, a imprensa atua como uma condição essencial para a transparência governamental, a responsabilização pública e o controle social sobre o poder político. A imprensa age como intermediária entre os cidadãos e os detentores do poder, fiscalizando, informando e dando voz à sociedade.

Durante o governo de Jair Bolsonaro, a imprensa desempenhou um papel crucial ao enfrentar ataques verbais e institucionais. Relatórios da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) apontam um crescimento expressivo de ofensas diretas, tentativas de deslegitimação e campanhas de desinformação promovidas por membros do governo e seus apoiadores nas redes sociais. Essa ofensiva buscava desacreditar o jornalismo profissional e minar a confiança pública nas instituições, dificultando o acesso da sociedade à informação de qualidade (FENAJ,2021).

Em resposta, a imprensa brasileira reforçou seu compromisso com o jornalismo ético e investigativo. Durante a pandemia de COVID-19, veículos como Folha de S.Paulo e O Globo denunciaram a omissão do governo na compra de vacinas e formaram um consórcio para divulgar dados confiáveis sobre a doença (Ferreira, 2024). Reportagens investigativas também revelaram o aumento do desmatamento na Amazônia e o desmonte de políticas públicas de proteção indígena e ambiental. Além disso, agências de checagem de fatos, como a Agência Lupa e o Aos Fatos, tornaram-se centrais no combate à desinformação em massa, incluindo ataques ao sistema de urnas eletrônicas durante as eleições de 2018 e 2022 (Tribunal Superior Eleitoral, 2018).

A sociedade civil também atuou como uma força mobilizadora fundamental na defesa da democracia, dos direitos e das instituições. Organizações como Artigo 19, Transparência Internacional, Conectas Direitos Humanos e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estiveram ativamente engajadas na denúncia de retrocessos institucionais em âmbito nacional e internacional. A Artigo 19 (2018) denunciou a violência contra jornalistas, enquanto a Transparência Internacional (2025) apontou o enfraquecimento de órgãos de controle. A Conectas (2022), por sua vez, questionou no STF decretos que flexibilizavam o acesso a armas de fogo.

Assim, a atuação da imprensa e da sociedade civil pode ser entendida à luz da Teoria da Democracia Defensiva. Elas formam um sistema de contenção ampliado, uma rede de proteção que vai além dos poderes formais do Estado. Quando as instituições formais se mostram fragilizadas, a importância de atores sociais aumenta, pois eles são capazes de denunciar retrocessos, informar com rigor e mobilizar a sociedade. Essa “militância democrática legítima” busca assegurar a própria existência do regime democrático, reforçando a necessidade de uma postura vigilante e combativa na defesa da democracia, conforme destaca Oscar Vilhena Vieira (2020).

3. COMO A CONSTITUIÇÃO FOI APLICADA PARA CONTER TENDÊNCIAS AUTORITÁRIAS

Em 14 de março de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF), sob a presidência do Ministro Dias Toffoli, instaurou o inquérito n° 4.781/DF, mais conhecido como o Inquérito das Fake News. A instauração da medida, tomada sem provocação externa, foi motivada pela crescente disseminação de ataques virtuais contra ministros da Corte e seus familiares, bem como contra a própria estrutura da democracia brasileira. Tais ações, orquestradas por milícias digitais e redes de desinformação, tinham como objetivo minar a confiança nas instituições e deslegitimar o Estado Democrático de Direito.

A justificativa central para a instauração do inquérito baseou-se no Artigo 43 do Regimento Interno do STF, que confere ao presidente da Corte a prerrogativa de adotar medidas para preservar a ordem e a dignidade do Tribunal. A portaria que instaurou o inquérito explicitou que a medida era necessária para apurar “notícias fraudulentas (Fake News), denunciações caluniosas, ameaças e infrações” que atingiam a honorabilidade e a segurança do STF. O Ministro Alexandre de Moraes foi designado como relator para conduzir as investigações.

O inquérito gerou intensa controvérsia jurídica e política, especialmente em relação aos limites da liberdade de expressão. Embora a Constituição Federal de 1988 garanta a livre manifestação do pensamento, a Corte entendeu que essa liberdade não é absoluta e que seu uso para promover discursos de ódio, difamação ou ataques às instituições não é protegido. O Ministro Alexandre de Moraes já afirmou que “liberdade de expressão não é liberdade de agressão”(Moraes, 2022). John Stuart Mill, em sua obra Ensaios Sobre a Liberdade, já defendia que essa liberdade deveria ser limitada pelo “princípio do dano”, ou seja, não pode ser usada para causar prejuízo a outros (Mill, 2000).

Em junho de 2020, o plenário do STF, por 10 votos a 1, chancelou a legalidade e constitucionalidade do inquérito (ADPF 572), firmando o entendimento de que a medida era uma resposta legítima a ameaças efetivas à independência do Judiciário. A Corte estabeleceu parâmetros, como a necessidade de o inquérito ser acompanhado pelo Ministério Público e o respeito às garantias dos investigados, limitando o objeto da investigação a manifestações que realmente representem um risco à ordem democrática.

O Inquérito das Fake News pode ser compreendido à luz da teoria da democracia defensiva, que sustenta a legitimidade de medidas excepcionais para proteger o regime democrático contra ameaças internas. Ao buscar conter o avanço de discursos antidemocráticos e estruturas organizadas de ataque institucional, o STF adotou uma postura proativa, agindo de forma enérgica para garantir a própria sobrevivência da democracia. Medidas cautelares, como quebras de sigilo e a suspensão de perfis em redes sociais, e até mesmo prisões, foram autorizadas para desarticular redes de desinformação e proteger a integridade das instituições. A atuação do STF nesse contexto demonstrou uma resposta proporcional e juridicamente fundamentada a uma ameaça real ao Estado Democrático de Direito.

Apesar das críticas sobre a violação do princípio do juiz natural e o suposto excesso de poder, o inquérito tem defensores que o veem como uma medida eficaz para preservar a integridade do processo eleitoral e combater a desinformação. O Ministro Marco Aurélio Mello, por exemplo, foi o único voto divergente no julgamento da ADPF 572, argumentando que a instauração do inquérito pelo próprio STF, sem a solicitação da PGR, violava o sistema penal acusatório (Brasil, 2020). No entanto, o inquérito permaneceu, sendo prorrogado em diversas ocasiões para aprofundar as investigações. Dados do Datafolha indicaram que a atuação do STF no Inquérito das Fake News foi percebida por parte da população como necessária para conter práticas antidemocráticas, o que reflete a importância de uma postura proativa da Corte em tempos de crise (Rocha, 2022).

Nesse mesmo sentido, a eleição presidencial de 2022 no Brasil, que resultou na derrota de Jair Bolsonaro, foi seguida por um período de intensa deslegitimação do processo democrático. Discursos ambíguos, omissões calculadas e o estímulo a acampamentos golpistas em frente a quartéis das Forças Armadas foram elementos centrais nesse cenário. A culminância da escalada de atos antidemocráticos foi a invasão e depredação das sedes dos Três Poderes em Brasília, em 8 de janeiro de 2023.

As investigações da Polícia Federal e as denúncias da Procuradoria-Geral da República (PGR) confirmam que os ataques não foram atos isolados, mas parte de uma trama golpista planejada desde 2021. A trama, liderada pelo ex-presidente, incluía a produção de documentos ilegais, a disseminação de desinformação, a articulação de ações violentas e um plano de assassinato de autoridades, incluindo o Presidente eleito. A PGR denunciou Jair Bolsonaro e outras 33 pessoas, acusando-os de crimes como tentativa de golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e organização criminosa armada (Aguirre, 2024).

A resposta institucional aos ataques foi imediata e coordenada. O Supremo Tribunal Federal (STF), o Congresso Nacional e o Executivo agiram rapidamente para retomar a ordem. O STF autorizou prisões, buscas e apreensões, e o Presidente da República decretou intervenção federal na segurança pública do Distrito Federal. Essa reação conjunta evidenciou a resiliência das instituições brasileiras diante de uma ameaça concreta à democracia.

A conduta dos envolvidos nos atos de 8 de janeiro foi enquadrada em crimes tipificados na Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito (Lei nº 14.197/2021). Entre os crimes imputados, destacam-se a tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (Art. 359-L do Código Penal) e Golpe de Estado (Art. 359-M do Código Penal). A tipificação penal desses atos demonstra que o Estado de Direito Brasileiro possui ferramentas para se proteger contra ataques internos e não será complacente com tentativas de golpe, mesmo que sejam travestidas de manifestação política.

Os desdobramentos dos eventos têm sido profundos. A Justiça Eleitoral decretou a inelegibilidade de Bolsonaro por sua conduta antidemocrática. A PGR apresentou denúncias criminais contra ele e seus aliados, com base em provas robustas, como mensagens e depoimentos, incluindo a colaboração do tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Bolsonaro. A aceitação da denúncia pelo STF e a condenação de Jair Bolsonaro com uma pena de 27 anos e 3 meses de prisão, reforçam o papel do Judiciário como guardião da Constituição.

A resposta do Estado brasileiro aos atos de 8 de janeiro pode ser compreendida à luz da Teoria da Democracia Defensiva, que defende a legitimidade de medidas institucionais para salvaguardar o regime contra ameaças internas. Conforme a teoria de Karl Loewenstein, a democracia não pode ser passiva diante de seus inimigos. O processo de punição dos envolvidos nos ataques reafirma o compromisso institucional com a democracia, mostrando que a liberdade de expressão e o direito à manifestação não são escudos para a prática de crimes. A tentativa de golpe de 8 de janeiro, embora tenha tido um impacto simbólico e material, não avançou devido à firmeza dos Poderes da República, reforçando as bases democráticas do país.

CONCLUSÃO

A Constituição Federal de 1988, concebida no contexto da redemocratização, consolidou-se como o principal instrumento de defesa da democracia brasileira. O presente estudo demonstrou como os mecanismos constitucionais, como os direitos fundamentais, as cláusulas pétreas e a atuação das instituições democráticas, foram cruciais para conter práticas autoritárias no Brasil, especialmente durante o governo de Jair Bolsonaro.

O enfrentamento às ameaças institucionais evidenciou a aplicação prática da  Teoria da Democracia Defensiva. A atuação proativa do Supremo Tribunal Federal (STF), em particular, foi decisiva. Ao instaurar o Inquérito das Fake News , o STF agiu de forma a proteger a ordem democrática de ataques orquestrados por milícias digitais. Da mesma forma, a resposta coordenada do STF, do Congresso e do Executivo aos ataques de 8 de janeiro de 2023 demonstrou a resiliência das instituições e a capacidade do Estado de se defender de seus inimigos internos. A tipificação penal da conduta dos envolvidos e a responsabilização dos líderes enviaram uma mensagem clara de que a liberdade de expressão não serve de escudo para a prática de crimes.

A análise também destacou o papel fundamental do Congresso Nacional, do Ministério Público e da sociedade civil. O Congresso atuou como um dique institucional ao barrar decretos e proposições antidemocráticas, e a instauração da CPI da Covid-19 demonstrou sua função de fiscalização e responsabilização. O Ministério Público, por sua vez, agiu de forma autônoma para garantir a legalidade e defender direitos coletivos. A imprensa e a sociedade civil reforçaram essa rede de proteção, denunciando retrocessos e combatendo a desinformação.

Apesar da eficácia demonstrada pela Constituição e pelas instituições, o estudo revela um desequilíbrio funcional. A inércia e a postura conivente de parte do Congresso Nacional, ao se omitir em questões cruciais como pedidos de impeachment, fragilizaram o sistema de freios e contrapesos e exigiram uma atuação mais proativa do STF. Essa judicialização da política, embora necessária para a defesa da democracia, pode agravar a desconfiança social e esvaziar a representatividade política no longo prazo.

Nesse sentido, Bruce Ackerman (2010) propõe a ideia de um “momento constitucional” como uma oportunidade para a sociedade reafirmar seu compromisso com os valores democráticos, por meio de pactos sociais renovados e participação cidadã ampla. No contexto brasileiro, pensar a democracia como um projeto contínuo exige não apenas a reação ao autoritarismo, mas o fortalecimento de instrumentos de engajamento popular e transparência institucional.

Em suma, a Constituição de 1988 através da Teoria da Democracia Defensiva, provou ser uma trincheira eficaz na proteção da democracia brasileira. Contudo, a sua força não se baseia apenas em suas normas, mas na postura vigilante e combativa de suas instituições e da sociedade. A defesa da democracia requer um compromisso contínuo, aprofundando a cultura democrática e promovendo mecanismos de engajamento popular. Como demonstrado, o autoritarismo não é combatido apenas com leis, mas com a coragem e a consciência coletiva de um povo engajado em defender seus valores constitucionais.

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