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Constituição de 1988: Marco da cidadania ou documento distante da realidade social?

Postado em 08 de outubro de 2025 Por José Carlos da Silva Filho Graduando em Direito na (FICR). Atuou com estagiário no TRT6, UPE, UFPE e FADE, além de ser: ex-membro discente do DCA- UFPE, pesquisa nas áreas de Direito constitucional, penal, trabalho, necropolítica e comportamento organizacional, é bolsista CNPq.Por Maria Lays Soares da Silva Graduanda em Direito pela Faculdade Santíssima Trindade (FAST). Participa da produção de artigos acadêmicos e busca aprimorar seus conhecimentos nas diversas áreas do Direito.Por Arthur Lins de Andrade Marcolino Graduando em Direito pela Faculdade Santíssima Trindade (FAST), com experiência em estágios nos escritórios Anderson Ribeiro Advogados & Associados e João Varella Advogados Associados. Apaixonado por Direito Civil e Penal.

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, promulgada em 5 de outubro de 1988, representa um divisor de águas na história brasileira. Conhecida como “Constituição Cidadã” pelo deputado Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte, ela surgiu no contexto da redemocratização após duas décadas de ditadura militar (1964-1985). Essa Carta Magna foi elaborada com ampla participação popular, incorporando demandas de movimentos sociais, sindicatos, indígenas, feministas e outros grupos, o que a tornou um marco na expansão dos direitos de cidadania. No entanto, quase quatro décadas após sua promulgação, persiste o debate: seria ela um verdadeiro instrumento de inclusão e igualdade, ou um documento idealista que permanece distante da realidade social marcada por desigualdades econômicas, violência e exclusão? Este artigo explora esses aspectos, baseando-se em opiniões de juristas e análises históricas, para avaliar o equilíbrio entre o ideal constitucional e a prática cotidiana no Brasil.

Em outubro de 2025, a Constituição Federal completará 37 anos de vigência. Essa longevidade, inédita na história constitucional brasileira marcada por constantes rupturas institucionais, evidencia a sua importância como marco de estabilidade política e democrática. Entretanto, ao mesmo tempo, em que se celebra sua durabilidade e a ampliação de direitos, permanecem os questionamentos sobre sua efetividade diante das profundas desigualdades sociais que ainda estruturam o país. Assim, passadas quase quatro décadas de sua promulgação, a Carta de 1988 continua a se situar entre a condição de símbolo de cidadania e a de projeto inconcluso, cuja concretização depende de vontade política, instituições sólidas e participação social.

O Marco da Cidadania: Conquistas e Legado Democrático

A CF/88 é amplamente celebrada por sua ênfase nos direitos fundamentais, consolidando a cidadania como pilar da República Federativa do Brasil. Seu preâmbulo e o Título II, dedicado aos direitos e garantias fundamentais, estabelecem princípios como a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a proibição de discriminações. Pela primeira vez na história constitucional brasileira, direitos sociais como saúde, educação, moradia e trabalho foram elevados a status fundamental (artigo 6º), refletindo uma visão inclusiva que visava reparar as injustiças herdadas do regime autoritário.

Juristas como Dalmo de Abreu Dallari, professor emérito da USP, defendem que a Constituição de 1988 é “uma das melhores do mundo”, por sua intensa participação popular e pela consagração de direitos humanos universais, independentemente de origem, cor, religião ou sexo. Dallari enfatiza que a fidelidade à Carta Magna é essencial para construir uma sociedade livre, democrática e justa, destacando seu papel na superação de crises. De fato, a Assembleia Constituinte de 1987-1988 incorporou contribuições de diversos setores sociais, como movimentos feministas, indígenas e negros, resultando em avanços como o reconhecimento de terras indígenas e a igualdade entre homens e mulheres, arts. 231 e 5º, I da CF/88.

O discurso de Ulysses Guimarães na promulgação reforça essa visão: “A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa ao admitir a reforma. Quanto a ela: discordar, sim, descumprir jamais.” Ele exaltou a sociedade como força motriz das mudanças, citando exemplos históricos onde o povo superou o Estado autoritário, como nas “Diretas Já” e na resistência à ditadura. Essa Constituição fortaleceu instituições como o Ministério Público e o Judiciário, garantindo maior efetividade aos direitos fundamentais e permitindo alternâncias de poder pacíficas, com eleições regulares desde então. Além disso, ela expandiu a cidadania ao incluir proteções ambientais, art. 225 da CF/1988 e direitos do consumidor, marcando uma transição de um Estado opressor para um protetor de liberdades.

Nas últimas décadas, o Supremo Tribunal Federal desempenhou papel fundamental na concretização de garantias previstas na Carta de 1988, ao reconhecer, por exemplo, a união estável homoafetiva (ADI 4277 e ADPF 132), a obrigatoriedade de políticas públicas para assegurar medicamentos de alto custo e a constitucionalidade de cotas raciais no ensino superior (ADPF 186). Esses marcos demonstram que a CF/88, ao menos em parte, vem sendo interpretada de maneira progressiva, aproximando-se de demandas sociais que estavam invisibilizadas no momento de sua promulgação.

A Distância da Realidade Social: Desafios e Críticas

Apesar de suas conquistas, a CF/88 enfrenta críticas por sua desconexão com a realidade social brasileira, caracterizada por profundas desigualdades econômicas e falhas na implementação de direitos. O fator econômico, como apontado por Dallari, é decisivo: o egoísmo de elites e a concentração de riqueza impedem que muitos acessem os direitos consagrados, como educação e saúde públicas de qualidade. Exemplos incluem a persistência de favelas sem saneamento básico e a precariedade do SUS, apesar das garantias constitucionais. Assim, verifica-se que o abismo entre texto e realidade reflete não apenas falhas institucionais, mas também a persistência de um modelo socioeconômico excludente. Dados recentes do IBGE (2022) indicam que mais de 33 milhões de brasileiros enfrentam insegurança alimentar grave, revelando a dificuldade em efetivar o direito social à alimentação, incluído no artigo 6º da CF/88 pela EC nº 64/2010. No campo da saúde, a pandemia de Covid-19 evidenciou tanto a relevância do Sistema Único de Saúde (SUS) como suas fragilidades, diante da falta de financiamento e da desigual distribuição de recursos entre estados e municípios. A educação, igualmente, sofreu retrocessos: em 2021, mais de 244 mil crianças de 6 a 14 anos estavam fora da escola, segundo levantamento do UNICEF, expondo o hiato entre a garantia constitucional do acesso universal à educação básica e a realidade vivida.

Constituição de 1988: marco da cidadania ou documento distante da realidade social?

A Carta Magna de 1988, inicialmente, foi criada justamente com o intuito de zelar e proteger os direitos dos cidadãos e entes políticos brasileiros, bem como também seus deveres que devem ser cumpridos. Ela visa organizar e disciplinar o funcionamento da sociedade, garantindo os direitos fundamentais, esses previstos no art. 5º da CF/1988. Mas será que realmente esses direitos previstos na Carta Constitucional de fato são efetivados de maneira justa e equitativa? Sabemos que, infelizmente, na prática, não ocorre dessa maneira, muitos desses direitos que são considerados “fundamentais”, em sua maioria, não são colocados em prática, e quando são, não o fazem da forma correta.  

Em seu livro “O Cidadão de Papel”, Gilberto Dimenstein aborda e discute as divergências doutrinárias da Constituição, entre tantos direitos que são postos e magníficos no papel, mas que, na prática, não são aplicados, limitando-os apenas à teoria. Por isso, é de suma importância que o Poder Executivo (ente responsável pela execução das leis) vejam-nas não apenas como mais leis que foram implementadas no sistema jurídico brasileiro, mas como ideias que devem ser executadas de fato em toda a sociedade, de forma justa e equitativa.

Constituição de 1988 e os Desafios Contemporâneos da Democracia

A Constituição Federal de 1988, estabeleceu as fundações para a democracia brasileira contemporânea, promovendo a separação de poderes, o federalismo e mecanismos de participação social que visavam superar o legado autoritário. No entanto, em um contexto de rápidas transformações globais e nacionais, especialmente entre 2024 e 2025, a Carta Magna enfrenta desafios inéditos que testam sua resiliência. Esses incluem a erosão da confiança institucional, o avanço da desinformação digital e a persistência de desigualdades estruturais, agravadas por crises econômicas e políticas. Segundo Sarlet, Barroso e Vieira (2021), “a força normativa da Constituição depende da contínua atualização interpretativa frente às transformações sociais e tecnológicas.”

Um dos desafios mais prementes à democracia brasileira em 2025 é a polarização exacerbada pelas redes sociais e a proliferação de fake news, que minam o debate público racional previsto no art. 5º da CF/88, que garante a liberdade de expressão. Com o aumento de algoritmos que fomentam bolhas ideológicas, a sociedade brasileira tem visto um declínio na coesão social, como evidenciado por estudos recentes sobre o impacto das plataformas digitais nas eleições de 2022. Essa dinâmica não só fragmenta o consenso necessário para a governabilidade, mas também ameaça o art. 220 da CF/88, que protege a manifestação do pensamento, ao permitir a disseminação de discursos de ódio que incitam violência contra instituições democráticas.

Outro desafio contemporâneo reside na judicialização da política, onde o Judiciário, especialmente o Supremo Tribunal Federal (STF), assume papéis que ultrapassam suas atribuições originais, como previsto no art. 102 da CF/88. Em 2024-2025, decisões sobre temas como regulação de redes sociais e políticas ambientais têm gerado tensões com o Legislativo e o Executivo, questionando a harmonia entre poderes. Essa tendência, conhecida como “ativismo judicial”, pode enfraquecer a democracia representativa, ao transferir decisões políticas para arenas não eleitas, contrariando o espírito do art. 1º da CF/88, que enfatiza a soberania popular. A judicialização excessiva da política no Brasil, particularmente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), tem se intensificado em 2025, gerando debates acalorados sobre os limites da atuação judicial em detrimento da separação de poderes. Esse fenômeno ocorre quando o Judiciário intervém em questões tradicionalmente reservadas ao Legislativo ou Executivo, como a formulação de políticas públicas, o que pode distorcer o equilíbrio constitucional previsto no art. 60, § 4º, III, da CF/88, que protege a separação de poderes como cláusula pétrea. Dados do relatório ‘Justiça em Números’, apresentados no dia 24 de setembro de 2025 pelo presidente do STF e do CNJ, ministro Luís

Roberto Barroso, destacam um aumento de 6,7% no número de novos processos judiciais em 2024, totalizando mais de 39,4 milhões de casos, o Judiciário tem reduzido seu acervo e aumentado a produtividade, mas isso não mitiga as críticas de que tal eficiência vem acompanhada de uma expansão indevida de competências. A judicialização excessiva, embora muitas vezes justificada pela necessidade de proteger direitos fundamentais e a ordem democrática, desafia o equilíbrio constitucional ao posicionar o STF como um árbitro supremo em questões de alta carga política. 

Para preservar a harmonia entre os poderes, conforme previsto na CF/88, é imprescindível promover reformas que delimitem com maior clareza as competências judiciais, incentivando o diálogo interinstitucional e a autocomposição, como sugerido por Gilmar Mendes. Além disso, a sociedade deve reforçar o compromisso com a soberania popular, garantindo que decisões cruciais sejam tomadas por representantes eleitos, conforme preconiza o art. 1º. Somente assim, a democracia brasileira poderá enfrentar as tensões sociais, mantendo a CF/88 como um pilar de estabilidade, sem ceder à tentação de um Judiciário onipotente que, mesmo com boas intenções, pode fragilizar o sistema representativo.

Além disso, apesar dos avanços em direitos sociais (arts. 6º ao 11), a persistência de desigualdades econômicas e regionais em 2025 continua a desafiar a democracia inclusiva idealizada pela CF/88. A pandemia de COVID-19 e crises econômicas subsequentes expuseram falhas na implementação de políticas públicas, como educação e saúde universais, levando a um “déficit democrático” onde grupos marginalizados, como indígenas e periferias urbanas, enfrentam exclusão sistemática. Em 2024, relatórios indicam que o Plano Nacional de Educação (PNE 2014-2024) não cumpriu metas, destacando a necessidade de maior accountability constitucional para garantir esses direitos.

Ademais, questões ambientais, protegidas pelo art. 225 da CF/88, intersectam com desafios democráticos, como na Amazônia, onde conflitos fundiários ameaçam tanto a sustentabilidade quanto a participação comunitária em decisões políticas. Esses problemas demandam uma releitura da CF/88 para incorporar ferramentas como inteligência artificial na gestão pública, promovendo transparência e inclusão sem violar as privacidades.

CONCLUSÃO

A experiência brasileira mostra que não basta a existência de uma Constituição avançada em termos de direitos: é imprescindível a criação de mecanismos institucionais de monitoramento e cobrança de efetividade. Experiências como a atuação mais incisiva de tribunais de contas, órgãos de controle interno e iniciativas de participação popular na formulação de políticas públicas podem aproximar a prática social do projeto constitucional. Assim, a CF/88 não deve ser entendida como um texto esgotado, mas como uma obra em permanente atualização, dependente de reformas pontuais e da consolidação de uma cultura política comprometida com a cidadania.

A Constituição de 1988 é, simultaneamente, um marco da cidadania e um documento que, em muitos aspectos, dista da realidade social brasileira. Seu legado democrático é inegável, tendo promovido inclusão e fortalecido instituições em uma nação marcada por autoritarismo. No entanto, as persistentes desigualdades econômicas e sociais destacam a necessidade de maior efetivação, por meio de reformas pontuais e compromisso coletivo, em vez de rupturas radicais. Como afirmou Ulysses Guimarães, “é caminhando que se abrem os caminhos”. Para que a CF/88 transcenda o papel e se torne realidade plena, é essencial reconstruir o ethos de fidelidade constitucional, combatendo o egoísmo e promovendo a solidariedade, garantindo que seus ideais iluminem não apenas a lei, mas a vida cotidiana dos brasileiros.

Portanto, a Constituição de 1988 permanece como a espinha dorsal da democracia brasileira, cujo desafio central é transformar garantias formais em direitos vividos.

REFERÊNCIAS

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